Créditos de PIS/COFINS sobre laudo técnico NR-12 na importação e fabricação de máquinas

Os créditos de PIS/COFINS sobre laudo técnico NR-12 foram reconhecidos como legítimos pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 274, publicada em 27 de setembro de 2024. A decisão confirma que empresas que fabricam e instalam máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas podem aproveitar créditos das contribuições não cumulativas sobre os gastos com a emissão desses laudos técnicos, exigidos pela Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Contexto da Norma

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua na fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios (como empilhadeiras), além de comércio atacadista e instalação de máquinas e equipamentos industriais. A dúvida central era se os dispêndios com a emissão de laudo técnico exigido pela NR-12 poderiam ser classificados como insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e COFINS no regime não cumulativo.

A NR-12 – Segurança do Trabalho em Máquinas e Equipamentos, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego com base nos arts. 161 e 201 da CLT e na Portaria MTb nº 3.214/78, estabelece requisitos mínimos de segurança para as fases de projeto, fabricação, importação, comercialização e utilização de máquinas e equipamentos. O descumprimento dessa norma sujeita as empresas a multas previstas na NR-28, podendo inviabilizar o exercício da atividade produtiva.

A Solução de Consulta COSIT nº 274/2024 foi proferida parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 309, de 15 de dezembro de 2023, que já havia reconhecido situação análoga para empresas de tratamento de água sujeitas às NRs nº 33 e nº 35. O entendimento consolidado naquela decisão foi estendido ao caso das empresas fabricantes de máquinas sujeitas à NR-12.

Principais Disposições

A Receita Federal fundamentou sua decisão no critério da relevância por imposição legal, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (recurso repetitivo) e consolidado no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018. Segundo esse critério, são considerados insumos não apenas os bens e serviços essenciais ao processo produtivo, mas também aqueles exigidos pela legislação para viabilizar as atividades da mão de obra empregada.

A Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, em seus arts. 175, 176 e 177, regulamenta essa definição ampliada de insumos, incluindo expressamente:

  • Bens ou serviços utilizados após a finalização do processo produtivo, quando sua utilização decorrer de imposição legal;
  • Bens ou serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção ou prestação de serviços pela mão de obra empregada.

No caso concreto, a COSIT concluiu que o laudo técnico emitido por profissional habilitado, que inspeciona máquinas e equipamentos para garantir a segurança do trabalhador e do processo produtivo em atendimento à NR-12, preenche os requisitos legais para ser classificado como insumo, nos termos do art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (COFINS).

É importante destacar que, conforme o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, não podem ser considerados insumos para fins de creditamento: itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo (como alvarás de funcionamento) e itens relativos a atividades diversas da produção ou prestação de serviços. A exigência deve ser específica ao processo produtivo.

Impactos Práticos

Para empresas que fabricam, instalam ou comercializam máquinas e equipamentos industriais sujeitas à NR-12, a decisão representa uma oportunidade concreta de recuperação de créditos tributários sobre gastos que anteriormente poderiam ser desconsiderados. Os valores pagos a profissionais habilitados para emissão de laudos técnicos de inspeção passam a compor a base de cálculo dos créditos a descontar no regime não cumulativo de PIS/Pasep e COFINS.

Na prática, o impacto pode ser significativo, pois a emissão de laudos NR-12 é uma obrigação recorrente e periódica para empresas do setor. Empresas que importam máquinas e equipamentos para revenda ou uso industrial também devem atentar para essa possibilidade, especialmente quando realizam montagem ou instalação dos equipamentos importados e estão, portanto, sujeitas às exigências da NR-12.

Além disso, a decisão reforça a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre outros gastos decorrentes de normas regulamentadoras do trabalho, desde que relacionados diretamente ao processo produtivo. As empresas devem:

  1. Mapear todos os dispêndios com laudos técnicos exigidos pela NR-12;
  2. Verificar se os profissionais contratados são pessoas jurídicas, para fins de aproveitamento de créditos sobre serviços;
  3. Documentar a vinculação dos laudos ao processo produtivo;
  4. Avaliar a possibilidade de revisão de apurações passadas dentro do prazo prescricional de cinco anos.

Análise Comparativa

Antes da consolidação desse entendimento, havia insegurança jurídica sobre o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre gastos com laudos técnicos de segurança do trabalho. A tendência restritiva considerava que apenas bens e serviços diretamente incorporados ao produto final poderiam gerar créditos. Com o julgamento do REsp nº 1.221.170/PR pelo STJ e a edição do Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, o conceito de insumo foi ampliado, e decisões como a COSIT nº 274/2024 consolidam essa interpretação favorável aos contribuintes.

Um ponto que merece atenção é que a Solução de Consulta não convalida automaticamente todas as situações envolvendo laudos técnicos NR-12. A Receita Federal ressalva que a interpretação parte da premissa de que os fatos narrados na consulta correspondem à realidade factual da empresa. Portanto, empresas de outros setores devem analisar seu caso concreto, verificando se a exigência do laudo está efetivamente vinculada ao processo produtivo.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 274/2024 representa um marco importante para empresas fabricantes e instaladoras de máquinas e equipamentos industriais, ao reconhecer que os créditos de PIS/COFINS sobre laudo técnico NR-12 são plenamente legítimos. A decisão reforça a tendência de ampliação do conceito de insumo para abranger gastos decorrentes de imposições legais vinculadas ao processo produtivo, em linha com o entendimento do STJ e com a normatização da própria Receita Federal.

Empresas do setor de máquinas e equipamentos, bem como importadores que realizam instalação e manutenção de equipamentos importados, devem revisar suas apurações de PIS/COFINS para identificar oportunidades de aproveitamento de créditos. Recomenda-se também acompanhar futuras decisões que possam ampliar essa interpretação para outras normas regulamentadoras do trabalho, como NR-33 e NR-35, já reconhecidas na SC COSIT nº 309/2023.

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