Classificação fiscal de correntes antiderrapantes para máquinas florestais
Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
Número/referência: 98.170
Data de publicação: 25 de julho de 2023
Órgão emissor: RFB – Coordenação-Geral de Tributação
A classificação fiscal de correntes antiderrapantes para uso em máquinas florestais foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, que determinou sua correta posição na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Esta decisão esclarece um ponto importante para importadores e fabricantes desse tipo de produto, estabelecendo o código 7315.20.00 como classificação adequada.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta surgiu da necessidade de determinar o correto enquadramento fiscal de correntes de aço utilizadas em pneus de máquinas florestais. O contribuinte buscava classificar o produto como acessório de máquinas florestais na posição 87.01, argumentando que as correntes eram fabricadas especificamente para esse fim.
A análise da Receita Federal, no entanto, baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nas Notas de Seção da NCM, que estabelecem critérios específicos para classificação de mercadorias. A decisão final fundamentou-se particularmente nas Notas 2 b) da Seção XVII e 2 a) da Seção XV, que tratam de “partes de uso geral”.
Esta solução de consulta é relevante para importadores e fabricantes do setor florestal e de máquinas pesadas que utilizam acessórios metálicos em suas operações.
Descrição da mercadoria analisada
De acordo com a consulta, o produto em análise consiste em correntes de aço destinadas à aplicação em pneus de máquinas florestais, com o objetivo específico de melhorar a performance de rodagem, garantindo maior estabilidade e segurança operacional. Tecnicamente, a mercadoria é formada por:
- Malha de elos oblongos e circulares
- Pinos transversais para estruturação
- Sistema de fechamento no pneu por meio de emendas específicas
Esse tipo de corrente é comumente utilizado em terrenos irregulares, com lama ou neve, onde a tração adicional é necessária para operação segura de máquinas florestais.
Fundamentação legal para a classificação
A classificação fiscal de correntes antiderrapantes seguiu um caminho técnico específico, baseado nas regras do Sistema Harmonizado. A RFB fundamentou sua decisão nos seguintes dispositivos:
- RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992
- Instruções Normativas RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021
O ponto crucial da análise foi a interpretação das Notas de Seção, especificamente a Nota 2 b) da Seção XVII, que estabelece que não se consideram “partes” ou “acessórios” de material de transporte as partes de uso geral na acepção da Nota 2 da Seção XV.
Por sua vez, a Nota 2 a) da Seção XV define como “partes de uso geral” os artigos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, entre outras. A posição 73.15 engloba “Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço”.
Análise técnica da Receita Federal
A Receita Federal analisou primeiramente a natureza do produto, reconhecendo que se trata de um acessório destinado principalmente a máquinas florestais. Isso, a princípio, remeteria à Seção XVII, mais especificamente ao Capítulo 87.
No entanto, ao aplicar as Notas Legais da NCM, a autoridade fiscal destacou que os artigos da posição 73.15 são considerados “partes de uso geral” e, por disposição expressa da Nota 2 b) da Seção XVII, não podem ser classificados naquela Seção.
De acordo com as Notas Explicativas da posição 73.15, estão incluídas nesta classificação as “correntes antiderrapantes para automóveis”, o que, por analogia, abrange as correntes antiderrapantes para máquinas florestais.
Um ponto importante ressaltado na análise é que, para efeitos de classificação na NCM, não importa se o produto é específico para determinado uso – o sistema de classificação determina que correntes de aço devem ser conceituadas como “partes de uso geral” e classificadas na posição apropriada da Seção XV.
Dentro da posição 73.15, pela aplicação da RGI 6, o produto enquadrou-se na subposição 7315.20.00, que contempla “Correntes antiderrapantes”.
Impactos práticos para importadores e fabricantes
A classificação fiscal de correntes antiderrapantes na posição 7315.20.00 traz implicações diretas para empresas que importam ou fabricam esses produtos:
- Tributação: O correto enquadramento fiscal afeta diretamente a incidência de tributos como Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação.
- Controles administrativos: A classificação pode determinar a necessidade de licenciamentos específicos para a importação.
- Regimes especiais: Dependendo da classificação, podem ser aplicáveis benefícios fiscais ou suspensões tributárias.
- Estatísticas oficiais: A correta classificação contribui para a precisão das estatísticas de comércio exterior.
Importadores que anteriormente classificavam estes produtos como acessórios de máquinas (Capítulo 87) precisarão ajustar suas práticas para evitar penalidades em futuras operações de comércio exterior.
Análise comparativa com situações anteriores
É importante observar que a solução de consulta reforça um entendimento já consolidado pela Receita Federal em casos semelhantes. A classificação de correntes e outros artigos metálicos como “partes de uso geral” segue uma lógica sistemática da NCM que prioriza a natureza intrínseca do produto sobre sua aplicação específica.
Casos anteriores de classificação de correntes para outros usos específicos seguiram a mesma linha de raciocínio, privilegiando o enquadramento na posição 73.15 em detrimento de posições que tratam de acessórios para equipamentos específicos.
Vale destacar que este entendimento alinha-se com as práticas internacionais de classificação no Sistema Harmonizado, seguindo interpretações da Organização Mundial das Aduanas (OMA).
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT 98.170 estabelece claramente que correntes de aço para pneus de máquinas florestais devem ser classificadas no código NCM 7315.20.00, independentemente de serem fabricadas especificamente para esse fim.
Este entendimento se baseia no sistema de classificação da NCM, que categoriza correntes de aço como “partes de uso geral” por disposição expressa das Notas de Seção, prevalecendo sobre a aplicação específica do produto.
Importadores, exportadores e fabricantes de correntes antiderrapantes para uso em máquinas florestais ou outros equipamentos devem ajustar seus procedimentos de classificação fiscal para evitar autuações e garantir conformidade com a legislação aduaneira.
É essencial que empresas do setor florestal e de máquinas pesadas busquem orientação especializada para correta classificação fiscal de correntes antiderrapantes e outros acessórios metálicos, considerando o impacto direto na tributação e nos procedimentos de importação.
Para informações adicionais sobre a classificação, consulte a publicação oficial da Solução de Consulta no site da Receita Federal.
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