A classificação fiscal na importação de adubo organomineral foi objeto da Solução de Consulta nº 98.282 – Cosit, publicada em 5 de outubro de 2020 pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil. O documento define o código NCM 3105.90.90 para fertilizantes organominerais que contenham linhito como principal constituinte e elementos NPK (nitrogênio, fósforo e potássio), com aplicação imediata a importadores e produtores desse tipo de insumo agrícola.
- Tipo de norma: Solução de Consulta – Cosit
- Número/referência: Solução de Consulta nº 98.282 – Cosit
- Data de publicação: 05 de outubro de 2020
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Norma
O mercado de fertilizantes organominerais tem ganhado relevância crescente no agronegócio brasileiro, especialmente pela combinação de matéria orgânica com nutrientes químicos que potencializa a produtividade agrícola. Com o aumento das importações desse tipo de insumo, a correta classificação fiscal tornou-se uma exigência crítica para importadores que desejam evitar penalidades aduaneiras e garantir o recolhimento adequado dos tributos incidentes.
Nesse cenário, um contribuinte submeteu consulta formal à Receita Federal questionando o enquadramento correto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um adubo organomineral composto por linhito (carvão vegetal) como principal constituinte, acrescido de nitrogênio (6%), fósforo (16%) e potássio (8%) em peso, apresentado em grânulos e acondicionado em sacos plásticos de 25 ou 50 kg ou em big bags de 750 kg.
A consulta foi analisada com base na Solução de Consulta nº 98.282 – Cosit, pela 5ª Turma da Cosit, utilizando como fundamento as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), a TEC aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016 e a Tipi aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016.
Principais Disposições da Solução de Consulta
O primeiro passo da análise técnica foi verificar o enquadramento do produto na posição 31.01, que abrange adubos de origem animal ou vegetal. Entretanto, as Notas Explicativas dessa posição expressamente excluem de seu escopo as misturas de adubos naturais com substâncias fertilizantes químicas, direcionando tais produtos para a posição 31.05.
A posição 31.05 da NCM compreende:
- Adubos minerais ou químicos com dois ou três elementos fertilizantes (nitrogênio, fósforo e potássio);
- Outros adubos, desde que contenham pelo menos um dos elementos fertilizantes como constituinte essencial, conforme a Nota 6 do Capítulo 31;
- Misturas de adubos animais e vegetais com adubos químicos ou minerais.
O produto analisado enquadra-se precisamente na categoria de mistura de adubo de origem vegetal com adubos químicos ou minerais, o que o afasta das subposições mais específicas da posição 31.05 (como a 3105.20.00, reservada a fertilizantes exclusivamente minerais ou químicos com os três elementos NPK) e o direciona para a subposição residual 3105.90 – Outros.
No nível dos desdobramentos regionais, regidos pela Regra Geral Complementar do Mercosul (RGC) 1, verificou-se que o produto não se trata de nitrato de sódio potássico (3105.90.1), recaindo, portanto, no item residual 3105.90.90 – Outros, que corresponde ao código NCM definitivo atribuído ao fertilizante organomineral em questão.
Impactos Práticos para Importadores
A correta atribuição do código NCM 3105.90.90 tem impacto direto nas operações de importação de fertilizantes organominerais, especialmente nos seguintes aspectos:
- Cálculo dos tributos aduaneiros: O código NCM determina as alíquotas de Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS incidentes sobre o produto. Uma classificação incorreta pode gerar autuações fiscais, multas e juros retroativos.
- Licenciamento de importação: Adubos e fertilizantes frequentemente exigem licença de importação não automática, com anuência de órgãos como o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). O NCM correto é indispensável para que o licenciamento seja processado adequadamente no SISCOMEX.
- Parametrização no despacho aduaneiro: O código NCM incorreto pode levar o desembaraço aduaneiro ao canal vermelho ou cinza, com exigência de análise física e documental aprofundada, atrasando a liberação da mercadoria e elevando os custos logísticos.
- Benefícios fiscais: Determinados fertilizantes podem se beneficiar de reduções tarifárias ou isenções. A correta classificação garante que o importador aproveite eventuais benefícios previstos para o NCM 3105.90.90.
A Solução de Consulta tem efeito vinculante para o consulente e serve de orientação relevante para demais importadores que trabalhem com produtos de composição similar, pois a Receita Federal consolidou a interpretação de que o critério determinante para a exclusão da posição 31.01 e inclusão na posição 31.05 é justamente a presença de substâncias fertilizantes químicas na composição do adubo orgânico.
Análise Comparativa
Antes desta orientação formal, havia margem para que importadores classificassem produtos similares na posição 31.01 (adubos de origem animal ou vegetal), especialmente quando a matéria orgânica representava o maior percentual em peso do produto. A Solução de Consulta nº 98.282 deixa claro que a presença de qualquer substância fertilizante química, independentemente de sua proporção em peso, afasta o produto da posição 31.01 e o enquadra na posição 31.05.
Essa distinção é especialmente importante para o setor de fertilizantes organominerais, que frequentemente combina compostos orgânicos (como linhito, húmus ou esterco) com fontes minerais de NPK. O enquadramento na subposição residual 3105.90.90, em vez de subposições mais específicas, também pode impactar as alíquotas aplicáveis e a elegibilidade a determinados regimes especiais de importação.
Considerações Finais
A classificação fiscal na importação de adubo organomineral no código NCM 3105.90.90, conforme estabelecido pela Solução de Consulta nº 98.282 – Cosit, representa uma orientação técnica relevante para importadores, distribuidores e fabricantes de fertilizantes que combinem matéria orgânica vegetal com elementos químicos NPK. A decisão reforça a primazia das Notas de Capítulo e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado na determinação da classificação fiscal, afastando interpretações que pudessem enquadrar produtos mistos em posições destinadas exclusivamente a adubos naturais.
Recomenda-se que importadores de fertilizantes organominerais revisem seus processos de classificação fiscal, verifiquem se os códigos NCM utilizados estão alinhados com a composição técnica dos produtos importados e avaliem, junto a seus despachantes aduaneiros, o impacto tributário e de licenciamento decorrente do enquadramento no NCM 3105.90.90. A adoção preventiva da classificação correta é a melhor forma de evitar autuações, multas e atrasos no desembaraço aduaneiro.
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