Classificação fiscal na importação de alimentos empanados congelados: NCM 1905.90.90

A classificação fiscal na importação de alimentos empanados é um tema que gera dúvidas frequentes entre importadores e fabricantes do setor alimentício. A Solução de Consulta COSIT nº 98.052, publicada em 15 de março de 2024 pela Receita Federal do Brasil, trouxe uma orientação técnica precisa sobre o enquadramento fiscal de um produto alimentício empanado, frito e congelado — comercialmente denominado “cigarrete de frango e muçarela” — na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 98.052
  • Data de publicação: 15 de março de 2024
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) — Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 98.052 tem por objetivo esclarecer a classificação fiscal na importação de alimentos empanados, especificamente de um produto alimentício constituído por recheio de frango (inferior a 20% do peso total) e queijo muçarela, envolto em massa empanada, apresentado frito e congelado em embalagens de 1 kg. A norma produz efeitos imediatos para o consulente e possui caráter vinculante para a Receita Federal, orientando importadores, fabricantes e trading companies que comercializam produtos similares.

Contexto da Norma

A correta classificação fiscal de alimentos industrializados é determinante para o cálculo dos tributos aduaneiros incidentes na importação, como o Imposto de Importação (II), o IPI, o PIS/COFINS-Importação e o ICMS-Importação. Produtos alimentícios empanados e congelados com componentes mistos — como massa de farinha, proteína animal e laticínios — frequentemente suscitam dúvidas quanto ao capítulo da Tarifa Externa Comum (TEC) em que devem ser enquadrados.

No caso em análise, a principal dúvida residia entre as posições 19.01 (preparações alimentícias de farinhas não especificadas em outras posições) e 19.05 (produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos). Ambas integram o Capítulo 19 da NCM, que abrange preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite.

A norma foi fundamentada nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023. A Tarifa Externa Comum (TEC) utilizada como referência foi aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e a Tipi pelo Decreto nº 11.158, de 2022.

Principais Disposições

A Receita Federal identificou o produto como um alimento empanado, frito e congelado, cujo consumo requer apenas aquecimento. O recheio de carne de frango representa menos de 20% do peso total do produto — fator determinante para afastar o enquadramento no Capítulo 16 da NCM, que abrangeria produtos com mais de 20% de carne.

Com base na RGI 1 e nas Nesh da posição 19.05, a Receita Federal concluiu que o produto compartilha características com os produtos de padaria e pastelaria descritos naquela posição, especialmente por ser parcial ou totalmente cozido (frito) antes da comercialização e necessitar apenas de aquecimento para consumo. As Nesh da posição 19.01, por sua vez, excluem expressamente os produtos inteira ou parcialmente cozidos, remetendo-os à posição 19.05.

Para a definição da subposição, aplicou-se a RGI 6: como o produto não corresponde a nenhum dos textos das subposições anteriores (knäckebrot, pão de especiarias, bolachas/biscoitos ou torradas), foi classificado na subposição 1905.90 — Outros. Em seguida, pela RGC 1, o produto foi enquadrado no item 1905.90.90 — Outros, por não se enquadrar em pão de forma (1905.90.10) nem em bolachas e biscoitos (1905.90.20).

A Receita Federal também esclareceu que o produto não se enquadra no Ex 01 da Tipi associado ao código 1905.90.90, pois esse Ex é reservado exclusivamente ao “pão do tipo comum”, definido como o produto obtido pela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar — composição incompatível com o “cigarrete de frango e muçarela”.

A conclusão oficial da Receita Federal foi que a mercadoria classifica-se no código NCM 1905.90.90, sem enquadramento em Ex da Tipi, com base nas seguintes normas:

  • RGI 1 — texto da posição 19.05
  • RGI 6 — texto da subposição 1905.90
  • RGC 1 — texto do item 1905.90.90
  • RGC/Tipi 1 — inaplicabilidade do Ex 01
  • Nesh aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e pela IN RFB nº 2.169/2023

Para consultar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 98.052 no portal da Receita Federal, acesse o sistema SIJUT2.

Impactos Práticos para Importadores

Para importadores de alimentos processados e congelados, a Solução de Consulta COSIT nº 98.052 oferece uma referência técnica valiosa. O raciocínio classificatório aplicado pela Receita Federal pode ser estendido a produtos similares — como nuggets, croquetes, quibes, pastéis e outros salgados empanados congelados — desde que a composição atenda às mesmas condicionantes: predominância de massa/farinha, teor de carne inferior a 20% e apresentação pré-cozida.

A correta classificação fiscal na importação de alimentos empanados impacta diretamente:

  1. O cálculo do Imposto de Importação (II) e do IPI, que incidem sobre a alíquota prevista para o código NCM 1905.90.90;
  2. O enquadramento no Ex Tipi correto, que pode alterar a alíquota de IPI — no caso, a Receita confirmou a não aplicação do Ex 01 (pão comum com alíquota zero);
  3. A necessidade de licenças junto à ANVISA e ao MAPA para a importação de alimentos industrializados;
  4. O risco de autuação fiscal por erro de classificação, que pode resultar em cobrança retroativa de tributos, multas e juros.

Importadores que enquadraram equivocadamente produtos similares em posições diferentes — como no Capítulo 16 (preparações de carne) ou na posição 19.01 — devem avaliar a necessidade de retificação dos registros no SISCOMEX e a regularização das operações anteriores.

Análise Comparativa

Antes da publicação desta Solução de Consulta, importadores de produtos empanados congelados com recheio misto (carne e laticínios) enfrentavam insegurança jurídica quanto ao capítulo correto da NCM. A dúvida entre as posições 19.01, 19.05 e até o Capítulo 16 era recorrente, dada a composição híbrida desses produtos.

A orientação da COSIT pacifica o entendimento para produtos com as mesmas características: alimentos empanados, pré-cozidos (fritos), congelados, com recheio de carne inferior a 20% e predominância de massa à base de farinha. O enquadramento no código 1905.90.90 — e não no Capítulo 16 — representa, em geral, uma carga tributária diferente na importação, dependendo das alíquotas vigentes para cada código, o que reforça a importância de uma classificação fiscal precisa desde o primeiro despacho aduaneiro.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.052 consolida um entendimento técnico relevante para o setor de alimentos processados e para importadores de produtos empanados congelados. Ao aplicar sistematicamente as RGI, RGC e as Nesh, a Receita Federal demonstra que a classificação fiscal na importação de alimentos empanados exige análise detalhada da composição, do processo produtivo e da forma de apresentação do produto.

Recomenda-se que importadores e fabricantes de produtos similares revisem suas classificações atuais à luz desta orientação, especialmente no que diz respeito à inaplicabilidade do Ex 01 da Tipi para produtos distintos do “pão comum”. Além disso, é prudente acompanhar futuras atualizações da Tipi e da TEC, que podem impactar as alíquotas associadas ao código 1905.90.90.

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