A classificação fiscal na importação de raios para motocicleta foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta Cosit nº 98.088, publicada em 28 de fevereiro de 2020. O documento define que raios de aço inoxidável cromados para rodas de motocicleta devem ser classificados no código NCM 8714.10.00, enquadrando-os como partes e acessórios de motocicletas. Essa definição é essencial para importadores que trabalham com peças e acessórios para o segmento de duas rodas.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Cosit nº 98.088
- Data de publicação: 28 de fevereiro de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) – Receita Federal do Brasil (RFB)
Introdução
A Solução de Consulta Cosit nº 98.088 foi emitida pela Receita Federal do Brasil com o objetivo de definir a classificação fiscal correta de raios de aço inoxidável cromados utilizados em rodas de motocicletas. O esclarecimento é direcionado a importadores, distribuidores e fabricantes que lidam com peças e acessórios para motos, e produz efeitos a partir de sua publicação oficial. A correta classificação fiscal na importação de raios para motocicleta impacta diretamente a apuração de tributos aduaneiros como o Imposto de Importação (II) e o IPI.
Contexto da Norma
O setor de importação de peças para motocicletas é altamente competitivo no Brasil, movimentando volumes expressivos de mercadorias oriundas principalmente de países asiáticos. Nesse cenário, dúvidas sobre o correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) são frequentes, sobretudo quando o produto pode, em tese, ser enquadrado em mais de uma subposição tarifária.
No caso dos raios para rodas de motocicleta, a dúvida central residia em saber se o produto deveria ser classificado na subposição específica para partes de motocicletas (8714.10.00) ou na subposição que menciona expressamente aros e raios (8714.92). Essa ambiguidade motivou a consulta à Receita Federal, que se baseou nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) para emitir sua conclusão.
A norma se apoia na Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, além das Nesh aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 2018.
Principais Disposições
A mercadoria objeto da consulta é descrita como raios de aço inoxidável cromados para rodas de motocicleta, em diversos modelos, com diâmetros entre 2,6 e 4,0 mm, apresentados em sacos plásticos com 36 unidades, acompanhados de seus respectivos niples de fixação. Cada embalagem pode conter um ou mais modelos, conforme o veículo a que se destina.
A Receita Federal aplicou a RGI 1, que determina que a classificação é definida pelo texto das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Com base nisso, identificou que os raios são partes de uso exclusivo em motocicletas, veículos classificáveis na posição 87.11 da NCM. As partes desses veículos estão abrangidas pela posição 87.14, conforme as Notas Explicativas:
“Entre estas partes e acessórios podem citar-se: […] As rodas e partes de rodas (cubos, aros, raios, etc.).”
Em seguida, a autoridade fiscal aplicou a RGI 6, que estabelece que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Dessa forma, entre as subposições de primeiro nível disponíveis:
- 8714.10.00 – De motocicletas (incluindo os ciclomotores)
- 8714.20.00 – De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos
- 8714.9 – Outros
A Receita Federal concluiu que, por se tratar de parte exclusiva de motocicletas, o produto se enquadra na subposição de primeiro nível 8714.10, e não em 8714.9. Como consequência, o produto não pode ser classificado em 8714.92 — mesmo que essa subposição de segundo nível mencione expressamente aros e raios — porque essa abertura só seria aplicável a produtos inseridos na subposição de primeiro nível 8714.9 (Outros).
Portanto, a classificação correta e definitiva é o código NCM 8714.10.00, sem desdobramentos em subposição de segundo nível ou desdobramentos regionais adicionais.
Impactos Práticos
Para importadores de peças para motocicletas, a correta classificação fiscal na importação de raios para motocicleta é determinante para o cálculo dos tributos devidos na operação de importação. Um enquadramento incorreto pode resultar em pagamento a menor de tributos, expondo o importador a autuações fiscais, multas e juros, ou em pagamento a maior, gerando custos desnecessários e perda de competitividade.
A aplicação do código NCM 8714.10.00 define as alíquotas de:
- Imposto de Importação (II): conforme a TEC vigente para a posição 8714.10.00
- IPI: conforme a Tipi vigente
- PIS/COFINS-Importação: calculados sobre o valor aduaneiro acrescido dos tributos anteriores
- ICMS-Importação: apurado conforme legislação estadual aplicável
Na prática, importadores que comercializavam esses raios classificados em 8714.92 deverão revisar suas operações e adequar a classificação nas Declarações de Importação (DI) futuras. Para declarações passadas, a orientação da Receita Federal produz efeitos vinculantes para o consulente e serve como referência para os demais contribuintes.
É importante destacar que a Solução de Consulta Cosit tem caráter vinculante para o consulente e pode ser utilizada como precedente por outros importadores que se encontrem em situação análoga, desde que a mercadoria apresente as mesmas características técnicas descritas na norma.
Análise Comparativa
Antes deste esclarecimento, havia margem para interpretações divergentes sobre a classificação dos raios para motocicleta. A subposição 8714.92 menciona expressamente aros e raios, o que poderia induzir o importador a enquadrar o produto nessa subposição. No entanto, a Receita Federal deixou claro que a lógica hierárquica do Sistema Harmonizado impede essa classificação quando existe uma subposição de primeiro nível mais específica — no caso, a 8714.10, dedicada às partes de motocicletas.
Essa interpretação é consistente com a metodologia adotada internacionalmente pela Organização Mundial das Aduanas (OMA) e reforça a necessidade de que importadores conheçam a estrutura hierárquica da NCM antes de definir a classificação de suas mercadorias.
Um ponto que merece atenção é que embalagens mistas — contendo mais de um modelo de raio — também estão abrangidas pela mesma classificação, desde que o conteúdo seja destinado exclusivamente a motocicletas. Isso facilita a operação de importadores que trabalham com kits ou sortimentos de peças.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 98.088 traz segurança jurídica para importadores do segmento de peças para motocicletas, ao definir de forma clara e fundamentada que raios de aço inoxidável cromados devem ser classificados no NCM 8714.10.00. A decisão reforça a importância de aplicar corretamente as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, especialmente a RGI 6, que impede comparações entre subposições de níveis hierárquicos diferentes.
Importadores que ainda utilizam o código 8714.92 para esses produtos devem promover a revisão imediata de suas classificações, adequando suas operações ao entendimento oficial da Receita Federal. Recomenda-se também a consulta a um despachante aduaneiro ou especialista em classificação fiscal para garantir que outras peças do portfólio estejam igualmente enquadradas de forma correta.
Para acessar o texto completo da Solução de Consulta Cosit nº 98.088, consulte a íntegra disponível no Portal da Receita Federal do Brasil.
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