Os créditos de PIS/COFINS sobre insumos na importação e na produção industrial continuam sendo um dos temas mais debatidos entre empresas sujeitas ao regime não cumulativo. A Solução de Consulta COSIT nº 56, de 22 de março de 2024, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB), trouxe orientações definitivas sobre quais dispêndios com mão de obra e benefícios trabalhistas podem — ou não — ser enquadrados como insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 56/2024
Data de publicação: 22 de março de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) — Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta foi protocolizada em junho de 2022 por uma empresa do ramo de extrusão de alumínio, sujeita ao regime não cumulativo de apuração do PIS e da Cofins. A consulente buscava esclarecer se determinados gastos com trabalhadores alocados em seu processo produtivo poderiam ser classificados como insumos, gerando direito ao crédito das contribuições.
O pano de fundo do questionamento é o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que redefiniu o conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade e relevância. A partir desse precedente, o STJ passou a admitir como insumos itens que integram o processo produtivo por imposição legal, além daqueles estruturalmente indispensáveis. A empresa argumentou que convenções coletivas de trabalho teriam força equivalente à lei, razão pela qual os dispêndios nelas previstos também deveriam gerar créditos.
A RFB já havia se manifestado sobre parte da matéria nas Soluções de Consulta COSIT nº 2/2020 (plano de saúde) e nº 45/2020 (vale-transporte), às quais a presente solução se vincula parcialmente. A norma ora analisada amplia e consolida esse entendimento, abordando também o salário-maternidade, o prêmio de assiduidade e a licença-maternidade.
Principais Disposições da Solução de Consulta COSIT nº 56/2024
1. Convenções coletivas não têm força tributária
A COSIT foi categórica: a força normativa das convenções coletivas de trabalho não se estende ao campo tributário. Com base no art. 97 do Código Tributário Nacional e no art. 150, I, da Constituição Federal, apenas lei em sentido formal pode definir a base de cálculo, o fato gerador e as alíquotas de tributos. Assim, acordos sindicais não têm poder para ampliar o conceito de insumo para fins de PIS e Cofins.
2. Vale-transporte: creditamento permitido, mas com limites
Os gastos com vale-transporte destinado à mão de obra empregada no processo de produção de bens ou prestação de serviços podem ser considerados insumos, pois decorrem de imposição legal (Lei nº 7.418/1985). Contudo, há dois limites importantes:
- Apenas a parcela custeada pelo empregador — ou seja, o que exceder 6% do salário básico do empregado — é passível de creditamento;
- Somente o vale-transporte dos trabalhadores diretamente alocados na produção ou na prestação de serviços gera crédito, não o de funcionários administrativos ou de outras áreas.
3. Plano de saúde: creditamento vedado
Os dispêndios com plano de saúde oferecido aos trabalhadores do processo produtivo não geram crédito de PIS/Cofins na modalidade insumo. A COSIT reafirma que despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra — como alimentação, vestimenta, educação, saúde e seguro de vida — não se enquadram no conceito de insumo, conforme o art. 176, § 2º, VI, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
4. Mão de obra paga a pessoa física: vedação expressa
O art. 3º, § 2º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 veda expressamente o creditamento sobre valores de mão de obra pagos a pessoa física. Isso abrange o prêmio de assiduidade e qualquer outra rubrica remuneratória paga diretamente ao empregado.
5. Salário-maternidade: não é insumo
O salário-maternidade é uma prestação previdenciária custeada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), apenas antecipada pelo empregador. Por não representar aquisição de bem ou serviço aplicado no processo produtivo, não se enquadra no conceito de insumo. Da mesma forma, a remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade pelo Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008) é considerada mão de obra paga a pessoa física, sendo igualmente vedado o creditamento.
Impactos Práticos para Importadores e Indústrias
Para empresas que importam insumos e matérias-primas e os utilizam em processos de produção no Brasil, a correta apuração dos créditos de PIS/COFINS sobre insumos na importação e nas operações internas é fundamental para a competitividade. A Solução de Consulta COSIT nº 56/2024 impõe uma delimitação clara sobre o que pode ser creditado, impactando diretamente o planejamento tributário dessas operações.
Na prática, empresas industriais que adquirem bens importados como insumos de produção continuam podendo aproveitar créditos de PIS-Importação e Cofins-Importação sobre essas aquisições. Porém, no que tange aos gastos com mão de obra e benefícios trabalhistas, a orientação da RFB é restritiva: apenas o vale-transporte (na parcela do empregador, para trabalhadores da produção) é admitido como insumo gerador de crédito.
Empresas que vinham aproveitando créditos sobre plano de saúde, salário-maternidade ou prêmios de assiduidade com base em convenções coletivas devem rever sua posição, sob risco de autuação fiscal. A consulta reforça ainda que a classificação incorreta de dispêndios como insumos pode gerar passivo tributário relevante.
Análise Comparativa
Antes do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR pelo STJ, a definição de insumo seguia critérios mais restritos estabelecidos pelas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2003. Com o precedente do STJ, ampliou-se o conceito para incluir itens impostos por lei, mas a RFB — por meio do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 e das soluções de consulta vinculadas — cuidou de delimitar os contornos dessa ampliação.
A consulente argumentava que convenções coletivas teriam o mesmo efeito de imposição legal. A COSIT rejeitou essa tese com fundamento no princípio da legalidade estrita tributária, mantendo uma posição conservadora mas tecnicamente sólida. Empresas que apostaram na tese oposta podem precisar revisitar seus aproveitamentos de crédito dos últimos anos.
Um ponto ainda não plenamente esclarecido é a situação de benefícios trabalhistas especificamente exigidos por lei (e não apenas por convenção coletiva) que ainda não foram objeto de solução de consulta vinculante. A ressalva da COSIT nº 2/2020 — que admite o creditamento quando a assistência médica for especificamente exigida pela legislação — abre margem para análise caso a caso.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 56/2024 consolida o entendimento da Receita Federal sobre os limites do conceito de insumo para fins de PIS e Cofins, reforçando que créditos de PIS/COFINS sobre insumos na importação e na produção devem ser apurados com rigor técnico e respaldo legal expresso.
Para empresas importadoras e industriais, o recado é claro: convenções coletivas não ampliam o rol de insumos tributários; apenas lei em sentido formal pode fazê-lo. O vale-transporte da parcela do empregador, para trabalhadores da produção, permanece como o único benefício trabalhista expressamente admitido como insumo gerador de crédito.
Recomenda-se que importadores e indústrias realizem uma revisão criteriosa de suas apurações de crédito, preferencialmente com o suporte de especialistas em tributação aduaneira e contribuições sobre a receita bruta, para garantir conformidade e evitar contingências fiscais.
Garanta o Aproveitamento Correto dos Seus Créditos de Importação
A correta apuração dos créditos de PIS/COFINS sobre insumos na importação pode representar economia significativa — e o Importe Melhor conecta sua empresa a especialistas que identificam oportunidades reais de crédito e reduzem custos tributários nas suas operações de importação.

