A exclusão do ICMS na base de créditos de PIS/COFINS na importação de insumos passou a ser obrigatória a partir de 1º de maio de 2023, conforme estabelecido pela Solução de Consulta COSIT nº 306, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil em 8 de dezembro de 2023. A norma esclarece dúvidas de empresas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições e tem impacto direto sobre indústrias que utilizam insumos adquiridos no mercado interno ou importados em seus processos produtivos.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 306, de 2023
- Data de publicação: 8 de dezembro de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) — Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
- Base legal: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II e § 2º, III; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II e § 2º, III; MP nº 1.159/2023; Lei nº 14.592/2023, arts. 6º, 7º e 14, II; Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018
- Link da norma: Acesse a Solução de Consulta COSIT nº 306/2023 no portal da Receita Federal
Introdução: O que muda para importadores de insumos?
Empresas que importam insumos para utilização em seus processos produtivos e apuram créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo precisam estar atentas à nova obrigação trazida pela Solução de Consulta COSIT nº 306/2023. O documento consolida o entendimento da Receita Federal de que o ICMS incidente na aquisição de mercadorias — incluindo insumos importados revendidos no mercado interno por fornecedores — não pode mais integrar a base de cálculo dos créditos dessas contribuições a partir de 1º de maio de 2023.
O esclarecimento é especialmente relevante para indústrias que adquirem insumos de fornecedores nacionais ou importados, pois o ICMS destacado nas notas fiscais de entrada compõe o preço da mercadoria, mas não pode mais ser utilizado como base para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS. A norma produz efeitos a partir de 1º de maio de 2023, data de vigência dos dispositivos da Medida Provisória nº 1.159/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023.
Contexto: Como surgiu a obrigatoriedade de exclusão do ICMS?
O debate sobre o tratamento do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS ganhou relevância após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017, que definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições devidas pelos próprios contribuintes. No entanto, pairava dúvida se essa lógica se aplicava também à base de cálculo dos créditos do regime não cumulativo.
Entre dezembro de 2022 e abril de 2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 chegou a autorizar expressamente a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos, seguindo pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que entendiam não haver imposição de exclusão pelo julgamento do STF. Esse cenário, porém, foi alterado de forma definitiva pela MP nº 1.159/2023 e pela Lei nº 14.592/2023, que incluíram o inciso III ao § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, vedando expressamente o aproveitamento de crédito sobre o valor do ICMS incidente na operação de aquisição.
A Instrução Normativa RFB nº 2.152/2023 alterou o art. 171 da IN RFB nº 2.121/2022, que passou a prever explicitamente que o ICMS incidente na venda pelo fornecedor não gera direito a crédito. A Solução de Consulta COSIT nº 306/2023 vem, portanto, consolidar e vincular esse entendimento para todos os contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo.
Principais disposições: O que determina a Solução de Consulta COSIT nº 306?
A norma estabelece duas conclusões centrais de observância obrigatória para as empresas:
- Até 30 de abril de 2023: a pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo podia incluir o ICMS incidente na venda pelo fornecedor na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS decorrentes da aquisição de insumos. Ou seja, não havia obrigação de exclusão até essa data.
- A partir de 1º de maio de 2023: a empresa deve excluir o ICMS incidente na operação de aquisição da base de cálculo dos créditos. Trata-se de vedação legal expressa, decorrente do inciso III incluído ao § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 pela Lei nº 14.592/2023.
A norma também esclarece que despesas com publicidade e propaganda não se enquadram no conceito de insumos para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS, nem mesmo para empresas que operam no comércio eletrônico ou no setor têxtil. Essa conclusão é vinculada ao Parecer Normativo COSIT nº 5/2018 e ao julgamento do STJ no REsp nº 1.221.170/PR, que fixou o critério de essencialidade e relevância para a definição de insumos.
De acordo com a interpretação da Receita Federal, o conceito de insumos se restringe a bens e serviços que integram o processo de produção ou de prestação de serviços, não alcançando atividades de natureza comercial, administrativa ou de divulgação. Assim, mesmo que publicidade seja considerada relevante para o modelo de negócio digital, ela não preenche os requisitos para gerar crédito de PIS/COFINS na modalidade de insumos.
