Os créditos de PIS/COFINS na importação e na produção nacional têm sido objeto frequente de disputas interpretativas entre contribuintes e a Receita Federal do Brasil (RFB). A Solução de Consulta nº 309 – COSIT, publicada em 15 de dezembro de 2023, traz um esclarecimento relevante: despesas com serviços de salvamento e resgate em espaços confinados e em altura, exigidos pelas Normas Regulamentadoras nº 33 e nº 35, qualificam-se como insumos para fins de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
- Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
- Número/referência: Solução de Consulta nº 309 – COSIT
- Data de publicação: 15 de dezembro de 2023
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
- Link oficial: Acesse a íntegra no portal da RFB
Introdução
A Solução de Consulta nº 309/2023 da COSIT tem como propósito central definir se os gastos com a contratação de serviços especializados em segurança do trabalho — especificamente salvamento e resgate em espaços confinados e em altura — podem gerar créditos de PIS/COFINS na importação e na produção interna, no âmbito do regime de apuração não cumulativa. A norma afeta diretamente empresas dedicadas à produção de água clarificada, água desmineralizada e água potável a partir do tratamento de água bruta, setores que operam em ambientes com elevado risco de acidentes de trabalho. Os efeitos da solução são imediatos a partir de sua publicação, vinculando a RFB às orientações nela contidas.
Contexto da Norma
O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/Pasep e Cofins tem sido amplamente debatido desde o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Naquele julgamento, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que são insumos tanto os bens e serviços essenciais ao processo produtivo quanto os relevantes, incluindo aqueles exigidos por imposição legal ou infralegal.
No contexto do setor de saneamento e tratamento de água, as Normas Regulamentadoras nº 33 (Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados) e nº 35 (Trabalho em Altura), editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego com base nos artigos 155 a 157 e 200 da CLT, impõem obrigações concretas às empresas do setor quanto à adoção de medidas de proteção e resgate para seus trabalhadores.
A Receita Federal, ao editar o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018, e a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, já havia consolidado orientações sobre o tema. A SC 309/2023 representa, portanto, uma aplicação prática e contextualizada desses entendimentos ao setor de tratamento de água, conferindo segurança jurídica aos contribuintes desse segmento.
Principais Disposições
A solução de consulta estabelece que os dispêndios com contratação de pessoas jurídicas fornecedoras de serviços de salvamento e resgate em espaços confinados e em altura são considerados insumos para fins do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 (Cofins), desde que tais serviços sejam especificamente exigidos pelas NR-33 e NR-35.
O fundamento central reside no artigo 177 da IN RFB nº 2.121/2022, que determina:
“Também se consideram insumos os bens ou os serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades.”
As normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego têm caráter infralegal, mas possuem força cogente com base na CLT (artigos 155 a 157 e 200 a 201). Isso significa que sua observância é obrigatória pelas empresas, o que as enquadra no critério de imposição legal ou infralegal para fins de reconhecimento do crédito tributário.
A solução também reforça que, conforme o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, mesmo bens ou serviços que não sejam essenciais à elaboração do produto em si podem ser considerados insumos se sua exigência decorrer de imposição normativa e se estiverem vinculados ao processo produtivo. Destacam-se os seguintes critérios fixados pela COSIT:
- Os serviços devem ser especificamente exigidos pelas normas regulamentadoras aplicáveis ao setor;
- Devem ter finalidade de viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo produtivo;
- Não se aplicam às hipóteses em que a exigência decorre apenas de acordos ou convenções coletivas de trabalho;
- O vínculo com o processo produtivo é imprescindível — serviços relativos à empresa como um todo (ex.: alvarás de funcionamento) não se qualificam como insumos.
A norma também reitera que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) já se encontram expressamente elencados como insumos no artigo 176, §1º, inciso IX da IN RFB nº 2.121/2022, servindo como paradigma para a extensão do entendimento aos serviços de segurança aqui discutidos.
