Receita de Terceiros na Importação por Conta e Ordem: o que a Solução de Consulta nº 165 da Cosit esclarece sobre receita bruta

A receita de terceiros na importação por conta e ordem é um tema que gera dúvidas frequentes entre importadores, trading companies e operadores de comércio exterior. A Solução de Consulta nº 165 da Cosit, publicada em 27 de setembro de 2021, traz esclarecimentos fundamentais sobre o que deve ou não compor a receita bruta de uma pessoa jurídica que recebe valores em nome de terceiros — com implicações diretas para operações de importação estruturadas por meio de conta e ordem.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Solução de Consulta nº 165 – Cosit
  • Data de publicação: 27 de setembro de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) – Receita Federal do Brasil (RFB)
  • Base legal: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12

Introdução: o que está em jogo para importadores e trading companies

A Solução de Consulta nº 165/2021 da Cosit esclarece os limites do conceito de receita bruta, especialmente quando uma pessoa jurídica recebe valores que pertencem a terceiros e os repassa posteriormente. Embora o caso concreto envolva uma empresa hoteleira, os princípios estabelecidos nesta solução de consulta têm aplicação direta em operações de importação por conta e ordem de terceiros, modalidade amplamente utilizada no comércio exterior brasileiro.

As conclusões da Cosit produzem efeitos imediatos para importadores e trading companies que operam nesse modelo, pois definem de forma clara quando os recursos transitados em sua contabilidade devem — ou não — ser incluídos nas bases de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

Contexto da Norma: a dúvida sobre receita própria e receita de terceiros

A consulente, uma empresa do setor hoteleiro, relatou que realizaria a cobrança de ingressos e despesas de consumo de seus hóspedes em um parque aquático pertencente a outra empresa do mesmo grupo econômico. Os valores seriam consolidados na conta do hóspede e posteriormente repassados à empresa proprietária do parque.

A questão central era: esses valores recebidos pela consulente — que pertenciam economicamente a terceiros — deveriam ser considerados receita bruta da empresa que os recebeu? Ou poderiam ser contabilizados como mero depósito em nome de terceiros, sem transitar pelo resultado?

Esse dilema é exatamente o mesmo enfrentado por trading companies e importadores por conta e ordem, que recebem recursos do adquirente para financiar a operação de importação e depois repassam os bens importados. A linha entre receita própria e mera movimentação de recursos alheios precisa estar muito bem definida para evitar autuações fiscais.

Principais Disposições da Solução de Consulta nº 165/2021

A Cosit estabeleceu três conclusões centrais, com impacto direto sobre operações de importação por conta e ordem:

  1. A receita bruta, na prestação de serviços, corresponde ao preço integral do serviço prestado — e não aos valores que apenas circulam pela contabilidade da empresa sem lhe pertencerem.
  2. Não integram a receita bruta os valores que circulam na contabilidade da pessoa jurídica mas não lhe pertencem, pois configuram mero depósito movimentado por ordem de terceiros, sendo receita bruta desses terceiros.
  3. As taxas ou outros valores cobrados pela administração ou gestão dos recursos de terceiros devem compor a receita bruta da pessoa jurídica que presta esse serviço, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

A Cosit fundamentou sua decisão no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que define receita bruta como o produto da venda de bens em conta própria, o preço da prestação de serviços, o resultado auferido em operações de conta alheia e as receitas da atividade principal da pessoa jurídica. A chave interpretativa está na distinção entre o que pertence ao patrimônio da empresa e o que nele apenas transita temporariamente.

A solução também destacou que a simples emissão de nota fiscal em nome próprio por cada empresa envolvida não é condição suficiente para descaracterizar a assunção de receita própria. O procedimento fiscal é consequência da operação, não sua causa. O que importa é a natureza jurídica da relação entre as partes.

Impactos Práticos para Operações de Importação por Conta e Ordem

Na importação por conta e ordem de terceiros, a trading company importa em seu nome, mas por ordem e com recursos do adquirente — o real comprador da mercadoria. Os valores utilizados para custear a importação (preço da mercadoria, frete, seguro, tributos aduaneiros) pertencem ao adquirente, e a trading age como mera intermediária operacional.

Com base nos critérios fixados pela Cosit na SC nº 165/2021, os valores repassados pelo adquirente para financiar a importação não devem compor a receita bruta da trading, pois configuram depósito movimentado por ordem de terceiros. O que integra a receita bruta da trading é exclusivamente a remuneração pelo serviço de importação — a taxa de administração ou comissão cobrada pelo serviço prestado.

Isso tem impacto direto nos seguintes pontos:

  • Base de cálculo do IRPJ e CSLL: somente a comissão ou taxa de administração compõe a base tributável, não o valor total da importação.
  • Base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins: idem — os valores do adquirente repassados à trading não integram o faturamento tributável.
  • Contabilização: os recursos do adquirente devem ser registrados em conta de passivo (depósito de terceiros), sem trânsito pelo resultado da empresa.
  • Documentação: é fundamental que exista contrato formal entre a trading e o adquirente, com clara definição dos papéis de cada parte, e que os documentos fiscais reflitam corretamente a operação.

Análise Comparativa: o que muda na prática

Antes da consolidação desse entendimento, havia risco de autuações fiscais em operações de importação por conta e ordem, com a Receita Federal questionando se os valores totais da importação deveriam compor a receita bruta da trading. A SC nº 165/2021 reforça o entendimento — já presente em soluções anteriores, como a SC Cosit nº 70/2016 e a SC Cosit nº 40/2017 — de que o que determina a tributação é a titularidade econômica dos recursos, não o simples fato de transitarem pela contabilidade da empresa.

O ponto de atenção permanece: a taxa de administração ou remuneração pelo serviço é sempre tributável. Empresas que omitem ou subdimensionam essa remuneração para reduzir a carga tributária incorrem em risco fiscal significativo, podendo sofrer autuações com multa e juros de mora.

Outro ponto relevante é que a Cosit declarou ineficácia parcial da consulta em relação à pergunta sobre a forma correta de escriturar as operações, por entender que esse tipo de orientação configura assessoria contábil-fiscal — fora do escopo das soluções de consulta. Isso demonstra que a RFB interpreta de forma restritiva o que pode ser objeto de consulta formal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 165/2021 da Cosit consolida um entendimento essencial para importadores e trading companies: receita de terceiros na importação por conta e ordem não integra a receita bruta da empresa intermediária — desde que a operação esteja corretamente estruturada, documentada e contratualizada.

Para se beneficiar desse tratamento tributário favorável, é indispensável que as empresas mantenham contratos formais bem redigidos, documentação fiscal adequada e registros contábeis que reflitam com fidelidade a natureza das operações. A ausência de qualquer desses elementos pode levar a Receita Federal a requalificar os valores como receita própria, com reflexos tributários significativos.

Recomenda-se também a leitura complementar da Solução de Consulta Cosit nº 295/2019, referenciada na própria SC nº 165/2021, que aprofunda o tratamento tributário de receitas em operações onde a pessoa jurídica atua por conta e ordem de terceiros.

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