Os créditos de PIS/COFINS na importação e aquisição de insumos com incidência monofásica são um tema de grande relevância para empresas que utilizam produtos como o óleo diesel em seus processos produtivos. A Solução de Consulta nº 6.009, emitida pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal (SRRF06/Disit) em 10 de maio de 2021, esclarece de forma definitiva quando a vedação ao desconto de créditos da não cumulatividade não se aplica a bens sujeitos à tributação concentrada.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta nº 6.009 – SRRF06/Disit
- Data de publicação: 10 de maio de 2021
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil – 6ª Região Fiscal (SRRF06/Disit)
- Vinculação: Solução de Consulta COSIT nº 496, de 27 de setembro de 2017
- Base legal: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II e § 3º, II; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II e § 3º, II; Lei nº 9.718/1998, art. 4º; MP nº 2.158-35/2001, art. 42
- Fonte oficial: Consulte o texto completo no portal da Receita Federal
Introdução
A Solução de Consulta nº 6.009/2021 foi emitida em resposta a uma consulta formulada por uma concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, que questionou a possibilidade de aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre a aquisição de óleo diesel utilizado como insumo na geração de energia. O entendimento oficial consolida que a vedação prevista no inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 não se aplica quando o bem está sujeito à cobrança concentrada ou monofásica em etapa anterior da cadeia econômica. Os efeitos da solução de consulta alcançam todos os contribuintes que se encontrem em situação fática e jurídica equivalente, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Contexto da Norma
A sistemática de incidência monofásica ou concentrada do PIS e da COFINS concentra a tributação em um único elo da cadeia produtiva — geralmente o produtor ou importador — com alíquotas majoradas, enquanto os demais elos (distribuidores e varejistas) operam com alíquota zero. No caso do óleo diesel, essa lógica está prevista no art. 4º da Lei nº 9.718/1998 e no art. 42 da MP nº 2.158-35/2001.
A dúvida central que motivou a consulta estava no fato de que, ao adquirir óleo diesel de um distribuidor ou varejista, a empresa adquirente se deparava com uma operação de compra sem incidência efetiva de PIS/COFINS no elo imediatamente anterior, o que gerava insegurança jurídica quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos. Afinal, o inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 veda o crédito sobre bens não sujeitos ao pagamento das contribuições.
A presente solução de consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 496/2017, que já havia pacificado entendimento semelhante para outros setores. A vinculação confere maior segurança jurídica e abrangência ao posicionamento da Receita Federal, estendendo a interpretação oficial a casos análogos em todo o país.
Principais Disposições
A Receita Federal esclarece que a vedação ao desconto de créditos do PIS e da COFINS estabelecida no inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 — que proíbe créditos sobre bens não sujeitos ao pagamento das contribuições — não se aplica quando dois requisitos cumulativos são atendidos:
- O bem deve ser adquirido pela pessoa jurídica para utilização como insumo na prestação de serviços ou na produção/fabricação de bens destinados à venda; e
- O bem deve ter sido objeto de cobrança concentrada ou monofásica das contribuições em etapa anterior da cadeia econômica.
O fundamento central do entendimento é que, na sistemática monofásica, o bem esteve sujeito ao pagamento das contribuições — apenas de forma concentrada num único elo escolhido pelo legislador. Portanto, não se pode equiparar a alíquota zero aplicada ao distribuidor ou varejista à ausência de tributação sobre o produto na cadeia como um todo.
A solução de consulta também diferencia expressamente a incidência concentrada (monofásica) da substituição tributária. Na primeira, a tributação ocorre de fato uma única vez, com alíquota majorada no produtor ou importador, sem substituição dos demais elos. Na segunda, um substituto legal ocupa o polo passivo da obrigação tributária em lugar do contribuinte natural. Essa distinção é essencial para a correta aplicação das regras de crédito.
