A dedução de PIS/COFINS na devolução de mercadorias importadas é um tema que afeta diretamente empresas que operam no regime cumulativo e realizam vendas de produtos adquiridos no exterior. A Solução de Consulta nº 4.002 – DISIT04, publicada em 6 de janeiro de 2023 pela Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil, traz orientações importantes sobre como tratar fiscalmente os chamados “saldos negativos” de contribuições gerados quando o valor das devoluções supera o faturamento do período.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta nº 4.002 – DISIT04
- Data de publicação: 6 de janeiro de 2023
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal – Receita Federal do Brasil (RFB)
Introdução: o que motivou a consulta
Uma empresa realizou uma venda em março de 2022, no valor de R$ 316.080,00, recolheu regularmente a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS sobre esse faturamento e, no mês seguinte, recebeu de volta a totalidade da mercadoria. O problema: o faturamento de abril foi de apenas R$ 169.006,50 — valor inferior ao da devolução, gerando bases de cálculo negativas para as contribuições naquele mês.
A dúvida levada à Receita Federal foi objetiva: é possível utilizar esse saldo negativo nos meses seguintes, até que o excesso de deduções seja integralmente aproveitado? Essa situação é bastante comum para importadores que revendem mercadorias importadas e enfrentam devoluções de grandes pedidos.
Contexto normativo: regime cumulativo e base de cálculo do PIS/COFINS
No regime de apuração cumulativa, a base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde à receita bruta da empresa, conforme definido nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998. Essa receita bruta, por sua vez, é conceituada pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que inclui o produto da venda de bens nas operações de conta própria.
A legislação já previa, de forma expressa, a exclusão das vendas canceladas da base de cálculo das contribuições. O que a Solução de Consulta nº 4.002 – DISIT04 vem confirmar — com base em precedentes vinculantes da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) — é a extensão desse direito para períodos subsequentes, quando o valor da devolução ultrapassa o total das receitas do mês em que ocorreu.
A consulta está vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 40/2014, nº 4/2017, nº 27/2018 e nº 150/2019, que consolidaram o entendimento sobre a matéria no âmbito da Receita Federal. Para verificar o inteiro teor da Solução de Consulta 4.002 – DISIT04 no portal oficial da Receita Federal, acesse o sistema SIJUT2.
Principais disposições da Solução de Consulta 4.002 – DISIT04
A decisão da Receita Federal estabelece três pontos centrais para empresas no regime cumulativo, incluindo importadores que revendem produtos adquiridos no exterior:
- Dedução em período subsequente é permitida: quando o valor das vendas canceladas ou das devoluções supera o total das receitas do período de apuração, o excesso pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da COFINS nos meses seguintes, até o aproveitamento integral do saldo.
- Respeito ao regime de reconhecimento de receitas: a dedução deve ser feita a partir do mês em que o cancelamento ou a devolução é reconhecido, conforme o regime adotado pelo contribuinte — caixa ou competência.
- Vedação à restituição ou compensação do tributo já pago: ainda que o importador tenha recolhido PIS e COFINS sobre a venda que foi devolvida, não é possível solicitar a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo já quitado. O único caminho legalmente admitido é a dedução da base de cálculo em períodos futuros.
Esse entendimento é fundamentado no princípio constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e na regra do tempus regit actum, presente no art. 144 do Código Tributário Nacional: o fato gerador da contribuição ocorreu na data da venda original, sendo regido pela legislação então vigente. O cancelamento posterior da venda não desfaz o fato gerador original — ele gera um novo fato jurídico, que produz efeitos próprios a partir de sua ocorrência.
Impactos práticos para importadores e distribuidores de produtos importados
Para empresas que importam mercadorias para revenda e operam no regime cumulativo de PIS/COFINS, esta solução de consulta tem impactos diretos no planejamento tributário e na gestão do fluxo de caixa. Veja os principais efeitos práticos:
- Gestão de saldos dedutíveis: importadores que recebem devoluções de grandes lotes precisam controlar o saldo de deduções não aproveitadas para utilizá-las nos meses seguintes, evitando perda de benefício fiscal.
- Sem direito a reembolso imediato: mesmo que a empresa tenha recolhido PIS e COFINS sobre uma venda que foi integralmente devolvida, não há possibilidade de pedir restituição dos valores já pagos. O aproveitamento ocorre exclusivamente como dedução futura da base de cálculo.
- Regime de reconhecimento importa: empresas que adotam o regime de caixa reconhecem a devolução em momento diferente das que utilizam o regime de competência. Isso afeta quando o saldo negativo começa a ser aproveitado.
- Controle documental rigoroso: a nota fiscal de devolução de mercadorias é documento essencial para comprovação do cancelamento da venda e do direito à dedução, tanto para fins de PIS/COFINS quanto para outros tributos envolvidos na operação de importação e revenda.
Um exemplo prático: um importador de equipamentos industriais vende R$ 500.000,00 em março, recolhe PIS e COFINS sobre esse valor e, em abril, recebe de volta toda a mercadoria. Se o faturamento de abril for de R$ 200.000,00, haverá um saldo negativo de R$ 300.000,00 a ser deduzido nos meses seguintes — maio, junho e assim por diante — até o aproveitamento integral, sem qualquer possibilidade de restituição em dinheiro ou compensação com outros tributos.
Análise comparativa: o que muda na prática
Antes da consolidação desse entendimento pelas Soluções de Consulta COSIT vinculantes, havia insegurança jurídica sobre o tratamento das devoluções que geravam bases negativas. Alguns contribuintes interpretavam que o saldo excedente simplesmente se perdia, ou tentavam compensar os valores já pagos via pedido de restituição — procedimento que a Receita Federal rejeita de forma consistente.
A principal vantagem da orientação atual é a segurança jurídica para o contribuinte: o direito de aproveitar o saldo em períodos subsequentes está expressamente reconhecido, sem limitação de prazo específico para o uso dessas deduções acumuladas. A principal desvantagem — ou restrição — é justamente a impossibilidade de recuperar em dinheiro os tributos já pagos sobre vendas devolvidas, o que pode impactar o fluxo de caixa de empresas com alto volume de devoluções.
É importante destacar que o entendimento se aplica ao regime cumulativo. Empresas no regime não cumulativo têm regras próprias para tratamento de devoluções, com possibilidade de geração de créditos de PIS/COFINS, o que representa uma dinâmica tributária distinta.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 4.002 – DISIT04 reafirma e consolida um entendimento já pacificado na Receita Federal: a dedução de PIS/COFINS na devolução de mercadorias importadas e revendidas é um direito do contribuinte no regime cumulativo, exercível a partir do mês do reconhecimento da devolução e, se necessário, nos períodos subsequentes.
Para importadores, a mensagem prática é clara: mantenha controle rigoroso dos saldos de deduções não aproveitados, documente adequadamente todas as operações de devolução e não tente recuperar por via de restituição ou compensação os tributos já recolhidos sobre vendas canceladas. O caminho correto — e o único admitido pelo Fisco — é a dedução da base de cálculo futura.
Recomenda-se que importadores e distribuidores de produtos importados revisem seus processos de apuração de PIS/COFINS para garantir que estejam aproveitando corretamente os saldos de deduções acumulados por devoluções, evitando tanto o pagamento a maior de contribuições quanto autuações por procedimentos inadequados de compensação.
Gerencie suas operações de importação com mais segurança fiscal
A dedução de PIS/COFINS na devolução de mercadorias importadas exige controle preciso. O Importe Melhor conecta você a especialistas em tributação aduaneira e pode reduzir em até 40% os custos tributários nas suas operações de importação.

