A suspensão de PIS/COFINS na importação de insumos agropecuários de cooperativas de produção é tema de grande relevância para empresas que produzem bens classificados no Capítulo 4 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) — que inclui produtos como leite, laticínios, ovos e mel. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil esclarece os limites e as possibilidades desse benefício fiscal, trazendo segurança jurídica para importadores e produtores do setor.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Vinculada à: Solução de Consulta COSIT nº 82, de 26 de junho de 2020
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
- Base legal: Lei nº 10.925/2004, arts. 8º e 9º, III; Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, art. 494
- Fonte oficial: Consultar norma no portal da Receita Federal
Introdução
A Solução de Consulta vinculada à COSIT nº 82/2020 esclarece que a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins — prevista no art. 9º, III, da Lei nº 10.925/2004 — se aplica tanto às aquisições realizadas junto a cooperativas de produção agropecuária que apenas comercializam a produção de seus cooperados, quanto àquelas que também realizam o beneficiamento dessa produção antes de comercializá-la. O benefício atinge diretamente empresas que adquirem insumos para a produção de bens classificados no Capítulo 4 da NCM e que atendam os requisitos legais estabelecidos.
Contexto da Norma
O setor agropecuário brasileiro conta com um robusto arcabouço de incentivos fiscais, especialmente voltado à desoneração da cadeia produtiva de alimentos. A Lei nº 10.925/2004 instituiu alíquota zero e regimes de suspensão do PIS/Pasep e da Cofins para diversas operações ligadas ao agronegócio, com o objetivo de reduzir o custo tributário ao longo da cadeia de produção de alimentos essenciais.
Nesse cenário, as cooperativas agropecuárias desempenham papel fundamental como intermediárias entre o produtor rural e a indústria processadora. No entanto, existiam dúvidas quanto ao alcance da suspensão tributária: o benefício valeria apenas para cooperativas que simplesmente repassam a produção dos cooperados, ou também para aquelas que realizam etapas de beneficiamento — como pasteurização, resfriamento, embalagem — antes da venda?
Foi exatamente para dirimir essa controvérsia que a Receita Federal emitiu a Solução de Consulta COSIT nº 82/2020 e suas vinculadas, estabelecendo um entendimento oficial e vinculante para todos os contribuintes e auditores fiscais.
Principais Disposições
O ponto central da norma é a confirmação de que a suspensão de PIS/COFINS na importação de insumos agropecuários e nas aquisições internas abrange dois perfis distintos de cooperativas:
- Cooperativas que apenas comercializam a produção agropecuária de seus cooperados, sem realizar qualquer transformação ou beneficiamento do produto.
- Cooperativas que beneficiam e comercializam a produção agropecuária de seus cooperados, realizando etapas intermediárias de processamento antes da venda.
Segundo o art. 9º, III, da Lei nº 10.925/2004, a suspensão se aplica nas vendas realizadas por pessoas jurídicas — incluindo cooperativas — destinadas a empresas que produzam bens classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 8, 9, 10, 11, 12 e demais capítulos referidos na norma. O art. 8º, § 1º, III, da mesma lei complementa os requisitos para fruição do benefício.
A Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, em seu art. 494, regulamenta operacionalmente a aplicação dessas regras, detalhando os procedimentos que tanto o vendedor (a cooperativa) quanto o comprador (a indústria produtora) devem observar para que a suspensão seja válida.
É fundamental destacar que a norma é expressa ao exigir o atendimento de todos os requisitos da legislação de regência. Ou seja, o simples fato de adquirir insumos de uma cooperativa não é suficiente: a empresa adquirente deve efetivamente utilizar esses insumos na produção de bens do Capítulo 4 da NCM, e devem ser cumpridas todas as obrigações acessórias previstas.
Impactos Práticos
Para as empresas que atuam na produção de laticínios, ovos, mel e derivados — bens do Capítulo 4 da NCM —, essa clareza normativa representa um benefício operacional e financeiro direto. Ao adquirir insumos de cooperativas agropecuárias com suspensão de PIS/Pasep e Cofins, a empresa compradora reduz o custo de aquisição e melhora seu fluxo de caixa, uma vez que os tributos não são recolhidos no momento da operação.
Do ponto de vista prático, os impactos incluem:
- Redução do custo tributário nas aquisições de matérias-primas agropecuárias junto a cooperativas;
- Segurança jurídica para as cooperativas que realizam beneficiamento, eliminando o risco de autuações fiscais por entendimentos divergentes;
- Uniformização dos procedimentos entre contribuintes e fiscalização, já que a Solução de Consulta COSIT tem efeito vinculante;
- Planejamento tributário mais preciso para empresas que estruturam sua cadeia de suprimentos por meio de cooperativas agropecuárias.
Para as cooperativas, a norma também traz benefícios: a confirmação de que o beneficiamento da produção não descaracteriza a suspensão tributária permite que elas agreguem valor aos produtos de seus cooperados sem incorrer em riscos fiscais adicionais para seus clientes industriais.
Análise Comparativa
Antes da edição da Solução de Consulta COSIT nº 82/2020, havia insegurança jurídica relevante no setor. Alguns entendimentos mais restritivos defendiam que o benefício da suspensão se aplicaria apenas às cooperativas que atuassem como meras intermediárias comerciais, sem realizar qualquer transformação na mercadoria. Esse posicionamento prejudicava especialmente cooperativas de maior porte, que investem em infraestrutura de beneficiamento para agregar valor à produção de seus associados.
Com o entendimento agora consolidado pela Receita Federal, ambos os modelos de cooperativa — a comercializadora pura e a que beneficia a produção — passam a ter tratamento tributário equivalente quanto à suspensão do PIS/Pasep e da Cofins. Isso representa um avanço significativo para a competitividade do setor cooperativista agropecuário brasileiro.
Um ponto que merece atenção é que a norma não detalha o que exatamente configura “beneficiamento” para fins de enquadramento. Situações que envolvam transformação mais profunda da matéria-prima, aproximando-se de um processo industrial completo, podem ainda gerar questionamentos e devem ser avaliadas caso a caso.
Considerações Finais
A suspensão de PIS/COFINS na importação de insumos agropecuários e nas aquisições internas junto a cooperativas agropecuárias é um instrumento relevante de política tributária para o setor de alimentos. A confirmação de que esse benefício abrange tanto as cooperativas comercializadoras quanto as que beneficiam a produção de seus cooperados representa uma vitória para a segurança jurídica e a eficiência econômica da cadeia produtiva.
Empresas que produzem bens classificados no Capítulo 4 da NCM devem revisar suas operações de aquisição de insumos junto a cooperativas agropecuárias para verificar se estão aproveitando integralmente esse benefício. O cumprimento rigoroso dos requisitos da Lei nº 10.925/2004 e da IN RFB nº 1.911/2019 é condição indispensável para a fruição da suspensão sem riscos de autuação fiscal.
Recomenda-se, ainda, que as empresas mantenham documentação adequada que comprove a destinação dos insumos adquiridos à produção dos bens beneficiados, bem como que atentem para eventuais atualizações normativas que possam impactar o entendimento ora consolidado.
Otimize sua Gestão Tributária nas Importações de Insumos Agropecuários
Aproveitar a suspensão de PIS/COFINS na importação de insumos agropecuários exige conhecimento técnico e procedimentos corretos. O Importe Melhor conecta sua empresa a especialistas em benefícios fiscais na importação, podendo reduzir em até 30% o custo tributário das suas operações.

