Classificação fiscal de testes rápidos imunocromatográficos na importação

Classificação fiscal de testes rápidos imunocromatográficos na importação

A classificação fiscal de testes rápidos imunocromatográficos na importação sofreu alterações significativas com a VII Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado. Este artigo analisa a Solução de Consulta COSIT nº 98.289, de 25 de novembro de 2022, que esclarece a classificação de testes rápidos para detecção da Troponina Cardíaca I (cTnI) em amostras humanas.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.289 – COSIT
  • Data de publicação: 25/11/2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 98.289 foi emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em resposta a um questionamento sobre a correta classificação fiscal na NCM/TEC/TIPI de um teste rápido imunocromatográfico. A decisão possui efeitos vinculantes para toda a administração tributária federal e produz efeitos a partir da data de sua publicação.

Contexto da Norma

A VII Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias trouxe mudanças significativas para a classificação de reagentes de diagnóstico. Anteriormente classificados na posição 30.02, esses produtos passaram a ser classificados na posição 38.22, conforme estabelecido pela Nota 1 ij) do Capítulo 30.

Essa alteração foi aprovada pela Instrução Normativa RFB n.º 2.054/2021 e implementada no Brasil a partir de 1º de abril de 2022 pela Resolução Gecex nº 272/2021. A mudança modificou o texto da posição 38.22 para incluir explicitamente os reagentes de diagnóstico anteriormente classificados na posição 30.02.

Produto Analisado

O produto objeto da consulta é um teste rápido imunocromatográfico para detecção qualitativa da Troponina Cardíaca I (cTnI) em amostras humanas de sangue total, soro ou plasma. O kit é composto por dispositivos de teste, conta-gotas, solução tampão e instruções de uso, sendo utilizado para auxiliar no diagnóstico de infarto do miocárdio.

Fundamentação da Classificação

A classificação fiscal de mercadorias no âmbito da NCM baseia-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), nos pareceres do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

De acordo com a RGI 1, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. A RGI 6, por sua vez, dispõe sobre a classificação nas subposições de uma mesma posição.

Conforme a decisão da COSIT, após análise das características do produto e aplicação das regras de classificação, o teste rápido imunocromatográfico enquadra-se na posição 38.22, que compreende “Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, exceto os da posição 30.06; materiais de referência certificados”.

Desdobramento da Classificação

A posição 38.22 desdobra-se nas seguintes subposições de primeiro nível:

  • 3822.1 – Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos
  • 3822.90.00 – Outros

O produto enquadra-se na subposição de primeiro nível 3822.1 e dentro desta, na subposição de segundo nível 3822.19 (Outros), que não possui desdobramentos regionais específicos para o tipo de teste em questão:

  • 3822.11.00 — Para a malária (paludismo)
  • 3822.12.00 — Para a zika e outras doenças transmitidas por mosquitos do gênero Aedes
  • 3822.13.00 — Para a determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos
  • 3822.19 — Outros

Por fim, a subposição 3822.19 se subdivide em diversos itens, sendo que o produto, por não conter albumina bovina, classifica-se no item 3822.19.90.

Impactos Práticos para Importadores

A reclassificação de reagentes de diagnóstico da posição 30.02 para 38.22 tem impactos significativos para os importadores desses produtos, especialmente em relação aos tributos incidentes na importação:

  1. Mudança na tributação: Alterações na classificação fiscal podem implicar em diferentes alíquotas de Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação.
  2. Licenciamento de importação: Dependendo da classificação, podem ser exigidas licenças específicas de órgãos como ANVISA.
  3. Controles administrativos: Diferentes códigos NCM estão sujeitos a controles administrativos distintos no SISCOMEX.
  4. Requisitos documentais: A nova classificação pode exigir documentação técnica específica para o desembaraço aduaneiro.

É importante ressaltar que o código NCM 3002.10.29, mencionado pelo consulente como possível classificação, já havia sido extinto desde janeiro de 2017, conforme a Resolução Camex nº 125/2016 e o Decreto nº 8.950/2016.

Análise Comparativa

A VII Emenda do Sistema Harmonizado representa uma reestruturação significativa na classificação de reagentes de diagnóstico. Anteriormente, esses produtos eram classificados na posição 30.02, junto com outros produtos biológicos como vacinas e toxinas. Com a mudança, foi criada uma classificação mais específica na posição 38.22.

Esta nova organização traz mais clareza para a classificação desses produtos, especialmente com o detalhamento em subposições específicas para testes de determinadas doenças, como malária e Zika. No entanto, para os importadores, a mudança requer atenção e possível revisão de procedimentos de importação estabelecidos.

A Solução de Consulta COSIT nº 98.289 representa um importante precedente para a classificação de testes rápidos imunocromatográficos similares.

Considerações Finais

A correta classificação fiscal de testes rápidos imunocromatográficos na importação é fundamental para garantir o cumprimento das obrigações tributárias e administrativas nas operações de comércio exterior. A Solução de Consulta analisada estabelece que o código NCM correto para o teste rápido imunocromatográfico para detecção da Troponina Cardíaca I é 3822.19.90.

Importadores de produtos similares devem estar atentos às características específicas de seus produtos e às regras de classificação fiscal, especialmente após as mudanças trazidas pela VII Emenda ao Sistema Harmonizado. Recomenda-se uma análise detalhada das características técnicas do produto e, em caso de dúvida, a formalização de consulta à Receita Federal do Brasil.

Vale ressaltar que consultas sobre interpretação da legislação tributária devem ser formalizadas por meio do e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.

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