Classificação fiscal na importação de preparação alimentícia similar ao queijo processado: NCM 2106.90.90

A classificação fiscal na importação de preparação alimentícia é um tema que gera dúvidas frequentes entre importadores e operadores de comércio exterior, especialmente quando o produto apresenta composição mista, como a combinação de ingredientes lácteos e vegetais. A Solução de Consulta Cosit nº 98.156, publicada em 28 de abril de 2020 pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, esclarece de forma definitiva o enquadramento fiscal de um preparado alimentício similar ao queijo processado, comercialmente denominado “preparado alimentício sabor cheddar”, fixando o código NCM 2106.90.90 como o correto para esse tipo de mercadoria.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Cosit nº 98.156
  • Data de publicação: 28 de abril de 2020
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
  • Base legal: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH; TEC aprovada pela Res. Camex nº 125/2016; Tipi aprovada pelo Dec. nº 8.950/2016; Nesh aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018
  • Link oficial: Acessar Solução de Consulta Cosit nº 98.156 no portal da Receita Federal

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por um interessado que buscava confirmar a correta classificação fiscal de seu produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). A mercadoria em questão trata-se de uma preparação alimentícia constituída de água, gordura vegetal hidrogenada, caseína, leite em pó desnatado, queijo fresco, amido e pequenas quantidades de sal, agentes acidificantes, estabilizantes e corantes, acondicionada em embalagem de plástico contendo 2,27 kg.

O produto é comercialmente apresentado como “preparado alimentício sabor cheddar” e se assemelha ao queijo processado, porém contém ingredientes de origem não láctea em quantidades consideráveis — como gordura vegetal hidrogenada e amido —, o que torna sua classificação fiscal um exercício técnico exigente. O consulente inicialmente pretendia ver o produto enquadrado na posição 21.06 da NCM, destinada a preparações alimentícias não especificadas em outras posições.

Do ponto de vista sanitário, a Receita Federal também registrou que o produto, conforme a RDC Anvisa nº 27/2010, está dispensado de registro sanitário obrigatório, enquadrando-se no código 4200098 (Mistura para o preparo de alimentos e alimentos prontos para o consumo), exigindo apenas comunicação de início de fabricação à autoridade sanitária competente.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A análise técnica da Receita Federal partiu da aplicação das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), das Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). O raciocínio classificatório seguiu os seguintes passos:

  1. Exclusão do Capítulo 4 (produtos lácteos): Apesar de conter ingredientes de origem láctea como caseína, leite em pó desnatado e queijo fresco, o produto possui baixo teor de constituintes do leite e contém ingredientes que não são componentes naturais do leite — como gordura vegetal hidrogenada e amido — em quantidades consideráveis. Isso impede sua classificação como produto lácteo.
  2. Exclusão da posição 19.01: Por não ser uma preparação predominantemente à base de produtos das posições 04.01 a 04.04, também foi descartado o enquadramento na posição 19.01.
  3. Enquadramento na posição 21.06: Com base na RGI 1 e nas Nesh, o produto se enquadra na posição 21.06 — Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições —, por se tratar de preparação alimentícia pronta para consumo não abrangida por outras posições específicas da nomenclatura.
  4. Subposição 2106.90 – Outras: Dentro da posição 21.06, o produto recai na subposição residual 2106.90, aplicando-se a RGI 6.
  5. Código final 2106.90.90 – Outras: Com base na RGC 1, e inexistindo subitem específico para o produto entre os desdobramentos regionais da subposição 2106.90 (como concentrados de proteínas, pós para pudins, complementos alimentares, gomas de mascar, caramelos, entre outros), a classificação recai no código residual 2106.90.90.

A Receita Federal destacou, ainda, que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Para adoção do código NCM 2106.90.90, é indispensável que as características determinantes da mercadoria correspondam efetivamente à descrição contida na ementa da subposição.

Impactos Práticos para Importadores

Para empresas que importam produtos similares — preparações alimentícias compostas por ingredientes lácteos e vegetais, sem enquadramento específico em outras posições da NCM —, a correta identificação do código NCM 2106.90.90 tem impacto direto nos tributos aduaneiros incidentes na importação.

O enquadramento no código correto afeta diretamente:

  • O Imposto de Importação (II) aplicável, cuja alíquota varia conforme a posição NCM e eventuais acordos comerciais vigentes;
  • O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), calculado com base na Tipi;
  • O PIS/COFINS-Importação, que pode ter alíquotas diferenciadas para produtos alimentícios;
  • A necessidade ou dispensa de Licença de Importação (LI) junto a órgãos anuentes como a ANVISA;
  • O correto preenchimento da Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Importação (DUIMP) no SISCOMEX.

Um erro de classificação fiscal pode resultar em multas, retenção da mercadoria na aduana, exigência de tributos complementares e abertura de procedimentos especiais de fiscalização. Por isso, o uso correto da NCM deve ser verificado antes do registro da declaração de importação.

Adicionalmente, importadores de preparações alimentícias similares devem observar as exigências da ANVISA. No caso de produtos dispensados de registro sanitário (como o enquadrado no código 4200098 da RDC nº 27/2010), ainda é necessário comunicar o início de comercialização à autoridade sanitária competente, conforme a RDC Anvisa nº 23/2000.

Análise Comparativa

A Solução de Consulta Cosit nº 98.156/2020 reforça uma orientação já estabelecida pela Receita Federal para produtos com composição mista: quando um produto alimentício combina ingredientes lácteos e não lácteos em proporções que o afastam das posições específicas do Capítulo 4 (laticínios) ou do Capítulo 19 (preparações à base de cereais), o código residual 2106.90.90 é o enquadramento correto.

Essa abordagem é relevante para importadores que trabalham com análogos de queijo, produtos de imitação de laticínios, substitutos vegetais de queijo ou qualquer preparação alimentícia que contenha gordura vegetal, amido ou outros ingredientes não lácteos em proporções consideráveis. O simples fato de o produto ter denominação comercial associada a queijo ou laticínios não é suficiente para enquadrá-lo no Capítulo 4.

Vale destacar que, por se tratar de uma subposição residual, qualquer alteração na composição do produto importado pode modificar o enquadramento fiscal. Por isso, é essencial revisar a classificação NCM sempre que houver mudanças na formulação do produto ou na estrutura da NCM (atualizações periódicas da TEC e Tipi).

Considerações Finais

A classificação fiscal na importação de preparação alimentícia similar ao queijo processado, conforme orientado pela Cosit nº 98.156/2020, deve ser feita no código NCM 2106.90.90. Essa definição oficial oferece segurança jurídica para importadores que operam com esse tipo de produto, evitando autuações fiscais e transtornos no desembaraço aduaneiro.

Importadores, despachantes aduaneiros e trading companies que lidam com preparações alimentícias de composição mista devem utilizar essa solução de consulta como referência para o correto preenchimento das declarações aduaneiras. É recomendável, ainda, manter a documentação técnica do produto (composição, fichas técnicas, laudos laboratoriais) disponível para eventual fiscalização aduaneira.

Diante da complexidade inerente à classificação de produtos alimentícios com composição mista, recomenda-se que os importadores realizem consultas preventivas à Receita Federal ou busquem orientação especializada antes de iniciar operações de importação com novos produtos, especialmente aqueles que possam transitar entre diferentes capítulos da NCM.

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