Classificação fiscal na importação de pizza de frango congelada: NCM 1602.32.90

A classificação fiscal na importação de pizza de frango foi objeto da Solução de Consulta nº 98.183 – COSIT, publicada em 21 de maio de 2020 pela Receita Federal do Brasil. O documento definiu que pizzas assadas e congeladas com teor de carne de frango superior a 20% devem ser classificadas no código NCM 1602.32.90, e não no Capítulo 19, como muitos importadores e fabricantes poderiam supor.

Tipo de norma: Solução de Consulta – COSIT
Número/referência: Solução de Consulta nº 98.183
Data de publicação: 21 de maio de 2020
Órgão emissor: Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação

Introdução

A Solução de Consulta nº 98.183 – COSIT foi emitida para responder a uma consulta sobre a correta classificação fiscal de uma pizza de frango assada e congelada, pronta para consumo. A decisão afeta diretamente importadores de produtos alimentícios processados com base em carnes de aves, especialmente aqueles que comercializam ou importam pizzas, tortas e preparações similares com alto teor de proteína animal. Os efeitos são válidos a partir da data de publicação e vinculam os contribuintes que se enquadrem na mesma situação fática e jurídica.

Contexto da Norma

A consulta surgiu de uma dúvida legítima do setor alimentício: a pizza, por ser um produto à base de massa de farinha de trigo, deveria ser classificada no Capítulo 19 da NCM, que trata de preparações à base de cereais, farinhas e produtos de pastelaria? Ou o seu elevado teor de carne de frango a direcionaria para outro capítulo?

Essa dúvida é comum entre importadores de alimentos processados e industrializados. A NCM possui regras específicas — as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) — que determinam qual característica do produto prevalece na classificação fiscal. No caso de produtos compostos, a composição percentual dos ingredientes é determinante.

A legislação de referência inclui a Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

Principais Disposições

A Receita Federal fundamentou sua decisão na Nota 1, alínea ‘a’, do Capítulo 19 da NCM, que exclui expressamente do referido Capítulo as preparações alimentícias que contenham mais de 20%, em peso, de carne. Veja o trecho transcrito na Solução de Consulta:

“O presente Capítulo não compreende: a) Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20%, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16).”

Como a pizza objeto da consulta continha 23,92% de carne de frango — percentual superior ao limite de 20% —, ela foi automaticamente excluída do Capítulo 19 e direcionada ao Capítulo 16, que trata de preparações e conservas de carne.

Dentro do Capítulo 16, o raciocínio classificatório seguiu as seguintes etapas:

  1. A posição 16.02 acolhe “Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue”;
  2. Por se tratar de carne de aves da espécie Gallus domesticus (frango), aplica-se a subposição 1602.32;
  3. Como o teor de carne é de 23,92% — abaixo dos limiares de 57% e de 25% a 57% previstos nos desdobramentos regionais —, o produto se enquadra no item residual 1602.32.90 (Outras).

A Receita Federal também afastou a pretensão de classificação na posição 19.02 (massas alimentícias), pois além da exclusão pelo teor de carne, as NESH esclarecem que as massas da posição 19.02 são produtos não fermentados — e a pizza em análise continha fermento biológico em sua composição.

Impactos Práticos na Importação

Para importadores de produtos alimentícios processados, essa Solução de Consulta traz implicações diretas. A classificação fiscal na importação de pizza de frango no código NCM 1602.32.90 determina a tributação aplicável ao produto no momento do desembaraço aduaneiro, incluindo:

  • Imposto de Importação (II): alíquota definida conforme a TEC para o código 1602.32.90;
  • IPI: conforme a TIPI vigente para o mesmo código;
  • PIS/COFINS-Importação: calculados sobre o valor aduaneiro acrescido do II e IPI;
  • ICMS-Importação: incidente conforme a legislação estadual do importador.

Uma classificação incorreta — por exemplo, no Capítulo 19 — poderia resultar em recolhimento a menor de tributos, gerando autuações fiscais, multas e juros. Além disso, a classificação equivocada pode impactar o processo de licenciamento de importação, uma vez que produtos de origem animal estão sujeitos a controles do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), cujas exigências variam conforme o código NCM declarado.

Importadores que já utilizam o código 19.02 ou outro do Capítulo 19 para pizzas com teor de carne superior a 20% devem revisar urgentemente suas declarações de importação para adequação à orientação oficial da Receita Federal.

Análise Comparativa

Antes desta Solução de Consulta, havia insegurança jurídica sobre a correta classificação de pizzas e outras preparações alimentícias compostas. Muitos importadores classificavam esses produtos no Capítulo 19 por sua aparência e base de farinha de trigo, sem considerar o teor percentual de carne.

Com a publicação da SC nº 98.183, a orientação tornou-se clara e vinculante: o percentual de carne superior a 20% é o critério determinante para o direcionamento ao Capítulo 16. Isso representa uma mudança de postura para empresas que importam produtos similares — como pizzas, tortas, quiches e outras preparações mistas —, exigindo revisão dos procedimentos de classificação fiscal adotados.

Um ponto que merece atenção é que a mesma regra se aplica a produtos com outros tipos de carne (bovina, suína, peixe, etc.), sempre que o teor superar 20%. Portanto, o impacto vai além das pizzas de frango e alcança toda a categoria de alimentos processados com base proteica animal.

Considerações Finais

A classificação fiscal na importação de pizza de frango no código NCM 1602.32.90, conforme determinado pela Solução de Consulta nº 98.183 – COSIT, reforça a importância de uma análise técnica rigorosa na classificação de alimentos processados importados. A composição percentual dos ingredientes — e não apenas a aparência ou o uso final do produto — é o critério prioritário segundo as Regras Gerais do Sistema Harmonizado.

Para importadores de alimentos industrializados, é fundamental adotar processos formais de análise de composição dos produtos antes de registrar a Declaração de Importação (DI) ou DUIMP no SISCOMEX. A adoção da classificação correta evita contingências fiscais, multas aduaneiras e atrasos no desembaraço.

Recomenda-se ainda que empresas que importam regularmente produtos alimentícios compostos realizem uma revisão periódica de seu portfólio de NCMs, especialmente diante de alterações na formulação dos produtos ou de novas orientações emitidas pela Receita Federal. Consultar um especialista em classificação fiscal é uma medida preventiva essencial para garantir conformidade e competitividade nas operações de importação.

Para consultar o texto oficial da Solução de Consulta nº 98.183 – COSIT, acesse diretamente o portal de normas da Receita Federal do Brasil.

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