Por fim, a consulta foi declarada parcialmente ineficaz no ponto em que questionava a composição da base de cálculo do ICMS prevista na Lei Complementar nº 87/1996, pois tal matéria é de competência estadual e não pode ser objeto de consulta federal perante a Receita Federal do Brasil.
Impactos práticos para importadores de insumos
Para empresas que importam insumos e os utilizam em seu processo produtivo, o impacto dessa norma é direto e financeiramente relevante. Ao importar uma mercadoria, o importador recolhe, entre outros tributos, o ICMS-Importação. Quando esse insumo é adquirido de um fornecedor nacional que também arcou com ICMS em sua cadeia, o valor desse imposto estadual estava sendo incluído como parte do custo de aquisição para fins de cálculo dos créditos de PIS/COFINS.
Com a obrigatoriedade de exclusão do ICMS a partir de maio de 2023, a base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS fica reduzida. Na prática, isso significa que os créditos aproveitáveis pelo importador ou pela indústria que adquire insumos são menores, elevando o custo tributário efetivo das operações. Empresas que não realizaram a exclusão corretamente desde maio de 2023 podem estar expostas a autuações e necessidade de retificação de obrigações acessórias.
Do ponto de vista operacional, os importadores e as áreas fiscais das empresas devem revisar seus sistemas de apuração de créditos de PIS/COFINS para garantir que o ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de insumos não esteja sendo incluído na base de cálculo dos créditos. Esse ajuste deve ser feito tanto para compras nacionais quanto para aquisições que envolvam cadeias com ICMS nas etapas anteriores.
Análise comparativa: Antes e depois da Lei nº 14.592/2023
A mudança representa uma virada importante na posição da Receita Federal. Até dezembro de 2022, a IN RFB nº 2.121/2022 autorizava expressamente a inclusão do ICMS na base dos créditos, com fundamento em pareceres da PGFN. Com a edição da MP nº 1.159/2023 e, posteriormente, da Lei nº 14.592/2023, esse entendimento foi revertido e a exclusão tornou-se obrigatória.
Para importadores e indústrias que haviam aproveitado créditos com inclusão do ICMS até 30 de abril de 2023, a própria norma garante segurança jurídica: a Lei nº 14.592/2023 convalidou os atos praticados com base na MP nº 1.159/2023, e a Solução de Consulta confirma que não havia irregularidade no período anterior à vedação. No entanto, após 1º de maio de 2023, a manutenção da inclusão do ICMS na base de créditos configura infração à legislação tributária.
Um ponto que permanece sem esclarecimento definitivo é o tratamento do ICMS-Importação recolhido diretamente pelo importador no desembaraço aduaneiro. A norma refere-se ao ICMS incidente na venda pelo fornecedor, deixando em aberto discussões sobre outros cenários. Empresas com dúvidas específicas sobre a composição da base de créditos em operações de importação devem buscar orientação especializada ou formalizar novas consultas à RFB.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 306/2023 consolida um entendimento vinculante importante: a exclusão do ICMS na base de créditos de PIS/COFINS na importação de insumos e nas aquisições internas é obrigatória desde 1º de maio de 2023. Ignorar essa obrigação pode gerar passivos tributários significativos para indústrias e importadores que apuram contribuições no regime não cumulativo.
A norma também reafirma os limites do conceito de insumos para fins de creditamento, excluindo despesas com publicidade, propaganda e outras atividades não diretamente ligadas ao processo produtivo. Empresas do setor têxtil, de manufatura e demais indústrias importadoras devem revisar seus procedimentos de apuração de créditos para garantir conformidade com a legislação vigente.
Como próximo passo, recomenda-se que as empresas realizem uma revisão completa dos créditos de PIS/COFINS apurados desde maio de 2023, com especial atenção à composição da base de cálculo utilizada nas aquisições de insumos. A revisão deve contemplar também as notas fiscais de entrada de mercadorias importadas que contenham ICMS destacado, garantindo que o tratamento tributário esteja em conformidade com a Solução de Consulta COSIT nº 306/2023 e com a legislação aplicável disponível no portal da Receita Federal.
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