A responsabilidade tributária na importação dentro de consórcios foi um dos pontos esclarecidos pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 123 – COSIT, publicada em 7 de maio de 2024. O documento trata do tratamento fiscal dispensado a consórcios de empresas constituídos nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, abordando, entre outros aspectos, quem responde pelos tributos aduaneiros incidentes nas operações de importação realizadas no âmbito do empreendimento consorcial.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta nº 123 – COSIT
- Data de publicação: 7 de maio de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) – Receita Federal do Brasil
- Base legal principal: Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Decreto nº 9.580, de 2018
Contexto: consórcios de empresas e operações de importação
Consórcios de empresas são arranjos societários sem personalidade jurídica própria, constituídos para a execução de um empreendimento específico e por prazo determinado. No comércio exterior brasileiro, é comum que empresas integrantes de um consórcio — incluindo empresas sediadas no exterior — realizem importações de insumos e tecnologias para viabilizar o objeto consorcial.
Nesse cenário, surge uma questão prática relevante: quem é o responsável pelo recolhimento dos tributos aduaneiros incidentes nessas importações? A resposta impacta diretamente o planejamento tributário e aduaneiro das empresas consorciadas, especialmente quando o consórcio envolve partes vinculadas domiciliadas no exterior.
A consulta que originou a Solução de Consulta nº 123 – COSIT foi protocolada pela empresa líder de um consórcio formado por cinco pessoas jurídicas — três sediadas no Brasil e duas no exterior — que realizavam importações de produtos (insumos) e usufruíam de contratos de tecnologia agrícola provenientes das consorciadas estrangeiras. O caso ilustra com precisão os desafios tributários e aduaneiros enfrentados por grupos empresariais que operam por meio de consórcios com participação internacional.
O que a Receita Federal esclarece sobre tributos aduaneiros em consórcios
A Receita Federal foi direta ao delimitar a responsabilidade nas operações de importação realizadas no âmbito do consórcio. Segundo a Solução de Consulta nº 123 – COSIT, os tributos aduaneiros incidem sobre a empresa consorciada que efetivamente realizar a operação de importação, independentemente da estrutura de rateio de receitas prevista no contrato de consórcio.
Os tributos citados expressamente na solução como de responsabilidade da empresa consorciada importadora são:
- Imposto de Importação (II)
- Imposto sobre Produtos Industrializados na importação (IPI-Importação)
- Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins-Importação
- Tributos de competência estadual, como o ICMS-Importação
Esse entendimento reforça a regra geral do direito aduaneiro brasileiro: o contribuinte do imposto de importação é o importador de direito — aquele que promove a entrada da mercadoria no território nacional —, e não o consórcio como entidade abstrata, que sequer possui personalidade jurídica para figurar como sujeito passivo de obrigação tributária.
Cobertura cambial na importação: ausência de IRRF
Um ponto de especial relevância para operações de importação envolvendo consorciadas estrangeiras diz respeito à cobertura cambial. A Receita Federal esclarece, na Solução de Consulta nº 123 – COSIT, que a parcela remetida ao exterior a título de pagamento pelos produtos importados — ou seja, a cobertura cambial da importação — não sofre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Isso porque a remessa para fins de cobertura cambial representa o pagamento pela aquisição de mercadorias objeto de importação regular, sobre a qual já incidiram os tributos aduaneiros devidos. A lógica é clara: não há rendimento ou ganho de capital nessa parcela — há apenas o contraprestação pelo fornecimento de bens que já cruzaram a fronteira aduaneira.
Contudo, a Receita Federal adverte que o valor que exceder à cobertura cambial — correspondente ao ganho pela participação no consórcio — estará sujeito ao IRRF à alíquota de 15%, nos termos do art. 744 do Decreto nº 9.580, de 2018. Esse controle exige da empresa líder um acompanhamento preciso da correlação entre as remessas ao exterior e as operações de importação realizadas.
Rateio de receitas e custos: regra inafastável para fins fiscais
A Solução de Consulta nº 123 – COSIT também aborda o rateio de receitas, custos e despesas entre os consorciados, tema diretamente ligado à base de cálculo dos tributos aduaneiros na importação. A Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, determina que cada empresa consorciada deve apropriar suas receitas, custos e despesas proporcionalmente à sua participação no empreendimento, conforme registrado no contrato arquivado no órgão de registro competente.
A Receita Federal deixa claro que critérios de distribuição de receitas que desconsiderem essa proporcionalidade — como o modelo de Parcela nas Receitas do Consórcio (PRC) descrito pela consulente — não produzem efeitos para fins fiscais. Para as operações de importação, isso significa que os créditos de PIS/COFINS-Importação e os custos com tributos aduaneiros deverão ser apropriados por cada consorciada na exata proporção de sua participação no empreendimento, e não segundo critérios contratuais que se afastem dessa regra.
