Classificação fiscal na importação de kits escolares: o que diz a Receita Federal sobre sortidos acondicionados para venda a retalho

A classificação fiscal na importação de conjuntos de produtos escolares acondicionados em uma mesma embalagem exige atenção redobrada dos importadores. A Solução de Consulta Cosit nº 98.467, publicada em 1º de dezembro de 2021, esclarece um ponto fundamental: nem todo “kit” vendido em embalagem única pode ser tratado como um sortido acondicionado para venda a retalho para fins de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Cosit nº 98.467
  • Data de publicação: 1º de dezembro de 2021
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A Solução de Consulta Cosit nº 98.467/2021 foi emitida pela Receita Federal do Brasil em resposta a uma consulta sobre a classificação fiscal na importação de um conjunto de artigos escolares denominado comercialmente “kit porta-acessórios”. O produto era composto por um bloco de notas espiral com 50 folhas, uma caneta hidrográfica fine line, dois prendedores de papel tipo binder clip (grampomol) e um estojo porta-lápis em poliuretano. A norma produz efeitos a partir de sua publicação e vincula tanto a Receita Federal quanto os contribuintes que se encontrem em situação idêntica.

Contexto da Norma

No comércio exterior brasileiro, a classificação de mercadorias na NCM determina diretamente a incidência de tributos aduaneiros como o Imposto de Importação (II), o IPI e o PIS/COFINS-Importação. Portanto, classificar incorretamente uma mercadoria pode resultar em pagamento a menor de tributos, gerando autuações fiscais, ou em pagamento a maior, elevando desnecessariamente o custo da importação.

No caso em análise, a empresa consulente pretendia enquadrar o conjunto na posição 9608.20.00 da NCM, utilizando a Regra Geral de Interpretação (RGI) 3 c), que classifica a mercadoria na última posição em ordem numérica quando as demais regras não permitem a classificação. Essa estratégia pressupunha que o produto seria reconhecido como um sortido acondicionado para venda a retalho, conceito previsto na RGI 3 b).

A questão é relevante porque a classificação de um conjunto como sortido permite atribuir um único código NCM ao produto inteiro, o que simplifica o despacho aduaneiro. Contudo, a Receita Federal avaliou que o produto não preenchia todos os requisitos legais para esse enquadramento, conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, para que um conjunto de artigos seja considerado um sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b) e das Nesh, ele precisa atender cumulativamente a três condições:

  1. Ser composto de, pelo menos, dois artigos diferentes suscetíveis de classificação em posições distintas da NCM;
  2. Ser composto de produtos apresentados em conjunto para a satisfação de uma necessidade específica ou o exercício de uma atividade determinada;
  3. Ser acondicionado de forma a poder ser vendido diretamente ao usuário final, sem necessidade de reacondicionamento.

A Receita Federal reconheceu que o “kit porta-acessórios” preenche os requisitos das letras a) e c): os artigos pertencem a posições NCM diferentes (a caneta hidrográfica à posição 96.08 e o bloco de notas à posição 48.20) e o conjunto está em embalagem pronta para venda direta ao consumidor final.

No entanto, o requisito da letra b) não foi atendido. A Receita Federal concluiu que os itens do conjunto não são utilizados de forma conjunta e complementar para a realização de uma atividade específica. Embora a caneta hidrográfica e o bloco de notas se complementem para a atividade de tomar notas, o estojo porta-lápis e os clipes tipo grampomol não contribuem diretamente para essa mesma atividade.

A autoridade fiscal destacou ainda que o nome comercial “kit porta-acessórios” revela que o estojo é o item central do conjunto, sendo os demais itens apenas exemplos de artigos que podem ser nele acondicionados. Isso reforça a ausência de uma finalidade conjunta clara entre todos os componentes.

A conclusão da Solução de Consulta, com base na RGI 1 e na RGI 3 b), bem como nas Nesh, é de que o conjunto não configura sortido acondicionado para venda a retalho. Dessa forma, cada componente deve ser classificado individualmente na NCM, de acordo com suas próprias características.

Impactos Práticos

Para importadores de artigos escolares, de papelaria e de produtos similares apresentados em conjuntos, esta Solução de Consulta representa um alerta importante. A classificação fiscal na importação de kits exige análise criteriosa para determinar se os itens realmente se complementam para o exercício de uma atividade determinada, ou se são apenas agrupados comercialmente por conveniência.

Na prática, os impactos incluem:

  • Múltiplas classificações NCM: Cada componente do kit deverá ter seu próprio código NCM na Declaração de Importação (DI) ou na Declaração Única de Exportação (DUIMP), o que pode aumentar a complexidade do despacho aduaneiro;
  • Tributação individualizada: Os tributos aduaneiros (II, IPI, PIS/COFINS-Importação) serão calculados com base nas alíquotas específicas de cada item, podendo resultar em carga tributária diferente da que seria obtida com uma única classificação;
  • Risco de autuação: Importadores que classificam conjuntos como sortidos sem atender aos três requisitos das Nesh estão sujeitos a glosas fiscais e penalidades aduaneiras;
  • Atenção ao licenciamento de importação: Com múltiplos NCMs, é necessário verificar individualmente se cada item exige licença de importação junto a órgãos como INMETRO ou ANVISA.

Empresas que trabalham com importação por conta e ordem de terceiros ou importação por encomenda de materiais escolares e de escritório devem revisar seus procedimentos de classificação para garantir conformidade com esta orientação da Receita Federal.

Análise Comparativa

A interpretação adotada pela Receita Federal nesta solução de consulta é coerente com os exemplos de sortidos válidos fornecidos pelas Nesh, como o conjunto de espaguete, queijo ralado e molho de tomate: todos os itens são utilizados simultaneamente e de forma complementar para preparar uma refeição. O “kit porta-acessórios”, ao contrário, reúne itens que podem ser usados de forma independente e que não convergem para uma única finalidade de uso simultâneo.

Antes desta solução de consulta, alguns importadores poderiam ter adotado a classificação única pela posição 9608.20.00 (canetas, etc.), tentando aplicar a RGI 3 c). A orientação oficial agora deixa claro que essa abordagem não é válida para conjuntos com essa composição, eliminando incertezas para futuros processos de despacho aduaneiro.

Um ponto que merece atenção é que a norma não especifica a classificação correta de cada componente individualmente. Importadores devem, portanto, buscar orientação técnica especializada para determinar os códigos NCM adequados para cada item do conjunto.

Considerações Finais

A Solução de Consulta Cosit nº 98.467/2021 reforça que a classificação fiscal na importação de conjuntos de produtos exige análise técnica cuidadosa, fundamentada nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado e nas Notas Explicativas. O simples fato de produtos estarem acondicionados em uma mesma embalagem não é suficiente para caracterizá-los como sortido para fins de NCM.

Importadores de artigos escolares, de papelaria e de kits promocionais devem revisar suas práticas de classificação aduaneira e, quando necessário, realizar consultas formais à Receita Federal para obter segurança jurídica em suas operações. O texto completo da norma está disponível no Portal de Normas da Receita Federal do Brasil.

A medida também evidencia a importância de contar com profissionais especializados em classificação fiscal no processo de importação, evitando tanto o pagamento indevido de tributos quanto os riscos de autuação aduaneira.

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