A classificação fiscal na importação de diluidores de pasta de celulose foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.137, publicada em 23 de junho de 2023. O documento define que os diluidores de pasta de celulose branqueada, com capacidade nominal igual ou superior a 13.000 m³, dotados de agitadores e quebra-vórtice, devem ser classificados no código NCM 8439.10.90, impactando diretamente importadores do setor de papel e celulose.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 98.137
- Data de publicação: 23 de junho de 2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação — Receita Federal do Brasil (RFB)
Contexto da Norma
A indústria brasileira de papel e celulose é uma das mais relevantes do país em termos de geração de divisas e exportações. Para suportar sua operação, as empresas do setor frequentemente importam equipamentos de grande porte, como tanques, refinadoras e diluidores, que exigem enquadramento preciso na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A correta classificação fiscal na importação desses equipamentos é essencial para determinar alíquotas de tributos aduaneiros e evitar autuações fiscais.
O consulente submeteu questionamento à Receita Federal sobre o enquadramento correto na NCM de diluidores de pasta de celulose branqueada, com capacidade nominal igual ou superior a 13.000 m³. Esses equipamentos possuem forma semelhante a silos verticais cilíndricos e são dotados de agitadores mecânicos e dispositivos quebra-vórtice, destinados à uniformização e ao ajuste da consistência da pasta celulósica durante o processo produtivo.
A classificação fundamentou-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), especificamente RGI 1, RGI 6 e na Regra Geral Complementar do Mercosul nº 1 (RGC/NCM 1), além de subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e nº 2.052/2021.
Principais Disposições
A Solução de Consulta COSIT nº 98.137 identificou o equipamento consultado como um diluidor de pasta de celulose branqueada, equipamento especializado e específico para a indústria de fabricação de pastas de matérias celulósicas. Sua principal função é evitar a estagnação da polpa de celulose, garantindo distribuição uniforme de consistência no interior do equipamento.
Com base na RGI 1, a Receita Federal verificou que os diluidores se enquadram no escopo da posição 84.39 da NCM, que abrange máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão. As Nesh da posição 84.39 descrevem em detalhe os equipamentos incluídos, como agitadores, desfibradoras, refinadoras e classificadoras-depuradoras de pasta.
Aplicando a RGI 6, a autoridade fiscal verificou que, dentro da posição 84.39, a subposição correta é a 8439.10, destinada a máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas. Por fim, com base na RGC/NCM 1, a mercadoria foi enquadrada no item residual 8439.10.90 – Outros, por não se tratar de equipamento para tratamento preliminar de matérias-primas, classificação de pasta ou refino de polpa, que possuem itens próprios na estrutura da NCM.
Os desdobramentos regionais da subposição 8439.10 são os seguintes:
- 8439.10.10 — Para tratamento preliminar das matérias-primas
- 8439.10.20 — Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta
- 8439.10.30 — Refinadoras
- 8439.10.90 — Outros (item residual, onde se enquadra o diluidor consultado)
A Receita Federal também reforçou que a Solução de Consulta não convalida automaticamente as informações prestadas pelo consulente, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057/2021. Para a adoção do código NCM 8439.10.90, o importador deve realizar a devida correlação entre as características determinantes da mercadoria importada e a descrição contida na ementa da posição.
Impactos Práticos para Importadores
A definição do código NCM 8439.10.90 para diluidores de pasta de celulose branqueada tem impacto direto nas operações de importação de empresas do segmento de papel e celulose. A correta classificação fiscal na importação de diluidores de pasta de celulose determina as alíquotas do Imposto de Importação (II), do IPI, do PIS/COFINS-Importação e do ICMS-Importação incidentes sobre a operação.
Erros de classificação fiscal podem acarretar autuações pela Receita Federal, cobranças retroativas de tributos, multas e juros, além de atrasos no desembaraço aduaneiro. Por outro lado, a classificação correta pode abrir portas para o aproveitamento de benefícios fiscais e regimes especiais, como a Admissão Temporária ou o Drawback, quando aplicáveis à cadeia produtiva do setor.
Vale destacar que equipamentos de grande porte para a indústria de celulose geralmente envolvem importações de alto valor agregado. Pequenas diferenças de alíquota podem representar economias ou custos adicionais significativos. Portanto, a correta identificação do código NCM ainda na fase de planejamento da importação é essencial para o controle de custos logísticos e tributários.
Outro aspecto relevante é que a solução de consulta vincula obrigatoriamente a Receita Federal em relação ao consulente, mas pode ser utilizada como referência por outros importadores que operem com mercadorias de características idênticas, conforme previsto na legislação de consultas fiscais. Isso garante maior segurança jurídica para toda a cadeia de importadores do setor.
Análise Comparativa
Antes desta Solução de Consulta, importadores de diluidores de pasta de celulose poderiam ter dúvidas quanto ao correto enquadramento do equipamento, especialmente diante da ausência de menção literal a diluidores nas Nesh da posição 84.39. Equipamentos com características semelhantes a tanques ou reservatórios poderiam ser equivocadamente classificados em posições distintas, como a 84.68 (máquinas e aparelhos para soldar) ou na posição 73.09 (reservatórios de ferro ou aço), o que resultaria em cargas tributárias e procedimentos aduaneiros diferentes.
A Receita Federal deixou claro que, ainda que o diluidor não esteja literalmente exemplificado nas Nesh da posição 84.39, suas características técnicas e sua função específica na fabricação de pasta celulósica determinam seu enquadramento nessa posição. Essa orientação reforça a importância da análise técnica detalhada do equipamento antes da formulação da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Única de Importação (DUIMP).
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.137/2023 traz segurança jurídica para importadores de equipamentos destinados à fabricação de pasta de celulose, especialmente para os diluidores com as características descritas. A orientação da Receita Federal reforça que a função técnica do equipamento dentro do processo produtivo é o principal critério para determinar sua classificação fiscal na NCM.
Importadores do setor de papel e celulose devem verificar se os equipamentos que pretendem importar possuem características idênticas ou similares às descritas nesta solução de consulta antes de adotar o código NCM 8439.10.90. Caso existam diferenças relevantes, recomenda-se a formulação de nova consulta formal à Receita Federal ou a contratação de assessoria especializada em classificação fiscal.
Para acesso ao inteiro teor da Solução de Consulta COSIT nº 98.137, de 23 de junho de 2023, consulte diretamente o portal oficial de normas da Receita Federal do Brasil.
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