Na prática, os procedimentos fiscais para consórcios com operações de importação envolvem:
- Identificação da empresa consorciada responsável por cada operação de importação
- Registro dos tributos aduaneiros pagos (II, IPI, PIS/COFINS-Importação) na contabilidade segregada do consórcio
- Rateio proporcional dos custos de importação entre as consorciadas, conforme participação no empreendimento
- Controle da cobertura cambial nas remessas ao exterior para as consorciadas fornecedoras de insumos importados
- Envio da documentação fiscal à empresa líder para totalização mensal das receitas e custos do consórcio
CIDE e tecnologia importada: atenção redobrada
Além dos tributos aduaneiros clássicos, a Solução de Consulta nº 123 – COSIT esclarece a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas ao exterior relacionadas ao fornecimento de dados, know-how e segredos comerciais decorrentes de contratos de tecnologia. A alíquota aplicável é de 10%, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.168, de 2000.
Essa disposição é especialmente relevante para consórcios que realizam importações de tecnologia agrícola ou industrial. A empresa líder, responsável pelas remessas ao exterior, deve segregar com precisão o valor correspondente aos contratos de tecnologia — sujeito à CIDE e ao IRRF à alíquota de 15% (art. 767 do Decreto nº 9.580, de 2018) — do valor correspondente à cobertura cambial das importações de produtos, que não sofre IRRF.
Impactos práticos para importadores em consórcios
A Solução de Consulta nº 123 – COSIT traz implicações diretas para empresas que importam no âmbito de contratos de consórcio. Os principais pontos de atenção são:
- Responsabilidade individual pelos tributos aduaneiros: cada consorciada que efetuar uma importação responde integralmente pelo II, IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação incidentes naquela operação, sem possibilidade de diluição automática entre as demais consorciadas.
- Aproveitamento de créditos: os créditos de PIS/COFINS-Importação devem ser apropriados proporcionalmente à participação de cada consorciada no empreendimento, exigindo controle preciso da escrituração fiscal.
- Controle das remessas ao exterior: a empresa líder deve manter controle detalhado da correlação entre remessas ao exterior e operações de importação, a fim de identificar a parcela isenta de IRRF (cobertura cambial) e a parcela tributada.
- Regras de preços de transferência: operações de importação entre consorciadas vinculadas estão sujeitas às regras de preços de transferência, com atenção especial para a nova disciplina introduzida pela Lei nº 14.596, de 2023, vigente a partir de 1º de janeiro de 2024.
Análise comparativa: antes e depois da Solução de Consulta
Antes desta Solução de Consulta, havia margem para interpretações divergentes sobre o tratamento das remessas ao exterior em consórcios com importações de insumos. Especialmente quanto à incidência do IRRF sobre a cobertura cambial, a orientação anterior — como a Solução de Consulta nº 528 – COSIT, de 2017 — tratava de situações fáticas distintas, em que as remessas ao exterior eram caracterizadas como contraprestação por serviços prestados pelas consorciadas estrangeiras.
A Solução de Consulta nº 123 – COSIT de 2024 distingue com precisão os dois cenários: (i) remessa pela cobertura cambial de importações, sem IRRF; e (ii) remessa pelo ganho de participação no consórcio ou pelo fornecimento de tecnologia, com IRRF de 15%. Essa distinção é um avanço importante para a segurança jurídica das operações de importação realizadas por consorciadas.
Por outro lado, a Receita Federal manteve a posição restritiva quanto ao critério de distribuição das receitas: apenas o rateio proporcional à participação no empreendimento é reconhecido para fins fiscais. Modelos contratuais que adotam outros critérios — como o PRC descrito na consulta — correm o risco de ser desconsiderados em eventual fiscalização aduaneira e tributária.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 123 – COSIT, publicada em 7 de maio de 2024, consolida o entendimento da Receita Federal sobre a responsabilidade tributária na importação dentro de consórcios e sobre o tratamento das remessas ao exterior vinculadas a operações de importação de insumos. Para empresas que importam no contexto consorcial, o documento é referência obrigatória no planejamento das operações de comércio exterior.
Recomenda-se que as empresas consorciadas que realizam importações revisem seus contratos de consórcio para garantir que os critérios de rateio de receitas, custos e despesas — incluindo os tributos aduaneiros pagos — estejam alinhados com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011. A ausência de conformidade pode resultar em autuações fiscais, cobranças retroativas de tributos e penalidades aduaneiras.
Adicionalmente, empresas que realizam remessas ao exterior para consorciadas fornecedoras de insumos importados devem implementar controles internos robustos para segregar, com precisão, a parcela correspondente à cobertura cambial da importação — isenta de IRRF — das demais parcelas sujeitas à retenção na fonte e, conforme o caso, à CIDE.
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