Responsabilidade tributária na importação dentro de consórcios de empresas: o que diz a Receita Federal

A responsabilidade tributária na importação dentro de consórcios foi um dos pontos esclarecidos pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 123 – COSIT, publicada em 7 de maio de 2024. O documento trata do tratamento fiscal dispensado a consórcios de empresas constituídos nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, abordando, entre outros aspectos, quem responde pelos tributos aduaneiros incidentes nas operações de importação realizadas no âmbito do empreendimento consorcial.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Solução de Consulta nº 123 – COSIT
  • Data de publicação: 7 de maio de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) – Receita Federal do Brasil
  • Base legal principal: Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Decreto nº 9.580, de 2018

Contexto: consórcios de empresas e operações de importação

Consórcios de empresas são arranjos societários sem personalidade jurídica própria, constituídos para a execução de um empreendimento específico e por prazo determinado. No comércio exterior brasileiro, é comum que empresas integrantes de um consórcio — incluindo empresas sediadas no exterior — realizem importações de insumos e tecnologias para viabilizar o objeto consorcial.

Nesse cenário, surge uma questão prática relevante: quem é o responsável pelo recolhimento dos tributos aduaneiros incidentes nessas importações? A resposta impacta diretamente o planejamento tributário e aduaneiro das empresas consorciadas, especialmente quando o consórcio envolve partes vinculadas domiciliadas no exterior.

A consulta que originou a Solução de Consulta nº 123 – COSIT foi protocolada pela empresa líder de um consórcio formado por cinco pessoas jurídicas — três sediadas no Brasil e duas no exterior — que realizavam importações de produtos (insumos) e usufruíam de contratos de tecnologia agrícola provenientes das consorciadas estrangeiras. O caso ilustra com precisão os desafios tributários e aduaneiros enfrentados por grupos empresariais que operam por meio de consórcios com participação internacional.

O que a Receita Federal esclarece sobre tributos aduaneiros em consórcios

A Receita Federal foi direta ao delimitar a responsabilidade nas operações de importação realizadas no âmbito do consórcio. Segundo a Solução de Consulta nº 123 – COSIT, os tributos aduaneiros incidem sobre a empresa consorciada que efetivamente realizar a operação de importação, independentemente da estrutura de rateio de receitas prevista no contrato de consórcio.

Os tributos citados expressamente na solução como de responsabilidade da empresa consorciada importadora são:

  • Imposto de Importação (II)
  • Imposto sobre Produtos Industrializados na importação (IPI-Importação)
  • Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins-Importação
  • Tributos de competência estadual, como o ICMS-Importação

Esse entendimento reforça a regra geral do direito aduaneiro brasileiro: o contribuinte do imposto de importação é o importador de direito — aquele que promove a entrada da mercadoria no território nacional —, e não o consórcio como entidade abstrata, que sequer possui personalidade jurídica para figurar como sujeito passivo de obrigação tributária.

Cobertura cambial na importação: ausência de IRRF

Um ponto de especial relevância para operações de importação envolvendo consorciadas estrangeiras diz respeito à cobertura cambial. A Receita Federal esclarece, na Solução de Consulta nº 123 – COSIT, que a parcela remetida ao exterior a título de pagamento pelos produtos importados — ou seja, a cobertura cambial da importação — não sofre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Isso porque a remessa para fins de cobertura cambial representa o pagamento pela aquisição de mercadorias objeto de importação regular, sobre a qual já incidiram os tributos aduaneiros devidos. A lógica é clara: não há rendimento ou ganho de capital nessa parcela — há apenas o contraprestação pelo fornecimento de bens que já cruzaram a fronteira aduaneira.

Contudo, a Receita Federal adverte que o valor que exceder à cobertura cambial — correspondente ao ganho pela participação no consórcio — estará sujeito ao IRRF à alíquota de 15%, nos termos do art. 744 do Decreto nº 9.580, de 2018. Esse controle exige da empresa líder um acompanhamento preciso da correlação entre as remessas ao exterior e as operações de importação realizadas.

Rateio de receitas e custos: regra inafastável para fins fiscais

A Solução de Consulta nº 123 – COSIT também aborda o rateio de receitas, custos e despesas entre os consorciados, tema diretamente ligado à base de cálculo dos tributos aduaneiros na importação. A Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, determina que cada empresa consorciada deve apropriar suas receitas, custos e despesas proporcionalmente à sua participação no empreendimento, conforme registrado no contrato arquivado no órgão de registro competente.

A Receita Federal deixa claro que critérios de distribuição de receitas que desconsiderem essa proporcionalidade — como o modelo de Parcela nas Receitas do Consórcio (PRC) descrito pela consulente — não produzem efeitos para fins fiscais. Para as operações de importação, isso significa que os créditos de PIS/COFINS-Importação e os custos com tributos aduaneiros deverão ser apropriados por cada consorciada na exata proporção de sua participação no empreendimento, e não segundo critérios contratuais que se afastem dessa regra.

