A classificação fiscal na importação de água micelar foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 98.304 – Cosit, publicada em 17 de agosto de 2021. O documento estabelece que o produto deve ser enquadrado no código NCM 3401.30.00, afastando a classificação pleiteada pelo consulente no código 3307.90.00, e produz efeitos vinculantes para todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta nº 98.304 – Cosit
- Data de publicação: 17 de agosto de 2021
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB) – Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Norma
A consulta surgiu da necessidade de definir o correto enquadramento tarifário de um produto amplamente comercializado no segmento de higiene e cuidados pessoais: a chamada água micelar. Trata-se de uma solução aquosa à base de agentes orgânicos de superfície de síntese — especificamente o cocoil glutamato dissódico (CAS 68187-30-4) e o carboxilato de óleo de oliva Peg-7 de sódio (CAS 226416-05-3) — acrescida de agente umectante (propileno glicol), aromatizada, acondicionada em frasco de 200 ml para venda a retalho.
O consulente havia pleiteado a classificação do produto no código 3307.90.00, que abrange preparações de toucador ou cosméticas para a pele, argumentando que o produto teria função predominantemente cosmética. A Receita Federal, no entanto, discordou dessa interpretação e procedeu à análise técnica detalhada da composição e da função principal da mercadoria.
A decisão foi fundamentada nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), na Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e na Tabela de Incidência do IPI (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, além das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), internalizadas no Brasil pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
Principais Disposições
O ponto central da decisão foi a identificação da função principal do produto. Embora a água micelar possua atributos de cuidado com a pele — como ação umectante e emoliente —, a Receita Federal concluiu que sua finalidade preponderante é a limpeza da pele pela ação de compostos orgânicos tensoativos, que eliminam impurezas em contato com a superfície cutânea.
Esse entendimento é determinante para a classificação fiscal na importação de água micelar, pois a posição 34.01 da NCM abrange expressamente os produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão. Adicionalmente, a Nota 1(b) do Capítulo 33 da NCM exclui expressamente daquele capítulo os sabões e outros produtos da posição 34.01, inviabilizando a classificação na posição 3307.
As NESH referentes à posição 34.01 reforçam o entendimento, ao esclarecer que as preparações ali enquadradas têm componente ativo constituído parcial ou inteiramente por agentes orgânicos tensoativos de síntese — exatamente o perfil da água micelar analisada. Segundo as notas, quando não acondicionadas para venda a retalho, tais preparações seriam classificadas na posição 34.02.
A subposição correta, dentro da posição 34.01, é a 3401.30.00, que contempla especificamente os produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão. A decisão foi aprovada pela 4ª Turma da Cosit, com efeito vinculante para contribuintes em situação idêntica.
Confira o texto integral da Solução de Consulta nº 98.304 – Cosit diretamente no portal oficial da Receita Federal do Brasil.
Impactos Práticos para Importadores
Para empresas que importam águas micelares e produtos similares, a correta classificação fiscal na importação de água micelar tem reflexos diretos na apuração dos tributos incidentes na operação. O código NCM determina as alíquotas aplicáveis do Imposto de Importação (II), do IPI, do PIS/COFINS-Importação e do ICMS-Importação, além de definir possíveis exigências de licenciamento prévio junto a órgãos como a ANVISA.
Uma classificação equivocada pode gerar autuações fiscais, multas e pagamento retroativo de tributos com acréscimos legais. Importadores que vinham utilizando o código 3307.90.00 para esse tipo de produto devem revisar suas operações à luz desse entendimento da Cosit e, se necessário, retificar declarações de importação anteriores.
Vale destacar que as Soluções de Consulta da Cosit têm efeito vinculante para toda a administração tributária federal, nos termos do art. 9º, §2º, da IN RFB nº 1.396, de 2013. Isso significa que a Receita Federal, em seus procedimentos de fiscalização aduaneira, poderá aplicar o entendimento da SC nº 98.304 a qualquer importador que esteja classificando produtos com perfil semelhante fora do código 3401.30.00.
Análise Comparativa
A distinção entre os capítulos 33 e 34 da NCM é relevante e frequentemente gera dúvidas em importações de cosméticos e produtos de higiene pessoal. O Capítulo 33 abrange preparações de uso cosmético, enquanto o Capítulo 34 trata de sabões e preparações tensoativas. A regra de exclusão prevista na Nota 1(b) do Capítulo 33 é clara: produtos classificáveis na posição 34.01 não podem permanecer no Capítulo 33, independentemente de possuírem também propriedades cosméticas.
Essa distinção pode impactar as alíquotas dos tributos aduaneiros, pois as tarifas aplicáveis aos produtos dos capítulos 33 e 34 podem diferir. Importadores que operam com linhas de produtos de higiene pessoal — como sabonetes líquidos, géis de limpeza facial, demaquilantes e produtos similares — devem estar atentos a essa fronteira classificatória para evitar passivos tributários.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.304 – Cosit representa um importante esclarecimento para o segmento de importação de cosméticos e produtos de higiene pessoal. Ao definir que a classificação fiscal na importação de água micelar recai sobre o código NCM 3401.30.00, a Receita Federal reafirma que a função principal do produto — e não apenas seus atributos secundários — é o critério determinante para o enquadramento tarifário.
Importadores e trading companies que atuam nesse segmento devem revisar imediatamente seus procedimentos de classificação, garantindo conformidade com o entendimento oficial da Cosit. A adoção do código correto evita riscos de autuação, reduz incertezas no despacho aduaneiro e assegura o correto recolhimento dos tributos devidos na importação.
Como próximos passos, recomenda-se que as empresas afetadas realizem uma revisão completa de seu portfólio de produtos importados, verificando se outros itens com composição e finalidade semelhantes estão sendo classificados corretamente. A consulta a um especialista em classificação fiscal é altamente recomendada para mitigar riscos.
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