A classificação fiscal na importação do Corante Urucum (Colorau) foi objeto de análise oficial pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.017, publicada em 3 de novembro de 2022. A decisão determina que a preparação em pó à base de extrato tintorial de semente de urucum, com adição de fubá de milho e óleo de soja, deve ser classificada no código NCM 3203.00.30, e não na posição 21.03, como pretendia o consulente.
- Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
- Número/referência: Solução de Consulta nº 98.017 – COSIT
- Data de publicação: 3 de novembro de 2022
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação, 2ª Turma
- Base legal: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 32), RGC 1 NCM/SH, Resolução GECEX nº 272/2021, Decreto nº 11.158/2022, Decreto nº 435/1992 (Nesh), IN RFB nº 1.788/2018 e IN RFB nº 2.057/2021
- Fonte oficial: Consultar norma no Portal da Receita Federal
Introdução
Esta Solução de Consulta tem por objetivo esclarecer a correta posição tarifária do produto conhecido comercialmente como “Corante Urucum” ou “Colorau”, utilizado amplamente na culinária brasileira como agente corante avermelhado. O produto é apresentado em potes de 50 g e é composto, principalmente, pelo extrato tintorial da semente de urucum, combinado com fubá de milho e óleo de soja.
A decisão da COSIT impacta diretamente importadores que trazem produtos similares do exterior, especialmente preparações à base de corantes vegetais utilizadas na indústria alimentícia. A classificação correta no código NCM 3203.00.30 produz efeitos imediatos sobre o enquadramento tributário das operações de importação desse tipo de mercadoria.
Contexto da Norma
O consulente havia enquadrado o produto na posição 21.03 da NCM, referente a condimentos e temperos. A lógica por trás dessa classificação residia no uso culinário do Colorau, que além de conferir cor avermelhada aos pratos, auxilia no realce do sabor de carnes. No entanto, a Receita Federal rejeitou esse entendimento ao verificar que a composição predominante do produto é a matéria corante extraída do urucum.
A legislação aplicável ao caso é vasta e envolve as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018. O processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, por sua vez, está regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
A decisão representa um esclarecimento importante para o setor, uma vez que produtos à base de urucum circulam com frequência no comércio exterior, seja como matéria-prima para a indústria alimentícia, seja como preparações prontas para uso culinário. A correta classificação garante o recolhimento adequado dos tributos aduaneiros e evita autuações fiscais.
Principais Disposições
A fundamentação central da Solução de Consulta baseia-se na Nota 3 do Capítulo 32 da NCM, que inclui nas posições 32.03 a 32.06 as preparações à base de matérias corantes do tipo utilizado para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Veja o trecho reproduzido na norma:
“Também se incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de matérias corantes (incluindo, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da posição 25.30 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), do tipo utilizado para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes.”
Com base nessa nota legal e no texto da posição 32.03, que trata das “matérias corantes de origem vegetal ou animal, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo”, a Receita Federal concluiu que o produto se enquadra nessa posição, e não em condimentos (21.03).
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) reforçam esse entendimento ao citar expressamente as “soluções de urucu em óleos vegetais, utilizadas em certos países para dar cor à manteiga” como exemplos de preparações abrangidas pela posição 32.03. O urucu (urucum) é mencionado de forma explícita nas Nesh como um dos exemplos de extratos tintoriais de origem vegetal.
A mercadoria foi então classificada no desdobramento específico 3203.00.30 – Preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal, por se tratar de uma preparação e não da matéria corante pura. Os demais desdobramentos da posição são:
- 3203.00.1 – Matérias corantes de origem vegetal
- 3203.00.2 – Matérias corantes de origem animal
- 3203.00.30 – Preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal
Impactos Práticos na Importação
Para os importadores de produtos à base de urucum ou de preparações corantes de origem vegetal similares ao Colorau, a decisão da COSIT nº 98.017/2022 representa um alerta importante: a classificação fiscal na importação do corante urucum deve seguir o código NCM 3203.00.30, independentemente do uso culinário declarado pelo importador.
Uma classificação incorreta — como o enquadramento indevido na posição 21.03 — pode gerar as seguintes consequências nas operações de importação:
- Lançamento de ofício para cobrança de tributos aduaneiros com diferença de alíquota
- Aplicação de multa de ofício por classificação incorreta de mercadoria
- Retenção da mercadoria no canal vermelho ou cinza durante o despacho aduaneiro
- Necessidade de retificação da Declaração de Importação (DI/DUIMP) com possíveis custos adicionais de armazenagem
- Risco de procedimento especial de controle aduaneiro
Além disso, é fundamental que o importador verifique a incidência dos tributos aduaneiros aplicáveis ao NCM 3203.00.30, incluindo o Imposto de Importação (II), o IPI, as contribuições de PIS/COFINS-Importação e o ICMS-Importação, que podem diferir significativamente dos valores calculados para a posição 21.03.
Importadores de corantes e preparações corantes de origem vegetal para uso na indústria de alimentos, como molhos, embutidos, laticínios e pratos prontos, devem revisar seus processos de classificação fiscal para garantir conformidade com essa orientação oficial da Receita Federal.
Análise Comparativa
O enquadramento pretendido pelo consulente na posição 21.03 (molhos e preparações para molhos; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada) seria aplicável caso o produto tivesse como função principal o condimento ou tempero. Contudo, a composição da mercadoria — predominantemente à base de extrato tintorial de urucum — evidencia que sua função primária é a de agente corante, não de tempero.
Esse é um ponto crítico: a classificação fiscal de mercadorias no Sistema Harmonizado não considera apenas o uso final declarado, mas principalmente a composição e função técnica predominante do produto. Nesse caso, a presença majoritária do extrato de urucum como matéria corante determina o enquadramento no Capítulo 32, afastando qualquer classificação no Capítulo 21.
Vale destacar que as Nesh explicitamente citam o urucum como exemplo de extrato tintorial de origem vegetal classificável na posição 32.03, o que elimina qualquer ambiguidade interpretativa e consolida a posição da Receita Federal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.017/2022 reafirma a importância do rigor técnico na classificação fiscal na importação do corante urucum e de produtos similares. A decisão vincula o consulente e serve de referência para demais importadores que operam com preparações corantes de origem vegetal.
Importadores e despachantes aduaneiros devem atentar-se a que a natureza predominante da mercadoria — e não apenas seu uso culinário declarado — é o fator determinante para o correto enquadramento na NCM. Recomenda-se a revisão de todas as operações de importação envolvendo preparações à base de urucum, Colorau e produtos correlatos, para assegurar conformidade com o código 3203.00.30.
Como medida preventiva, é aconselhável que o importador realize uma consulta formal à Receita Federal ou obtenha parecer técnico especializado sempre que houver dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias com composição mista — como as preparações que combinam matérias corantes com outros ingredientes alimentares.
Importe com Segurança: Classifique Corretamente Suas Mercadorias
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