Classificação fiscal na importação do suporte de mola de carga constante: NCM 7326.90.90

A classificação fiscal na importação do chamado suporte de mola de carga constante foi objeto de análise formal pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB), resultando na Solução de Consulta nº 98.043 – Cosit, publicada em 23 de fevereiro de 2021. A decisão definiu que o produto deve ser enquadrado no código NCM 7326.90.90, afastando a classificação pretendida pelo consulente no código 8479.89.99.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Solução de Consulta nº 98.043 – Cosit
  • Data de publicação: 23 de fevereiro de 2021
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A Solução de Consulta nº 98.043 – Cosit trata especificamente da classificação fiscal na importação de um produto utilizado em instalações industriais: o suporte de mola de carga constante. O documento é relevante para importadores de equipamentos e peças industriais destinadas a sistemas de tubulação, pois orienta com precisão o correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), produzindo efeitos vinculantes a partir de sua publicação para os contribuintes que observarem a mesma hipótese fática.

Contexto da Norma

No comércio exterior brasileiro, a classificação fiscal na importação é um dos pontos mais sensíveis do despacho aduaneiro. O enquadramento incorreto de mercadorias na NCM pode resultar em autuações fiscais, pagamento de tributos a maior ou a menor, além de atrasos no desembaraço aduaneiro. Por isso, importadores frequentemente recorrem ao mecanismo da Solução de Consulta junto à Receita Federal para obter segurança jurídica antes de realizar suas operações.

Neste caso, o consulente havia pretendido classificar o suporte de mola de carga constante na posição 84.79 da NCM (código 8479.89.99), que abrange máquinas e aparelhos mecânicos com função própria não especificados em outras posições do Capítulo 84. A controvérsia surgiu justamente pela natureza do produto: trata-se de uma estrutura metálica estática com mola helicoidal, alavancas e articulações, utilizada para suportar cargas verticais com dilatação térmica em tubulações industriais.

A análise da Receita Federal balizou-se pelas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), pelas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.

Principais Disposições

O fundamento central da decisão está na aplicação da RGI 1, que determina que a classificação é definida pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Com base nessa regra, a Receita Federal concluiu que o suporte de mola de carga constante não se enquadra na posição 84.79, uma vez que essa posição compreende exclusivamente máquinas e aparelhos mecânicos com função própria.

Segundo a fundamentação da Cosit, o produto é um suporte metálico estático, e não uma máquina ou aparelho mecânico. As Considerações Gerais das Nesh do Capítulo 84 reforçam que, apesar de o capítulo abranger alguns aparelhos não mecânicos, esses devem estar expressamente contemplados pelos textos das respectivas posições — o que não ocorre no caso analisado.

A posição correta identificada foi a 73.26, que abrange outras obras de ferro ou aço. A Receita Federal destacou que a mola helicoidal, quando apresentada isoladamente, seria classificada na posição 73.20. Por ser o produto uma obra de aço mais elaborada, contendo uma mola integrada a um conjunto de alavancas e articulações, a posição 73.26 mostrou-se mais adequada por aplicação da RGI 1.

A subposição aplicável é a 7326.90 (Outras), pois o produto não foi simplesmente forjado ou estampado, afastando a subposição 7326.10. Por fim, dentro da subposição 7326.90, o único item específico existente (7326.90.10) refere-se a calotas elípticas de aço ao níquel conforme Norma ASME SA 353, o que não é o caso. Portanto, o enquadramento definitivo recai sobre o código NCM 7326.90.90 – Outras.

Os dispositivos legais aplicados foram:

  • RGI 1 – texto da posição 73.26
  • RGI 6 – texto da subposição 7326.90
  • RGC 1 – texto do item 7326.90.90
  • TEC aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016
  • Tipi aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016
  • Nesh aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018

O texto completo da norma está disponível no portal oficial da Receita Federal: Solução de Consulta nº 98.043 – Cosit.

Impactos Práticos para Importadores

Para importadores de equipamentos industriais, especialmente os voltados para sistemas de tubulação em plantas petroquímicas, siderúrgicas e outras instalações de processo, esta decisão tem impacto direto na classificação fiscal na importação do suporte de mola de carga constante. O correto enquadramento no código NCM 7326.90.90 define as alíquotas dos tributos incidentes na importação, entre eles o Imposto de Importação (II), o IPI e as contribuições PIS/COFINS-Importação.

A distinção entre os capítulos 73 e 84 da NCM é relevante sob o aspecto tributário: obras de ferro ou aço (Capítulo 73) e máquinas e aparelhos mecânicos (Capítulo 84) podem ter tratamentos tarifários distintos, inclusive no que se refere à aplicação de ex-tarifários e benefícios fiscais. Importadores que estavam utilizando o código 8479.89.99 deverão revisar suas operações para adequação ao código correto 7326.90.90.

Além disso, a utilização de código NCM incorreto nas Declarações de Importação (DI) ou Declarações de Importação de Remessas Expressas pode configurar infração aduaneira, sujeitando o importador a penalidades previstas no Regulamento Aduaneiro. A adequação imediata é, portanto, medida de conformidade fiscal obrigatória.

Análise Comparativa

A posição pretendida pelo consulente (8479.89.99) é frequentemente utilizada para produtos industriais de maior complexidade tecnológica, como máquinas e aparelhos com funções específicas. A tentativa de enquadramento nessa posição é compreensível dado que o produto integra componentes mecânicos — mola, alavancas e articulações —, mas a Receita Federal foi clara ao afastar essa interpretação: o produto é estático e não constitui uma máquina ou aparelho mecânico com função própria.

A classificação no Capítulo 73 (obras de ferro ou aço) é mais restritiva do ponto de vista das possibilidades de benefícios fiscais, como ex-tarifários, que são mais comuns no Capítulo 84. Por outro lado, a decisão traz segurança jurídica ao importador, eliminando o risco de autuação por classificação indevida.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.043 – Cosit reforça a importância de realizar uma análise técnica criteriosa antes de definir a classificação fiscal na importação de mercadorias industriais. A distinção entre obras de aço e máquinas mecânicas pode parecer sutil, mas tem consequências tributárias e aduaneiras relevantes para o importador.

Importadores que trabalham com equipamentos para sistemas de tubulação industrial devem revisar seus códigos NCM utilizados em operações anteriores e verificar se há necessidade de retificação de declarações ou pagamento de eventuais diferenças tributárias. Recomenda-se também acompanhar eventuais atualizações na TEC e na Tipi que possam impactar o enquadramento do produto.

Por fim, ressalta-se que as Soluções de Consulta da Cosit têm efeito vinculante para toda a administração tributária federal, o que significa que auditores fiscais em todo o país deverão observar o entendimento fixado neste documento ao analisar importações do produto em questão.

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