Classificação fiscal na importação de padrão de ferritina: NCM 3822.90.00

A classificação fiscal na importação de padrão de ferritina foi objeto de análise pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, que publicou a Solução de Consulta COSIT nº 98.084, em 28 de março de 2024. A decisão estabelece o código NCM 3822.90.00 como classificação correta para o produto, com efeito vinculante para todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação fática e jurídica.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 98.084
  • Data de publicação: 28 de março de 2024
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
  • Assunto: Classificação de Mercadorias – Código NCM 3822.90.00
  • Link da norma: Acesse a Solução de Consulta COSIT nº 98.084 no portal oficial da RFB

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 98.084/2024 define a posição correta na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para o padrão de ferritina utilizado em laboratórios clínicos. A decisão é especialmente relevante para importadores de insumos diagnósticos e reagentes laboratoriais, pois esclarece que esse tipo de produto — quando acompanhado de certificado de análise e rastreabilidade metrológica — deve ser classificado como material de referência certificado na posição 38.22, e não como produto imunológico ou fração sanguínea na posição 30.02, conforme pretendido pelo consulente.

Contexto da Norma

A correta classificação fiscal na importação de padrão de ferritina e de outros materiais de referência certificados tem impacto direto nos tributos incidentes sobre a operação, como o Imposto de Importação (II), o IPI e o PIS/COFINS-Importação. Uma classificação equivocada pode resultar em pagamento a menor de tributos, gerando autuações fiscais, ou em pagamento a maior, aumentando desnecessariamente o custo de importação.

No caso em questão, o consulente pretendia classificar o produto na posição 30.02, que abrange sangue humano, antissoros, frações do sangue e produtos imunológicos. No entanto, a Receita Federal concluiu que a posição adequada é a 38.22, que contempla especificamente os materiais de referência certificados, inclusive com regra de prioridade prevista nas próprias Notas do Capítulo 38.

A legislação aplicada engloba a Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, a Tabela de Incidência do IPI (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023, e as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI).

Principais Disposições

O produto analisado é um padrão de ferritina, apresentado em frasco de 3 ml, utilizado para calibrar equipamentos e controlar a qualidade dos exames que medem a concentração de ferritina no soro humano, para uso exclusivo in vitro em laboratórios clínicos. O produto possui certificado de análise com rastreabilidade ao Padrão Internacional 94/572 da Organização Mundial da Saúde (OMS), emitido pelo Instituto Nacional de Biologia, Padrões e Controles (NIBSC).

A decisão da COSIT fundamentou-se na RGI-1, que determina que a classificação é feita pelo texto das posições e pelas notas de seção e capítulo. A Nota 2 do Capítulo 38 define expressamente que:

“Para a classificação dos materiais de referência certificados, a posição 38.22 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29.”

As Nesh da posição 38.22 reforçam que os materiais de referência certificados são aqueles destinados à aferição de aparelhos, à avaliação de método de medida ou à atribuição de valores a materiais, devendo ser acompanhados de certificado indicando os valores das propriedades certificadas, os métodos utilizados para determiná-los, o grau de precisão e o nome da autoridade certificadora. O padrão de ferritina atende integralmente a esses requisitos.

Para a classificação nas subposições, aplicou-se a RGI-6. A posição 38.22 se desdobra em:

  • 3822.1 – Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte;
  • 3822.90 – Outros.

Como o produto não se enquadra como reagente de diagnóstico ou laboratório em suporte (subposição 3822.1), foi classificado na subposição residual 3822.90, sem desdobramentos regionais no Mercosul, resultando no código NCM 3822.90.00.

Impactos Práticos para Importadores

A decisão tem implicações diretas para empresas que importam materiais de referência certificados utilizados em laboratórios clínicos, como calibradores, padrões e controles de qualidade. Os principais impactos práticos são:

  1. Correção da NCM na DI: Importadores que vinham classificando produtos similares sob a posição 30.02 devem rever suas operações e adequar a classificação para 3822.90.00 nas novas Declarações de Importação (DI).
  2. Diferença de alíquotas: As posições 30.02 e 38.22 possuem alíquotas distintas de Imposto de Importação (II) e IPI. A utilização da NCM incorreta pode gerar crédito tributário em favor do fisco, com multa e juros.
  3. Efeito vinculante: A Solução de Consulta COSIT tem efeito vinculante para toda a Receita Federal, o que significa que fiscais em portos, aeroportos e postos de fronteira estão obrigados a aplicar esse entendimento nas conferências aduaneiras.
  4. Documentação obrigatória: O certificado de análise com rastreabilidade metrológica (como o da OMS/NIBSC) é elemento indispensável para enquadrar o produto como material de referência certificado e justificar a classificação no NCM 3822.90.00.
  5. Licenciamento de importação: A mudança de NCM pode impactar a necessidade ou não de Licença de Importação (LI) junto a órgãos anuentes como a ANVISA, exigindo atenção redobrada do importador e do despachante aduaneiro.

Análise Comparativa

Antes desta Solução de Consulta, havia incerteza sobre se o padrão de ferritina deveria ser classificado na posição 30.02 (produtos imunológicos e frações sanguíneas) ou na posição 38.22 (reagentes de diagnóstico e materiais de referência certificados). A Receita Federal pacificou a questão ao reafirmar a regra de prioridade da posição 38.22 prevista na Nota 2 do Capítulo 38, que prevalece sobre qualquer outra classificação possível — exceto para produtos dos Capítulos 28 e 29.

Este entendimento segue a lógica do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias da Organização Mundial das Aduanas (OMA), que confere tratamento especial aos materiais de referência certificados justamente pela sua função metrológica específica — independentemente da sua composição química ou origem biológica. Trata-se, portanto, de uma confirmação interpretativa, e não de uma mudança de entendimento.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.084/2024 é um importante precedente para importadores de insumos de diagnóstico laboratorial. Ao definir que o padrão de ferritina se classifica no NCM 3822.90.00 como material de referência certificado, a Receita Federal reforça a necessidade de análise criteriosa das características técnicas do produto — especialmente a existência de certificado de análise com rastreabilidade metrológica — antes de definir a classificação fiscal na importação.

Recomenda-se que importadores de produtos similares (calibradores, padrões, materiais de controle de qualidade laboratorial) revisem suas classificações atuais e verifiquem se os documentos técnicos que acompanham os produtos atendem aos requisitos da Nota 2 do Capítulo 38. Também é prudente consultar um especialista em classificação fiscal para evitar autuações e garantir a conformidade das operações de importação.

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