Na prática, os procedimentos fiscais para consórcios com operações de importação envolvem:

  1. Identificação da empresa consorciada responsável por cada operação de importação
  2. Registro dos tributos aduaneiros pagos (II, IPI, PIS/COFINS-Importação) na contabilidade segregada do consórcio
  3. Rateio proporcional dos custos de importação entre as consorciadas, conforme participação no empreendimento
  4. Controle da cobertura cambial nas remessas ao exterior para as consorciadas fornecedoras de insumos importados
  5. Envio da documentação fiscal à empresa líder para totalização mensal das receitas e custos do consórcio

CIDE e tecnologia importada: atenção redobrada

Além dos tributos aduaneiros clássicos, a Solução de Consulta nº 123 – COSIT esclarece a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas ao exterior relacionadas ao fornecimento de dados, know-how e segredos comerciais decorrentes de contratos de tecnologia. A alíquota aplicável é de 10%, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.168, de 2000.

Essa disposição é especialmente relevante para consórcios que realizam importações de tecnologia agrícola ou industrial. A empresa líder, responsável pelas remessas ao exterior, deve segregar com precisão o valor correspondente aos contratos de tecnologia — sujeito à CIDE e ao IRRF à alíquota de 15% (art. 767 do Decreto nº 9.580, de 2018) — do valor correspondente à cobertura cambial das importações de produtos, que não sofre IRRF.

Impactos práticos para importadores em consórcios

A Solução de Consulta nº 123 – COSIT traz implicações diretas para empresas que importam no âmbito de contratos de consórcio. Os principais pontos de atenção são:

  • Responsabilidade individual pelos tributos aduaneiros: cada consorciada que efetuar uma importação responde integralmente pelo II, IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação incidentes naquela operação, sem possibilidade de diluição automática entre as demais consorciadas.
  • Aproveitamento de créditos: os créditos de PIS/COFINS-Importação devem ser apropriados proporcionalmente à participação de cada consorciada no empreendimento, exigindo controle preciso da escrituração fiscal.
  • Controle das remessas ao exterior: a empresa líder deve manter controle detalhado da correlação entre remessas ao exterior e operações de importação, a fim de identificar a parcela isenta de IRRF (cobertura cambial) e a parcela tributada.
  • Regras de preços de transferência: operações de importação entre consorciadas vinculadas estão sujeitas às regras de preços de transferência, com atenção especial para a nova disciplina introduzida pela Lei nº 14.596, de 2023, vigente a partir de 1º de janeiro de 2024.

Análise comparativa: antes e depois da Solução de Consulta

Antes desta Solução de Consulta, havia margem para interpretações divergentes sobre o tratamento das remessas ao exterior em consórcios com importações de insumos. Especialmente quanto à incidência do IRRF sobre a cobertura cambial, a orientação anterior — como a Solução de Consulta nº 528 – COSIT, de 2017 — tratava de situações fáticas distintas, em que as remessas ao exterior eram caracterizadas como contraprestação por serviços prestados pelas consorciadas estrangeiras.

A Solução de Consulta nº 123 – COSIT de 2024 distingue com precisão os dois cenários: (i) remessa pela cobertura cambial de importações, sem IRRF; e (ii) remessa pelo ganho de participação no consórcio ou pelo fornecimento de tecnologia, com IRRF de 15%. Essa distinção é um avanço importante para a segurança jurídica das operações de importação realizadas por consorciadas.

Por outro lado, a Receita Federal manteve a posição restritiva quanto ao critério de distribuição das receitas: apenas o rateio proporcional à participação no empreendimento é reconhecido para fins fiscais. Modelos contratuais que adotam outros critérios — como o PRC descrito na consulta — correm o risco de ser desconsiderados em eventual fiscalização aduaneira e tributária.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 123 – COSIT, publicada em 7 de maio de 2024, consolida o entendimento da Receita Federal sobre a responsabilidade tributária na importação dentro de consórcios e sobre o tratamento das remessas ao exterior vinculadas a operações de importação de insumos. Para empresas que importam no contexto consorcial, o documento é referência obrigatória no planejamento das operações de comércio exterior.

Recomenda-se que as empresas consorciadas que realizam importações revisem seus contratos de consórcio para garantir que os critérios de rateio de receitas, custos e despesas — incluindo os tributos aduaneiros pagos — estejam alinhados com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011. A ausência de conformidade pode resultar em autuações fiscais, cobranças retroativas de tributos e penalidades aduaneiras.

Adicionalmente, empresas que realizam remessas ao exterior para consorciadas fornecedoras de insumos importados devem implementar controles internos robustos para segregar, com precisão, a parcela correspondente à cobertura cambial da importação — isenta de IRRF — das demais parcelas sujeitas à retenção na fonte e, conforme o caso, à CIDE.

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