Créditos de PIS/COFINS na importação de insumos recicláveis: o que diz a Receita Federal

Os créditos de PIS/COFINS na importação de insumos recicláveis voltaram ao centro das discussões tributárias após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecer a inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005. A Receita Federal do Brasil, por meio de Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 252, de 24 de outubro de 2023, esclareceu a posição oficial sobre o aproveitamento desses créditos — com impactos diretos para empresas que importam ou adquirem aparas e outros insumos recicláveis em suas cadeias produtivas.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta (vinculada)
  • Vinculação: Solução de Consulta COSIT nº 252, de 24 de outubro de 2023
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) — COSIT
  • Base legal: Arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005; art. 19-A, III, da Lei nº 10.522/2002; Parecer SEI nº 18.616/2021/ME
  • Fonte oficial: Consultar norma no site da Receita Federal

Contexto: a vedação histórica e a decisão do STF

Desde 2005, os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 proibiam expressamente a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis, como aparas de papel, plástico, vidro, metais e outros materiais destinados à reciclagem. Essa vedação afetava diretamente empresas que utilizam esses insumos em processos produtivos — incluindo importadores que trazem do exterior materiais recicláveis para industrialização no Brasil.

O cenário começou a mudar quando o STF, ao julgar o tema em repercussão geral, fixou a seguinte tese:

“São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196, de 2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.”

Essa decisão representou uma vitória expressiva para o setor de reciclagem e para importadores de materiais recicláveis, que passariam a ter direito ao crédito das contribuições pagas na entrada dessas mercadorias. Contudo, o cenário ganhou nova complexidade com a interposição de embargos de declaração sobre a modulação de efeitos da decisão — ou seja, a definição de a partir de quando a inconstitucionalidade produz efeitos jurídicos.

A suspensão dos efeitos vinculantes: o que muda na prática

Em razão dos embargos de declaração pendentes de julgamento, a Receita Federal suspendeu, em 31 de março de 2022, os efeitos vinculantes do Parecer SEI nº 18.616/2021/ME — documento que orientava os auditores fiscais a reconhecerem o direito ao crédito de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis. Essa suspensão permanece vigente até o trânsito em julgado da decisão do STF.

Na prática, isso significa que, enquanto os embargos não forem julgados definitivamente, a Receita Federal não está obrigada a reconhecer administrativamente o direito ao crédito. A Solução de Consulta vinculada à COSIT nº 252/2023 reafirma esse entendimento: a inaplicabilidade do crédito se mantém até que a decisão judicial transite em julgado.

Impactos para importadores de insumos recicláveis

Para empresas que importam aparas, sucatas e outros insumos recicláveis, os efeitos dessa discussão são especialmente relevantes. O PIS/COFINS-Importação incide sobre o valor aduaneiro das mercadorias no momento do desembaraço, e a possibilidade de aproveitar créditos dessas contribuições pode reduzir significativamente o custo tributário da operação.

Os principais impactos práticos para importadores incluem:

  • Impossibilidade de aproveitamento imediato de créditos: enquanto a suspensão estiver vigente, importadores não podem creditar administrativamente o PIS/COFINS pago na importação de insumos recicláveis com base na decisão do STF;
  • Necessidade de acompanhamento judicial: empresas que desejam garantir o direito ao crédito desde já devem buscar tutela judicial específica, com medida liminar que afaste a aplicação dos arts. 47 e 48;
  • Planejamento tributário na importação: a incerteza sobre a modulação de efeitos exige cautela no planejamento do custo de importação, especialmente para operações de médio e longo prazo;
  • Risco de autuação: importadores que aproveitarem créditos sem autorização judicial podem estar sujeitos a autuações fiscais, dado que a Receita Federal mantém a vedação administrativamente.

O que é a modulação de efeitos e por que ela importa

A modulação de efeitos é um instrumento pelo qual o STF define se uma decisão de inconstitucionalidade vale desde sempre (ex tunc) ou apenas a partir de um determinado momento (ex nunc ou data futura). No caso dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, a definição da modulação é crucial para determinar:

  1. Se importadores e adquirentes de insumos recicláveis podem recuperar valores pagos a mais nos últimos cinco anos;
  2. A partir de quando o crédito passa a ser reconhecido administrativamente pela Receita Federal;
  3. Se haverá alguma restrição temporal ao aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS-Importação.

Enquanto o STF não concluir o julgamento dos embargos de declaração, a insegurança jurídica persiste — e a orientação da Receita Federal, expressa na Solução de Consulta vinculada à COSIT nº 252/2023, é de que a vedação se mantém aplicável no âmbito administrativo.

Análise comparativa: antes e depois da decisão do STF

Antes da decisão do STF, o cenário era de total vedação legal: nenhum importador ou adquirente de insumos recicláveis podia apurar créditos de PIS/COFINS sobre essas aquisições, independentemente do regime tributário adotado. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade, abriu-se a perspectiva de aproveitamento desses créditos, inclusive retroativamente — o que representa potencial de recuperação tributária relevante para empresas do setor.

Contudo, a suspensão dos efeitos do Parecer SEI nº 18.616/2021/ME coloca importadores em uma posição de espera. Empresas que já obtiveram decisões judiciais favoráveis têm segurança jurídica para o aproveitamento dos créditos. As demais devem aguardar o trânsito em julgado ou buscar o Judiciário para garantir seus direitos.

Considerações finais

A Solução de Consulta vinculada à COSIT nº 252/2023 reforça a posição cautelosa da Receita Federal diante de uma decisão do STF ainda pendente de modulação. Para importadores de insumos recicláveis, o momento exige atenção redobrada: há um direito reconhecido pelo Supremo, mas ainda sem eficácia plena no âmbito administrativo.

Recomenda-se que as empresas do setor de reciclagem e aquelas que importam aparas e insumos recicláveis:

  • Acompanhem o andamento do julgamento dos embargos de declaração no STF;
  • Avaliem, com assessoria jurídica especializada, a viabilidade de ação judicial para garantir o crédito desde já;
  • Mantenham controles detalhados das importações de insumos recicláveis realizadas nos últimos cinco anos, para eventual recuperação de créditos quando do trânsito em julgado;
  • Revisem o planejamento tributário das operações de importação considerando o cenário de incerteza atual.

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