PIS/COFINS na importação e venda de álcool por atacadistas: entenda as regras e alíquotas aplicáveis

PIS/COFINS na importação de álcool por atacadistas é tema de relevante esclarecimento trazido pela Solução de Consulta COSIT nº 287, publicada em 26 de novembro de 2024 pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil. O documento orienta empresas comerciantes atacadistas de álcool — inclusive aquelas que importam o produto — sobre as alíquotas devidas e as condições para aproveitamento de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 287, de 2024
  • Data de publicação: 26 de novembro de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) — Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)

Contexto da norma: tributação diferenciada do álcool

A tributação do álcool pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins segue uma sistemática concentrada, diferente da regra geral. Ao longo dos anos, a legislação passou por diversas alterações que redistribuíram a carga tributária entre os elos da cadeia: produtor, importador, distribuidor, atacadista e varejista. Esse regime especial está disciplinado principalmente no art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.727/2008 e nº 14.292/2022.

A consulta foi protocolada em setembro de 2022 por uma empresa dedicada ao comércio atacadista de produtos alimentícios, que também comercializava álcool para limpeza classificado nas posições NCM 2207.10.90 e 2207.20.19. A empresa, optante pelo lucro real e sujeita ao regime não cumulativo, questionou se estava obrigada a recolher PIS e COFINS pelas alíquotas diferenciadas ou se poderia tratar as saídas como monofásicas — tendo em vista que o fabricante ou distribuidor já teria recolhido os tributos em etapa anterior.

A Solução de Consulta COSIT nº 287/2024 reforma a Solução de Consulta COSIT nº 102, de 23 de abril de 2024, e vincula-se parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 119, de 19 de maio de 2015. Trata-se, portanto, de uma atualização relevante do posicionamento oficial da Receita Federal sobre o tema.

Principais disposições da Solução de Consulta COSIT nº 287/2024

A Receita Federal concluiu que o comerciante atacadista de álcool não está enquadrado como varejista para fins da legislação de PIS e COFINS. Por esse motivo, não se beneficia da alíquota zero prevista para os varejistas. Ao contrário, equipara-se ao distribuidor, devendo recolher as contribuições pelas alíquotas diferenciadas previstas no art. 5º da Lei nº 9.718/1998. Os principais pontos são:

  • O comerciante atacadista de álcool está sujeito às alíquotas do inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 9.718/1998, sendo 3,75% para PIS e 17,25% para COFINS; ou às alíquotas específicas do inciso II do § 4º do mesmo artigo (regime de alíquotas ad rem), com a redução prevista no Decreto nº 6.573/2008.
  • A equiparação ao distribuidor decorre do § 3º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998, que vigorou até 30 de novembro de 2021, determinando que as demais pessoas jurídicas que comercializassem álcool sem se enquadrar como produtor, importador, distribuidor ou varejista seguissem as regras do distribuidor.
  • A partir de 1º de dezembro de 2021, por força da Medida Provisória nº 1.063/2021 (convertida na Lei nº 14.292/2022), o § 4º-B, inciso III, do art. 5º da Lei nº 9.718/1998 passou a prever expressamente que as alíquotas do § 4º-A se aplicam às vendas realizadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
  • A Agência Nacional do Petróleo (ANP), por meio da Resolução ANP nº 950/2023, equipara o comércio atacadista à atividade de distribuição de combustíveis, o que reforça o entendimento adotado pela Receita Federal.

Créditos de PIS e COFINS: o que diz a norma

Sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS na importação de álcool por atacadistas e nas aquisições internas, a Receita Federal foi precisa ao delimitar dois períodos distintos:

  1. De 1º de outubro de 2008 a 7 de maio de 2013: Os distribuidores e comerciantes atacadistas de álcool sujeitos ao regime não cumulativo podiam apurar créditos de PIS e COFINS relativos às aquisições do produto para revenda, correspondentes aos valores devidos pelo vendedor (produtor, importador ou outro distribuidor), conforme os §§ 13 e 14 do art. 5º da Lei nº 9.718/1998.
  2. A partir de 8 de maio de 2013: A Medida Provisória nº 613/2013, convertida na Lei nº 12.859/2013, alterou o § 13 do art. 5º da Lei nº 9.718/1998 para excluir os distribuidores e atacadistas de álcool do direito ao crédito. Desde então, essas empresas não podem mais apurar crédito de PIS/COFINS quando adquirem álcool para revenda.