Impactos Práticos
Para as empresas do setor de saneamento e tratamento de água, a SC 309/2023 representa uma oportunidade concreta de redução da carga tributária efetiva. Ao reconhecer que os gastos com serviços de segurança em espaços confinados e em altura geram créditos de PIS/Pasep e Cofins, a RFB permite que tais valores sejam descontados das contribuições devidas no regime não cumulativo.
Na prática, uma empresa de tratamento de água que contrata periodicamente equipes especializadas em resgate e salvamento para atender às exigências das NR-33 e NR-35 poderá apropriar créditos dessas despesas, desde que mantenha documentação comprobatória da obrigatoriedade da contratação com base nas normas regulamentadoras aplicáveis.
É igualmente relevante para importadores de equipamentos e insumos para estações de tratamento de água (ETAs), pois a lógica da SC 309/2023 confirma que os critérios de insumo se aplicam de forma ampla ao ciclo produtivo, incluindo serviços acessórios mas legalmente obrigatórios. Empresas que importam maquinário, reagentes químicos e produtos para ETAs devem observar que o conceito de insumo — tanto para créditos de PIS/COFINS na importação quanto no mercado interno — segue os mesmos critérios de essencialidade e relevância por imposição normativa.
Os impactos práticos mais relevantes incluem:
- Recuperação de créditos de períodos anteriores, mediante retificação de apurações já entregues, observados os prazos prescricionais;
- Redução do custo efetivo com serviços obrigatórios de segurança do trabalho, convertendo despesas em créditos fiscais;
- Segurança jurídica para empresas do setor de saneamento que já adotavam esse entendimento sem respaldo formal da RFB;
- Necessidade de documentação robusta que comprove o vínculo entre os serviços contratados e as exigências específicas das NR-33 e NR-35.
Análise Comparativa
Antes da SC 309/2023, a ausência de manifestação expressa da COSIT sobre o tema gerava insegurança jurídica para empresas do setor de tratamento de água. Muitas optavam por não apropriar tais créditos por receio de autuações fiscais, deixando de aproveitar um benefício ao qual tinham direito.
A solução de consulta consolida o entendimento que já vinha sendo construído pelo Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 e pela IN RFB nº 2.121/2022, mas agora aplicado especificamente ao contexto das NR-33 e NR-35 no setor de saneamento. Isso aproxima o tratamento tributário dos EPIs (já consolidados como insumos) ao dos serviços de resgate e salvamento exigidos pelas normas regulamentadoras, ampliando o escopo dos créditos passíveis de apropriação.
Um ponto que merece atenção é a exigência de que os serviços sejam especificamente exigidos pelas normas regulamentadoras — e não apenas recomendados ou convencionados coletivamente. Essa distinção é fundamental para a correta apropriação dos créditos e deve ser cuidadosamente documentada pela empresa.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 309/2023 COSIT representa um avanço importante na delimitação do conceito de insumos para fins de créditos de PIS/COFINS na importação e no mercado interno, especialmente para setores industriais que operam em ambientes de alto risco ocupacional. Ao reconhecer que serviços de segurança do trabalho impostos por normas regulamentadoras qualificam-se como insumos, a RFB reafirma que o critério da relevância por imposição legal ou infralegal é plenamente aplicável no regime não cumulativo.
Para os próximos passos, recomenda-se que as empresas do setor de saneamento e tratamento de água:
- Mapeiem todos os serviços de segurança do trabalho contratados com fundamento nas NR-33, NR-35 e demais normas regulamentadoras aplicáveis;
- Revisem apurações anteriores de PIS/Pasep e Cofins para identificar créditos não aproveitados dentro do prazo prescricional de 5 anos;
- Mantenham documentação técnica e jurídica que comprove a obrigatoriedade dos serviços com base nas normas regulamentadoras;
- Consultem um especialista tributário para avaliar a extensão desse entendimento a outros setores com obrigações similares de segurança do trabalho.
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