Por fim, o entendimento rejeita expressamente a interpretação de que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 teria revogado tacitamente a vedação do § 2º, II, do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. O que a norma faz é assegurar ao vendedor a manutenção dos créditos vinculados a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência — situação distinta da tratada na consulta.
Impactos Práticos
Para importadores e empresas industriais que adquirem insumos sujeitos à tributação monofásica — como óleo diesel, gasolina, GLP e outros derivados de petróleo — a solução de consulta representa um importante respaldo jurídico para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS. Empresas que erroneamente deixaram de tomar esses créditos por receio da vedação legal podem rever suas apurações passadas, observados os prazos decadenciais e prescricionais.
No contexto da importação, o entendimento é igualmente relevante. Importadores de derivados de petróleo que recolhem PIS/COFINS-Importação com alíquotas concentradas, e adquirentes desses produtos para uso como insumo, podem se amparar nesta solução de consulta para garantir o direito ao crédito das contribuições. A não aplicação da vedação evita a dupla oneração da cadeia econômica: uma vez pela alíquota majorada no produtor/importador e outra pela negação do crédito ao adquirente.
Do ponto de vista operacional, é fundamental que o contribuinte mantenha documentação robusta que comprove:
- A natureza do bem como insumo no processo produtivo ou na prestação de serviços;
- A sujeição do bem à sistemática de incidência concentrada ou monofásica do PIS e da COFINS;
- A observância dos demais requisitos da legislação de regência para apuração dos créditos.
Empresas do setor de energia elétrica, especialmente aquelas que operam em sistemas isolados e consomem grandes volumes de óleo diesel para geração, são beneficiadas diretamente por este entendimento. O impacto financeiro pode ser relevante, considerando os volumes expressivos de combustível utilizados e os valores das alíquotas concentradas aplicáveis.
Análise Comparativa
Antes da consolidação deste entendimento, havia controvérsia significativa sobre o direito ao crédito de PIS/COFINS na aquisição de bens sujeitos à monofasia. Muitos contribuintes, por cautela, deixavam de aproveitar os créditos, temendo autuações com base na vedação do § 2º, II, do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. A Solução de Consulta COSIT nº 496/2017 foi o marco inicial de pacificação, e a presente solução de consulta reforça e amplia a aplicação desse entendimento.
A distinção entre alíquota zero e não sujeição ao pagamento das contribuições é o ponto central da virada interpretativa. Enquanto a alíquota zero significa que o produto é tributado, mas com alíquota reduzida a zero em determinado elo, a não sujeição implica que o produto nunca foi alcançado pela contribuição. Apenas neste último caso a vedação ao crédito se aplica plenamente. Essa distinção tem impacto direto nas estratégias de planejamento tributário de importadores e fabricantes nacionais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 6.009/2021 da SRRF06/Disit representa um importante marco para a segurança jurídica de contribuintes que operam com bens sujeitos à incidência concentrada do PIS e da COFINS. Ao confirmar o direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS na importação e aquisição de insumos com incidência monofásica, a Receita Federal reforça o princípio da não cumulatividade e evita distorções econômicas na cadeia produtiva.
Importadores e empresas industriais devem revisar suas apurações de créditos de PIS/COFINS à luz deste entendimento, especialmente nos setores que utilizam combustíveis derivados de petróleo como insumos. A adoção de controles internos adequados e o suporte de especialistas em tributação aduaneira e comércio exterior são fundamentais para garantir o aproveitamento correto e seguro desses créditos.
Como próximos passos, recomenda-se que os contribuintes afetados:
- Identifiquem todos os bens adquiridos como insumos que estejam sujeitos à tributação monofásica do PIS e da COFINS;
- Verifiquem se os créditos correspondentes foram corretamente apurados e aproveitados nos últimos 5 anos;
- Avaliem a possibilidade de retificação de apurações anteriores para recuperação de créditos não aproveitados;
- Consultem profissionais especializados em comércio exterior e tributação para avaliar o impacto nas operações de importação.
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