Classificação fiscal na importação de óleo essencial de laranja: NCM 3301.12.90

A classificação fiscal na importação de óleo essencial de laranja doce foi objeto de análise detalhada pela Receita Federal do Brasil, resultando na Solução de Consulta COSIT nº 98.106, publicada em 30 de abril de 2024. O documento determina que o óleo essencial extraído da casca da laranja doce (Citrus aurantium dulcis), puro e não diluído, deve ser classificado no código NCM 3301.12.90, independentemente de sua destinação final — seja aromaterapia ou massagem corporal.

Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
Número/referência: Solução de Consulta nº 98.106 – COSIT
Data de publicação: 30 de abril de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação – Receita Federal do Brasil (RFB)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 98.106/2024 esclarece como deve ser realizada a classificação fiscal na importação de óleo essencial de laranja doce, acondicionado para venda a retalho em frasco de vidro âmbar de 10 ml, acompanhado de conta-gotas e embalado em caixa de papel cartão. A orientação é vinculante para todos os importadores e intervenientes no comércio exterior brasileiro que operem com esse tipo de mercadoria, produzindo efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

Contexto da Norma

O mercado de óleos essenciais vem crescendo significativamente no Brasil, impulsionado pela expansão do segmento de aromaterapia, bem-estar e cosméticos naturais. Com isso, aumentou também o número de importadores que trazem esses produtos do exterior, gerando dúvidas recorrentes sobre a correta classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

No caso analisado, o consulente questionou se o óleo essencial de laranja doce, por estar acondicionado para venda a retalho e ter uso em aromaterapia ou massagem, deveria ser classificado na posição 33.04 (preparações para cuidados da pele) ou na posição 33.07 (outras preparações cosméticas e desodorizantes de ambiente). A dúvida tinha implicações diretas sobre as alíquotas de tributos aduaneiros incidentes na importação.

A análise foi fundamentada nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. A base estrutural é a Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e a Tabela de Incidência do IPI (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.

Principais Disposições

A Receita Federal, aplicando a RGI 1, concluiu que o produto deve ser enquadrado na posição 33.01, uma vez que seu texto menciona literalmente os óleos essenciais obtidos por extração a partir de matérias vegetais. As posições 33.03 a 33.07, invocadas pelo consulente, referem-se a produtos preparados para usos específicos — e não a óleos essenciais puros e não diluídos, como é o caso do produto analisado.

A fundamentação técnica foi reforçada por parecer da Organização Mundial das Aduanas (OMA), órgão do qual o Brasil é membro. O parecer do Comitê do Sistema Harmonizado (CSH/OMA), incorporado ao ordenamento brasileiro pela IN RFB nº 1.747/2017 e atualizado pela IN RFB nº 1.926/2020, classificou produto similar — óleo essencial de lavanda acondicionado para venda a retalho — na posição 33.01. Os pareceres da OMA têm caráter vinculativo no Brasil.

Descendo ao nível das subposições, a aplicação da RGI 6 levou ao enquadramento na subposição de primeiro nível 3301.1 (óleos essenciais de citros/citrinos), pois a laranja doce (Citrus aurantium dulcis) é um fruto cítrico. Em seguida, pela subposição de segundo nível, chegou-se a 3301.12 (de laranja).

Por fim, com base na RGC 1, o produto foi alocado no item 3301.12.90 (Outros), pois o item 3301.12.10 é reservado ao óleo de petit grain, extraído das folhas e galhos da laranja amarga (Citrus aurantium var. amara) — espécie e parte da planta distintas do produto analisado. A classificação final, portanto, é NCM 3301.12.90.

Um ponto importante ressaltado pela Receita Federal é que a classificação não se altera em razão da destinação do produto (aromaterapia ou massagem) nem de sua embalagem para venda a retalho. O critério determinante é a natureza intrínseca da mercadoria: óleo essencial puro, não diluído, de laranja doce.

Impactos Práticos para Importadores

Para os importadores de óleos essenciais de laranja, a Solução de Consulta COSIT nº 98.106/2024 traz importantes implicações práticas:

  • Segurança jurídica na classificação fiscal: O importador que declarar o produto com o código NCM 3301.12.90 estará amparado por orientação oficial da Receita Federal, reduzindo o risco de autuações por erro de classificação.
  • Tributos aduaneiros incidentes: A classificação no código correto determina as alíquotas de Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação aplicáveis à operação. Uma classificação incorreta pode gerar recolhimento a menor ou a maior de tributos.
  • Preenchimento da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX: O código NCM informado na DI deve corresponder exatamente ao classificado pela RFB. O uso de NCM incorreto pode resultar em parametrização para canal de fiscalização mais restrito ou em glosas na conferência aduaneira.
  • Aplicação a produtos similares: A decisão serve de orientação para óleos essenciais de outros frutos cítricos, destacando a importância de analisar a espécie botânica e a parte da planta da qual o óleo é extraído.
  • Licenças e anuências prévias: Importadores devem verificar eventuais exigências de licenciamento junto à ANVISA para óleos essenciais destinados a uso cosmético ou terapêutico, além de confirmar se o produto requer Licença de Importação (LI) no módulo de licenciamento do SISCOMEX.

Análise Comparativa

Antes da publicação desta Solução de Consulta, havia ambiguidade na classificação de óleos essenciais acondicionados para venda a retalho. Alguns importadores optavam por classificar esses produtos nas posições 33.04 ou 33.07, baseando-se na destinação final do produto — argumento que a Receita Federal expressamente rejeitou nesta decisão.

A distinção central fixada é: óleos essenciais puros e não diluídos pertencem à posição 33.01, independentemente de como são embalados ou para que finalidade são utilizados. Já as posições 33.03 a 33.07 abrangem preparações — produtos que passaram por algum processo de formulação ou mistura. Essa distinção tem reflexo direto na carga tributária da importação, pois as alíquotas podem variar significativamente entre as posições.

Um ponto que merece atenção é que a Solução de Consulta, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057, de 2021, não convalida automaticamente as informações prestadas pelo consulente. Ou seja, cada importador deve verificar se as características do seu produto efetivamente correspondem à descrição que gerou a classificação NCM 3301.12.90 antes de adotá-la em suas operações.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.106/2024 é um instrumento valioso para importadores de óleos essenciais de laranja e de outros citros, pois oferece clareza e segurança jurídica sobre a classificação fiscal na importação de óleo essencial. A decisão reforça que o critério primário de classificação é a natureza do produto — e não sua embalagem ou uso final —, em linha com a metodologia do Sistema Harmonizado e os pareceres da OMA.

Recomenda-se que importadores do setor realizem uma revisão de seus processos de classificação fiscal, especialmente para produtos que anteriormente foram declarados nas posições 33.04 ou 33.07, a fim de avaliar a necessidade de retificação de declarações e o impacto nos custos de importação. Consultas preventivas à Receita Federal, nos termos da IN RFB nº 2.057/2021, também são uma alternativa para produtos com características distintas das analisadas nesta solução.

Para acessar o texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 98.106/2024, consulte o Portal de Normas da Receita Federal do Brasil.

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