Classificação fiscal de decantadores centrífugos na importação
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.247 – COSIT
Data de publicação: 24 de outubro de 2023
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação
A classificação fiscal de decantadores centrífugos na importação foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.247, publicada em outubro de 2023. Esta norma estabelece importantes diretrizes para importadores de equipamentos utilizados na indústria de celulose e papel, determinando o correto enquadramento fiscal de decantadores centrífugos específicos.
Contexto da Norma
A consulta em questão foi apresentada por um contribuinte que buscava esclarecer a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um decantador centrífugo destinado ao desaguamento de cinzas contidas no licor verde utilizado em plantas de fabricação de celulose. O equipamento possui capacidade máxima igual ou superior a 22 t/h de cinzas, é equipado com rosca helicoidal, rotor helicoidal e sistema de acionamento regenerativo, podendo ser apresentado com ou sem motor de acionamento.
Tal definição é crucial para os importadores, uma vez que a classificação fiscal determina a alíquota de tributos incidentes na importação, incluindo Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS, bem como eventuais benefícios fiscais ou tratamentos administrativos específicos.
Principais Disposições
A análise técnica da RFB fundamentou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), concluindo que o decantador centrífugo em questão deve ser classificado no código NCM 8421.19.90, sem enquadramento no Ex 01 da TIPI.
O ponto central da decisão foi reconhecer que o equipamento realiza a separação de sólidos e líquidos por efeito da força centrífuga, caracterizando-se essencialmente como um centrifugador – equipamento nominalmente citado na posição 84.21 da NCM.
A RFB rejeitou a classificação pretendida pelo consulente (posição 84.79 – “Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria”), explicando que esta é uma posição residual que só abrange máquinas não especificadas nas demais posições do capítulo, o que não é o caso dos decantadores centrífugos.
Um aspecto técnico relevante esclarecido na solução de consulta é a aplicação da Nota 2 do Capítulo 84, que determina que as máquinas suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 (classificadas pela função) têm precedência sobre aquelas das posições 84.25 a 84.80 (classificadas pela indústria ou setor de atividade).
Impactos Práticos para Importadores
A classificação fiscal de decantadores centrífugos na importação sob o código NCM 8421.19.90 traz as seguintes implicações práticas para os importadores:
- Determinação da alíquota do Imposto de Importação, atualmente em 14%;
- Incidência de IPI à alíquota de 0%, desde que não enquadrado no Ex 01 (uso doméstico);
- Definição da base de cálculo para PIS/COFINS-Importação;
- Possibilidade de enquadramento em regimes aduaneiros especiais, conforme o caso específico;
- Orientação para elaboração correta da Declaração de Importação (DI) ou DUIMP no Portal Único de Comércio Exterior.
Importadores de decantadores centrífugos para a indústria de papel e celulose devem estar atentos à descrição técnica precisa do equipamento nos documentos de importação, garantindo que estejam alinhados às características que fundamentam a classificação fiscal determinada.
Análise Comparativa
Esta solução de consulta esclarece uma questão que gera dúvidas frequentes entre importadores: quando uma máquina pode ser classificada tanto em função de seu mecanismo de operação quanto em função da indústria específica em que é utilizada.
No caso em análise, embora o decantador centrífugo seja utilizado na fabricação de celulose (posição 84.39), prevaleceu a classificação pelo princípio de funcionamento do equipamento como centrifugador (84.21). Este entendimento segue a lógica estabelecida pela Nota 2 do Capítulo 84, que privilegia a classificação pela função sobre a classificação pelo uso setorial.
É importante destacar que a Receita Federal fez referência às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado para fundamentar sua decisão, ressaltando que “as máquinas centrífugas” classificam-se nas posições específicas, independentemente de sua destinação para agricultura ou uma indústria determinada.
Fundamentação Legal
A decisão foi baseada em um conjunto robusto de dispositivos legais, incluindo:
- RGI 1 (texto da posição 84.21) e RGI 6 (texto das subposições 8421.1 e 8421.19);
- RGC 1 (texto do item 8421.19.90) da NCM/SH;
- TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021;
- TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022;
- RGC-TIPI 1 (texto do Ex-01);
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021.
Importadores podem consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.247 no site oficial da Receita Federal para um entendimento mais detalhado da fundamentação.
Considerações Finais
A classificação fiscal de decantadores centrífugos na importação ilustra a importância de uma análise técnica aprofundada das características e funções das máquinas e equipamentos importados. Para os importadores, esta solução de consulta serve como importante precedente para operações de importação de decantadores centrífugos e equipamentos similares.
Considerando as frequentes atualizações na legislação aduaneira e tributária, é recomendável que os importadores mantenham-se atualizados quanto a possíveis alterações na classificação fiscal e nas alíquotas tributárias aplicáveis, além de considerar a possibilidade de apresentar consultas formais à Receita Federal em casos de dúvidas específicas.
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