A classificação fiscal na importação do Gravador Holter — eletrocardiógrafo portátil de uso ambulatorial — foi confirmada no código NCM 9018.11.00 pela Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.137, publicada em 28 de maio de 2024. A decisão orienta importadores, distribuidores e operadores de saúde sobre a correta enquadramento fiscal desse equipamento médico no comércio exterior brasileiro.
Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
Número/referência: Solução de Consulta nº 98.137 – COSIT
Data de publicação: 28 de maio de 2024
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação
Link oficial: Acesse a íntegra da Solução de Consulta no Portal da Receita Federal
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 98.137/2024 tem como propósito central definir, de forma oficial, o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) aplicável ao Gravador Holter na importação. A decisão produz efeitos imediatos para importadores de equipamentos médicos que operam com esse tipo de eletrocardiógrafo portátil, sendo vinculante para a empresa consulente e referência para demais contribuintes em situação análoga, nos termos da legislação aduaneira vigente.
Contexto da Norma
O Gravador Holter é um equipamento médico amplamente utilizado em hospitais, clínicas e consultórios para o monitoramento contínuo da atividade elétrica do coração por períodos prolongados — tipicamente entre 24 e 48 horas. Diferentemente do eletrocardiograma convencional, que registra a atividade cardíaca por apenas alguns minutos, o Holter permite identificar arritmias ocasionais e alterações intermitentes que passariam despercebidas em exames de curta duração.
Diante da crescente importação de equipamentos médicos de diagnóstico no Brasil, dúvidas sobre a correta classificação fiscal na importação desses produtos tornaram-se frequentes. A classificação incorreta pode resultar em pagamento equivocado de tributos aduaneiros — como Imposto de Importação (II), IPI e PIS/COFINS-Importação — além de autuações fiscais e atrasos no desembaraço aduaneiro.
A consulta foi fundamentada nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), na Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, na Tabela de Incidência do IPI (Tipi) aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023.
Principais Disposições
A Receita Federal analisou detalhadamente as características técnicas do equipamento para determinar sua classificação. O Gravador Holter objeto da consulta possui as seguintes especificações relevantes para fins de classificação fiscal:
- Eletrocardiógrafo portátil de uso ambulatorial (monitoramento por 24 a 48 horas);
- Microprocessado, com 3 canais e tela LCD colorida;
- Gabinete plástico em ABS, alimentado por pilha AAA;
- Interface de compartilhamento via cartão SD ou conexão USB;
- Acompanhado de cabo ECG, adaptador de cartão de memória, manual e bolsa de transporte;
- Dimensões de 76 x 60 x 25 mm e peso de 190 g.
Com base na RGI 1, a Receita Federal identificou que a mercadoria se enquadra na Seção XVIII da NCM e, mais especificamente, no Capítulo 90, que abrange instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos. Dentro do Capítulo 90, a posição 90.18 compreende os “Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos”.
As Nesh da posição 90.18 confirmam expressamente que os eletrocardiógrafos estão incluídos entre os aparelhos de eletrodiagnóstico desta posição, por serem aparelhos que permitem a inscrição dos movimentos do coração por meio das correntes produzidas pelo músculo cardíaco. Aplicando a RGI 6 para a determinação das subposições, o Gravador Holter foi enquadrado na subposição de primeiro nível 9018.1 (aparelhos de eletrodiagnóstico) e, em seguida, na subposição de segundo nível fechada 9018.11.00, que prevê expressamente os Eletrocardiógrafos.
A conclusão da Receita Federal é categórica: o Gravador Holter classifica-se no código NCM 9018.11.00, com base nas RGI 1 e RGI 6 do Sistema Harmonizado.
Impactos Práticos para Importadores
A correta classificação fiscal na importação de equipamentos médicos como o Gravador Holter é essencial para o planejamento tributário e a conformidade aduaneira. O código NCM 9018.11.00 pode conferir ao importador acesso a benefícios fiscais específicos, como reduções de alíquota do Imposto de Importação previstas em acordos comerciais do Mercosul ou em regimes especiais, a depender da origem da mercadoria e da política vigente.
Na prática, a adoção deste código correto impacta diretamente:
- O cálculo dos tributos aduaneiros (II, IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação);
- A necessidade de obtenção de licença de importação junto à ANVISA, obrigatória para produtos para saúde;
- O enquadramento em eventuais regimes especiais ou benefícios fiscais aplicáveis a equipamentos de saúde;
- A correta parametrização do processo no SISCOMEX e a velocidade do desembaraço aduaneiro;
- A conformidade com exigências de fiscalização da Receita Federal no despacho de importação.
Importadores que estejam utilizando códigos NCM distintos para o Gravador Holter devem avaliar a adequação imediata, considerando que a classificação incorreta pode resultar em multas por classificação errônea, lançamentos de ofício e entraves no desembaraço aduaneiro. A Solução de Consulta COSIT, embora vinculante apenas para o consulente, serve de orientação segura para demais importadores em situação idêntica.
Análise Comparativa
Antes desta Solução de Consulta, poderia haver dúvida se o Gravador Holter seria classificado no código 9018.11.00 (Eletrocardiógrafos) ou em outras subposições da posição 90.18, como a 9018.19 (Outros aparelhos de eletrodiagnóstico) ou mesmo na 9018.90 (Outros instrumentos e aparelhos). A distinção é relevante, pois cada subposição pode apresentar alíquotas distintas de Imposto de Importação e IPI.
A Receita Federal foi clara ao afastar a classificação residual: o Gravador Holter é um eletrocardiógrafo — aparelho expressamente previsto no texto da subposição 9018.11.00 — e, portanto, não se aplica a regra de classificação em subposições residuais. A aplicação da RGI 6, que determina a comparação de subposições do mesmo nível hierárquico, foi determinante para afastar qualquer interpretação divergente.
Um ponto de atenção destacado pela própria Receita Federal é que a Solução de Consulta não convalida as informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057/2021. Isso significa que outros importadores devem verificar se as características do seu produto são efetivamente equivalentes às descritas na consulta antes de adotar o código NCM 9018.11.00.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.137/2024 reforça a importância da correta classificação fiscal na importação de equipamentos médicos, especialmente em um segmento de alto valor agregado como o de dispositivos de diagnóstico cardiovascular. A decisão da Receita Federal proporciona segurança jurídica aos importadores de Gravadores Holter e instrumentos similares, ao confirmar de forma técnica e fundamentada o código NCM 9018.11.00.
Importadores do setor de saúde devem atentar para a necessidade de revisão periódica da classificação fiscal de seus produtos, considerando que alterações nas Nesh, na TEC e na Tipi podem impactar o enquadramento vigente. Além disso, a obtenção de registro ou cadastro na ANVISA como produto para saúde é condição indispensável para a emissão de Licença de Importação (LI) para esse tipo de equipamento, devendo ser tratada de forma integrada ao processo de classificação fiscal.
Para empresas que atuam na importação de equipamentos médicos, recomenda-se manter um processo estruturado de gestão da classificação NCM, com revisões regulares e, quando necessário, a formalização de consultas à Receita Federal para obter orientação oficial e vinculante sobre produtos com características específicas.
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