Classificação fiscal na importação do colchão de pressão alternada: NCM 9019.10.00

A classificação fiscal na importação do colchão de pressão alternada — equipamento utilizado na prevenção e no tratamento de úlceras de pressão (escaras) em pacientes acamados — foi definida pela Receita Federal do Brasil como o código NCM 9019.10.00, relativo a aparelhos de mecanoterapia e de massagem. A orientação está formalizada na Solução de Consulta COSIT nº 98.021, publicada em 29 de fevereiro de 2024.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 98.021
  • Data de publicação: 29 de fevereiro de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) — Receita Federal do Brasil (RFB)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 98.021 tem como propósito central definir o correto enquadramento do colchão de pressão alternada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidência do IPI (Tipi). O documento é de interesse direto para importadores de equipamentos médicos e hospitalares que operam ou pretendem operar com esse tipo de produto no mercado brasileiro. A decisão produz efeitos a partir da data de sua publicação e vincula os auditores fiscais da RFB em consultas similares.

Contexto da Norma

O colchão de pressão alternada é um dispositivo médico composto por um colchão inflável de PVC com 130 células, dimensões de 200 cm x 90 cm x 7 cm, suportando até 135 kg, acompanhado de uma unidade controladora com bomba compressora de ar (faixa de pressão de 70 a 130 mmHg), mangueira de conexão, kit de reparos e manual de instruções. O mecanismo de inflação e desinflação ocorre em ciclos de três minutos, promovendo alívio da pressão em diferentes regiões do corpo do paciente.

A dúvida quanto à classificação fiscal na importação desse produto surgiu em razão de sua natureza híbrida: ao mesmo tempo que se assemelha a um colchão convencional, trata-se de um conjunto funcional com componentes mecânicos destinados a uso médico. Diante disso, o consulente acionou o procedimento de consulta previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 para obter a interpretação oficial da Receita Federal.

Antes desta solução de consulta, a ausência de uma orientação expressa para esse tipo de produto gerava insegurança jurídica nas operações de importação, especialmente no que diz respeito à alíquota do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aplicável. A definição do código NCM correto é determinante para o cálculo desses tributos e para o cumprimento das exigências de licenciamento de importação junto a órgãos como a ANVISA.

Principais Disposições

A Receita Federal fundamentou a classificação com base nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), especificamente as RGI 1 e RGI 6, aplicadas em conjunto com as Notas da Seção XVI (Notas 4 e 5) e a Nota 3 do Capítulo 90 da NCM. O raciocínio técnico percorreu as seguintes etapas:

  1. Identificação do conjunto funcional: O colchão inflável e a bomba compressora de ar, conectados por mangueira, foram reconhecidos como uma unidade funcional, nos termos da Nota 4 da Seção XVI, que trata de máquinas ou combinações de máquinas destinadas a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada.
  2. Função determinante: A função principal identificada foi a massagem do paciente acamado, por meio da variação cíclica da pressão nas células do colchão, que promove alívio dos pontos de apoio do corpo, melhora da circulação sanguínea e prevenção de úlceras de pressão.
  3. Enquadramento na posição 90.19: Aparelhos de massagem estão classificados na posição NCM 90.19, que abrange aparelhos de mecanoterapia, massagem e terapia respiratória, entre outros. A Nota 3 do Capítulo 90 determina a aplicação das Notas 4 e 5 da Seção XVI também a este capítulo.
  4. Confirmação pelas Nesh: As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023, expressamente reconhecem como aparelhos de massagem os colchões destinados a evitar ou tratar escaras, pela variação constante dos pontos de apoio do corpo e pelo efeito de massagem superficial nos tecidos.
  5. Código final: Pela aplicação da RGI 6, o produto foi enquadrado na subposição 9019.10, que não se desdobra em itens ou subitens, resultando no código completo NCM 9019.10.00.

A base legal completa utilizada inclui a Resolução Gecex nº 272, de 2021 (TEC), o Decreto nº 11.158/2022 (Tipi), o Decreto nº 435/1992 (Nesh) e a IN RFB nº 2.169/2023.

Impactos Práticos

Para os importadores de equipamentos médicos e hospitalares, a definição do código NCM 9019.10.00 na classificação fiscal na importação do colchão de pressão alternada traz clareza imediata sobre os tributos incidentes na operação. O correto enquadramento evita autuações fiscais, glosas em restituições e bloqueios no desembaraço aduaneiro por divergência de classificação.

Na prática, o importador deve registrar a Declaração de Importação (DI ou DUIMP) no SISCOMEX com o código NCM 9019.10.00 e verificar se o produto está sujeito a licenciamento de importação não automático junto à ANVISA, já que se trata de um equipamento de uso médico. A classificação nessa posição também pode ensejar a aplicação de benefícios fiscais previstos para equipamentos hospitalares em determinados regimes tributários estaduais ou federais.

Do ponto de vista do custo de importação, a alíquota do Imposto de Importação para o código NCM 9019.10.00, conforme a TEC vigente, deve ser consultada na tabela atualizada. Adicionalmente, o IPI pode ter alíquota zero ou reduzida para produtos médico-hospitalares, dependendo da classificação na Tipi. A correta identificação do NCM é, portanto, o ponto de partida para o planejamento tributário da operação de importação.

Análise Comparativa

Antes da formalização desta solução de consulta, alguns importadores poderiam ter enquadrado o colchão de pressão alternada em posições como a NCM 3926.90 (outras obras de plástico) ou NCM 9404.29 (colchões de outros materiais), pela aparência física do produto. Essas classificações incorretas resultariam em alíquotas tributárias distintas e, potencialmente, na ausência de exigência de licença ANVISA — o que configuraria infração aduaneira grave.

A Solução de Consulta COSIT nº 98.021 consolida o entendimento de que a função do produto é o critério determinante para sua classificação, e não sua composição material ou denominação comercial. Isso reforça a importância de uma análise técnica aprofundada antes de qualquer operação de importação, especialmente para produtos que combinam componentes de diferentes naturezas.

Um ponto relevante é que a solução de consulta não aborda explicitamente a necessidade de licenciamento junto à ANVISA, tampouco os requisitos de certificação pelo INMETRO. Importadores devem verificar esses requisitos de forma complementar, junto às autarquias competentes, para garantir a regularidade completa da operação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.021 representa um importante marco para a classificação fiscal na importação de colchões de pressão alternada e equipamentos similares destinados à prevenção e tratamento de úlceras de pressão. Ao reconhecer o conjunto funcional como um aparelho de massagem classificável no código NCM 9019.10.00, a Receita Federal oferece segurança jurídica para importadores e operadores de comércio exterior que atuam no segmento de equipamentos médico-hospitalares.

Recomenda-se que importadores que já tenham classificado esse produto em outros códigos NCM avaliem a necessidade de retificação das declarações de importação anteriores, observando os prazos legais aplicáveis. Além disso, é prudente revisar os registros de licenciamento de importação e os registros junto à ANVISA para assegurar a conformidade regulatória do produto no mercado nacional.

Como medida complementar, espera-se que a RFB possa ampliar a divulgação de soluções de consulta sobre equipamentos médico-hospitalares, dado o crescente volume de importações nesse segmento e a complexidade técnica envolvida na correta classificação desses produtos.

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