Classificação fiscal na importação de perfis de alumínio: NCM 7604.21.00 e 7604.29.20

A classificação fiscal na importação de perfis de alumínio foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.322 – Cosit, publicada em 30 de agosto de 2021. O documento define com precisão os códigos NCM aplicáveis a perfis ocos e não ocos de ligas de alumínio, utilizados principalmente na fabricação de esquadrias de portas e janelas. A decisão é vinculante para o consulente e serve de orientação para todos os importadores que trabalham com esse tipo de mercadoria.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 98.322 – Cosit
Data de publicação: 30 de agosto de 2021
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A Solução de Consulta nº 98.322 – Cosit tem como propósito central definir o enquadramento correto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para perfis de ligas de alumínio, sejam eles ocos ou não ocos, vazados, com seções transversais constantes ao longo do comprimento. A decisão interessa diretamente a importadores, fabricantes e trading companies que operam com esse tipo de insumo, especialmente os voltados ao setor de construção civil e esquadrias metálicas. Os efeitos da solução de consulta são aplicáveis a partir de sua publicação oficial, em agosto de 2021.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por um interessado que buscava esclarecer a correta classificação fiscal na importação de perfis de alumínio frente à Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016. A dúvida surgiu diante da complexidade das subposições da posição NCM 76.04, que abrange barras e perfis de alumínio, e da necessidade de distinguir os perfis ocos dos não ocos para fins de enquadramento tarifário.

A legislação anterior já contemplava a posição NCM 76.04 para esse tipo de mercadoria, mas a distinção entre subposições — especialmente entre perfis ocos (NCM 7604.21) e outros perfis (NCM 7604.29) — gerava incertezas entre os operadores de comércio exterior. A solução de consulta representa um esclarecimento interpretativo, sem alteração normativa, reafirmando a metodologia correta de classificação com base nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI).

A norma também dialoga com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), internadas no Brasil pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, que fornecem subsídios subsidiários para a correta identificação das mercadorias. Trata-se, portanto, de um esclarecimento técnico que consolida o entendimento oficial da Receita Federal sobre o tema.

Principais Disposições

A Receita Federal, ao analisar a consulta, partiu da aplicação da Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1 (RGI 1), que determina que a classificação é definida pelos textos das posições e das notas de seção e capítulo. Com base na Nota 1(b) do Capítulo 76, ficou estabelecido que perfis são produtos com seção transversal constante ao longo do comprimento, que não correspondam à definição de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos — exatamente as características dos produtos em análise.

A Cosit também destacou que a posição NCM 76.04 — Barras e perfis de alumínio — abrange os produtos em questão, desde que não tenham sido preparados especificamente para uso na construção civil, hipótese em que seriam classificados na posição NCM 76.10. Os perfis analisados na consulta não sofreram preparação prévia para uso em construção (como furações específicas ou dobragens), o que os mantém corretamente dentro da posição NCM 76.04.

As conclusões da norma estabelecem dois códigos NCM distintos, conforme a morfologia do perfil:

  • NCM 7604.21.00 — Perfis ocos de ligas de alumínio, com seção transversal fechada, vazados, constantes ao longo do comprimento;
  • NCM 7604.29.20 — Perfis não ocos de ligas de alumínio, com seção transversal aberta, vazados, constantes ao longo do comprimento.

A distinção entre os dois codes é determinada pela aplicação da RGI 6, que orienta a classificação nas subposições, e da Regra Geral Complementar do Mercosul nº 1 (RGC 1), que estende essa lógica aos desdobramentos regionais (itens e subitens). A subposição NCM 7604.21 não possui desdobramentos regionais, enquanto a NCM 7604.29 se desdobra em barras (7604.29.1) e perfis (7604.29.20).

A norma ainda esclarece que os perfis podem ser submetidos a processos de pintura eletrostática ou anodização — inclusive com pequenas furações nas extremidades para fixação nas máquinas de pintura — sem que isso altere a classificação fiscal, pois tais operações não conferem ao produto as características de artigos de construção civil classificáveis na posição NCM 76.10.

Impactos Práticos

Para importadores de perfis de alumínio, a correta aplicação dos códigos NCM 7604.21.00 e 7604.29.20 é fundamental para evitar autuações fiscais, divergências no despacho aduaneiro e pagamento incorreto de tributos. A alíquota do Imposto de Importação (II) varia conforme o código NCM, e a classificação errada pode resultar em recolhimento a menor ou a maior de II, IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação.

Na prática, o importador deve verificar, antes de registrar a Declaração de Importação (DI) no Siscomex, se o perfil que está sendo importado possui seção transversal fechada (oco) ou aberta (não oco). Essa análise técnica é o ponto de partida para a escolha correta entre os dois códigos NCM. Recomenda-se que essa verificação seja feita com base em desenhos técnicos, catálogos e especificações do fabricante estrangeiro.

Outro ponto prático relevante é a distinção entre perfis classificáveis na NCM 76.04 e aqueles destinados à posição NCM 76.10. Perfis que já tenham sofrido preparação específica para uso em construção civil — como furações em posições determinadas, cortes em ângulo ou montagem prévia — devem ser reclassificados na NCM 76.10, o que pode implicar alíquotas e tratamentos tributários distintos. A solução de consulta reforça que a simples furação para processo de pintura não configura preparação para uso na construção.

Análise Comparativa

Antes da publicação desta solução de consulta, importadores de perfis de alumínio poderiam ter dúvidas sobre se deveriam classificar seus produtos na NCM 76.04 ou na NCM 76.10, especialmente quando os perfis eram comercializados com aplicação final em esquadrias de portas e janelas. A orientação da Receita Federal agora é clara: o critério determinante não é a destinação final do produto, mas sim se ele sofreu ou não preparação específica para uso na construção antes da importação.

Essa distinção é fundamental porque a posição NCM 76.10 é reservada a produtos já preparados para uso direto em construções, enquanto a NCM 76.04 abrange insumos semiacabados que serão processados pelo importador. Para trading companies e fabricantes nacionais que importam perfis para transformação, o enquadramento correto na NCM 76.04 é tecnicamente mais preciso e está em conformidade com a interpretação oficial da Receita Federal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.322 – Cosit consolida o entendimento da Receita Federal sobre a classificação fiscal na importação de perfis de alumínio, oferecendo segurança jurídica a importadores, despachantes aduaneiros e trading companies. A definição clara dos códigos NCM 7604.21.00 e 7604.29.20 — para perfis ocos e não ocos, respectivamente — permite que as empresas realizem o despacho aduaneiro com maior precisão e menor risco de contingências fiscais.

Recomenda-se que os importadores que trabalham com perfis de alumínio revisem suas declarações de importação anteriores e verifiquem se a classificação adotada está alinhada com a orientação desta solução de consulta. Caso haja dúvida sobre a natureza do produto — se oco ou não oco — é fundamental obter documentação técnica do fornecedor estrangeiro que comprove as características da seção transversal do perfil.

Como próximo passo, os importadores que tiverem dúvidas específicas sobre a classificação de seus produtos podem formalizar consulta à Receita Federal nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430/1996 e da IN RFB nº 1.464/2014, obtendo assim uma orientação vinculante para suas operações.

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