A classificação fiscal na importação de pavê congelado foi objeto de análise pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, que publicou a Solução de Consulta COSIT nº 98.317, em 17 de setembro de 2024. O documento define oficialmente o código NCM 1905.90.90 para uma preparação alimentícia constituída por camadas de bolacha intercaladas com creme de nata e leite condensado, recoberta com ganache de chocolate, acondicionada congelada em embalagens plásticas de 100 g a 1,1 kg, comercialmente denominada como “pavê”.
A decisão é vinculante para o consulente e orienta importadores, exportadores e demais operadores do comércio exterior que lidem com produtos similares. A correta classificação fiscal é fundamental para a determinação dos tributos incidentes na importação, como o Imposto de Importação (II), o IPI e as contribuições PIS/COFINS-Importação.
Contexto da Norma
A consulta foi motivada por dúvida do interessado sobre o enquadramento correto do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
O consulente pleiteava a classificação do pavê na posição 19.02, que abrange massas alimentícias como espaguete, lasanha, nhoque e ravióli, argumentando que as camadas de bolacha farinha de trigo estruturadas em camadas assemelhariam o produto a uma lasanha. A Receita Federal, contudo, discordou dessa interpretação com base nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) e nas Regras Gerais para Interpretação (RGI).
A legislação subsidiária aplicada inclui as Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, além dos pareceres do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA).
Principais Disposições da Solução de Consulta
A análise técnica da Receita Federal percorreu as seguintes etapas fundamentais para a classificação fiscal na importação de pavê congelado:
- Rejeição da posição 19.02 (massas alimentícias): As Nesh da posição 19.02 indicam que as massas alimentícias são produtos não fermentados que necessitam de cozimento em água para amolecerem e se tornarem adequadas ao consumo. As bolachas, ingrediente base do pavê, são assadas e possuem consistência quebradiça — característica própria do produto final —, divergindo estruturalmente das massas de lasanha.
- Enquadramento na posição 19.05 (produtos de pastelaria): As Nesh da posição 19.05 incluem expressamente produtos de pastelaria compostos por ingredientes variados como farinha, manteiga, açúcar, leite, creme de leite (nata), ovos, cacau, chocolate, entre outros. O pavê analisado, por ser uma sobremesa gelada elaborada com esses ingredientes, configura um produto de pastelaria.
- Definição do código NCM 1905.90.90: Dentro da posição 19.05, o produto não se enquadra nas subposições específicas de pão crocante (1905.10.00), pão de especiarias (1905.20), bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes (1905.3) ou torradas (1905.40.00). Tampouco corresponde aos itens de pão de forma (1905.90.10) ou bolachas e biscoitos (1905.90.20). Portanto, classifica-se no item residual 1905.90.90 — Outros.
As regras aplicadas foram a RGI 1 (texto da posição), a RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 1905.90) e a RGC 1 (texto do item 1905.90.90), em consonância com a metodologia padrão de classificação fiscal da NCM.
Impactos Práticos para Importadores
Para empresas que realizam a importação de preparações alimentícias congeladas como pavês, tortas geladas e produtos similares de pastelaria, esta Solução de Consulta oferece um precedente importante a ser considerado no momento do despacho aduaneiro. A utilização de um código NCM incorreto pode gerar:
- Autuações fiscais por recolhimento incorreto de tributos aduaneiros;
- Retenção da mercadoria durante o despacho aduaneiro;
- Aplicação de multas por erro de classificação;
- Necessidade de retificação da Declaração de Importação (DI) ou DUIMP no SISCOMEX;
- Impacto nos custos da operação de importação, especialmente nas alíquotas de II e IPI aplicáveis ao NCM correto.
Importadores que comercializam sobremesas geladas estruturadas em camadas — como pavês, charlottes e semifrios — devem avaliar se as características do produto são suficientemente similares às descritas nesta Solução de Consulta para aplicação do NCM 1905.90.90. A Receita Federal ressalta, no parágrafo 15 do documento, que a Solução de Consulta não convalida informações do consulente, sendo obrigatória a devida correlação das características determinantes do produto com a descrição da ementa.
Análise Comparativa: Posição 19.02 versus 19.05
A distinção estabelecida pela Receita Federal entre as posições 19.02 e 19.05 é tecnicamente precisa e tem implicações diretas para a tributação na importação. Veja as diferenças centrais:
- Posição 19.02 — Massas alimentícias: Produtos não fermentados que necessitam de cozimento em água. Exemplos: espaguete, macarrão, lasanha, nhoque, ravióli. A consistência final é mole e aquosa após preparo.
- Posição 19.05 — Produtos de padaria e pastelaria: Produtos assados, quebradiços (no caso de bolachas) ou elaborados com múltiplos ingredientes que formam sobremesas prontas. Exemplos: pães, tortas, bolos, waffles, biscoitos e — conforme esta Solução de Consulta — o pavê congelado.
Essa distinção evita a aplicação equivocada de alíquotas previstas para massas alimentícias a produtos que, pela sua natureza e processo de elaboração, são sobremesas de pastelaria. Para o importador, conhecer essa diferença pode representar segurança jurídica e evitar contestações fiscais durante o despacho aduaneiro.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.317 reforça a importância de uma análise técnica rigorosa na classificação fiscal na importação de pavê congelado e de preparações alimentícias similares. A Receita Federal deixa claro que a semelhança estrutural de um produto com outro (como as camadas de bolacha versus as camadas de lasanha) não é suficiente para determinar a classificação fiscal: é necessário avaliar a natureza dos ingredientes, o processo produtivo e a finalidade do produto.
Importadores de alimentos industrializados, sobremesas congeladas e produtos de pastelaria devem revisar seus códigos NCM à luz desta orientação oficial, garantindo conformidade com a legislação aduaneira e evitando riscos fiscais em suas operações de importação. A consulta à Receita Federal, por meio do procedimento formal de Solução de Consulta, permanece como o instrumento mais seguro para dirimir dúvidas sobre classificação fiscal.
É recomendável também que importadores mantenham documentação técnica detalhada sobre a composição, processo produtivo e finalidade dos produtos importados, pois esses elementos são determinantes na definição do código NCM correto e podem ser exigidos durante a fiscalização aduaneira.
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