Importante destacar que, segundo a Solução de Consulta COSIT nº 119/2015 (à qual a presente norma se vincula parcialmente), eventuais créditos apurados em períodos anteriores às alterações legislativas podem ser utilizados na dedução das contribuições a recolher no próprio mês ou nos meses subsequentes, ainda que apuradas em razão de outras atividades da empresa, conforme o § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e o § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002.

Impactos práticos para importadores e atacadistas de álcool

Para empresas que importam álcool classificado nas posições NCM 2207.10.90 ou 2207.20.19 — como álcool etílico não desnaturado ou álcool desnaturado para uso industrial e de limpeza — a Solução de Consulta nº 287/2024 tem implicações diretas nas operações comerciais e fiscais:

  • Na importação: O importador de álcool recolhe PIS e COFINS pelas alíquotas do inciso I do art. 5º da Lei nº 9.718/1998 (1,5% e 6,9%, respectivamente). Ao revender para um atacadista, este por sua vez deve recolher pelas alíquotas do inciso II (3,75% e 17,25%), sem possibilidade de creditar-se das contribuições pagas pelo importador na etapa anterior.
  • Na revenda: O atacadista que revende álcool deve emitir nota fiscal com destaque das alíquotas diferenciadas, observando o regime aplicável (percentual ou específico), o que impacta diretamente o custo da mercadoria e a formação de preço.
  • Na apuração fiscal: Empresas optantes pelo lucro real e sujeitas ao regime não cumulativo precisam classificar corretamente suas operações com álcool, segregando-as das demais receitas tributadas pelas alíquotas gerais de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%).
  • Sem crédito nas aquisições: Desde maio de 2013, não há direito ao crédito de PIS e COFINS sobre as aquisições de álcool para revenda, o que representa uma elevação efetiva da carga tributária sobre a atividade atacadista em comparação com outros setores que operam no regime não cumulativo pleno.

Análise comparativa: antes e depois das alterações legislativas

Antes da Lei nº 12.859/2013, distribuidores e atacadistas de álcool no regime não cumulativo podiam compensar, via crédito, os valores de PIS e COFINS incidentes nas etapas anteriores da cadeia. Essa sistemática garantia maior equilíbrio tributário e reduzia o efeito cascata nas operações sucessivas.

Após maio de 2013, a supressão do direito ao crédito — combinada com a redução a zero das alíquotas específicas para distribuidores pelo Decreto nº 7.997/2013 (a partir de setembro de 2013) — buscou concentrar toda a tributação no produtor e no importador. Contudo, como ressalta a própria Solução de Consulta, o comerciante atacadista que não se enquadra formalmente como distribuidor habilitado pela ANP continua sujeito às alíquotas diferenciadas sem o benefício do crédito, o que pode gerar distorções competitivas no mercado.

A norma também esclarece que o questionamento da consulente sobre a inviabilidade econômica da operação — em virtude da ausência de créditos — foi declarado ineficaz pela Receita Federal, por configurar pedido de assessoria contábil-fiscal, vedado pelo art. 27, inciso XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 287/2024 representa um importante marco para empresas atacadistas que comercializam ou importam álcool no Brasil. Ao reafirmar a equiparação do atacadista ao distribuidor para fins de PIS e COFINS, e ao delimitar com precisão os períodos em que o crédito era permitido, a Receita Federal oferece segurança jurídica para o correto cumprimento das obrigações tributárias.

Para importadores de álcool que atuam como atacadistas, é fundamental revisar os procedimentos de apuração das contribuições, classificar corretamente as operações nas obrigações acessórias (como o SPED Contribuições) e verificar se há créditos de períodos anteriores a maio de 2013 que ainda possam ser utilizados. A correta aplicação das alíquotas diferenciadas impacta não apenas o fluxo de caixa, mas também a conformidade fiscal da empresa perante a Receita Federal.

Recomenda-se que importadores e atacadistas de álcool consultem profissionais especializados em tributação aduaneira para avaliar o impacto desta norma em suas operações, especialmente no que diz respeito à classificação fiscal dos produtos importados nas posições NCM 2207.10.90 e 2207.20.19 e ao correto enquadramento na cadeia de tributação do álcool.

Simplifique sua importação de álcool com o apoio certo

A correta apuração de PIS/COFINS na importação de álcool por atacadistas exige domínio das regras tributárias e aduaneiras. O Importe Melhor oferece um estudo gratuito que pode reduzir em até 40% os custos tributários nas suas operações de importação.

Solicite seu Estudo Gratuito

× Calcule quanto você economiza de ICMS com a Importe Melhor

Importe Melhor

Calculadora de Economia ICMS