Classificação fiscal de tecidos impregnados com poliuretano para calçados

A classificação fiscal de tecidos impregnados com materiais plásticos é um tema recorrente para importadores do setor calçadista. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 98.168 – Cosit, de 12 de maio de 2021, esclareceu dúvidas sobre o enquadramento correto destes materiais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Detalhes da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.168 – Cosit
Data de publicação: 12 de maio de 2021
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação

Produto Analisado

O produto objeto da consulta foi um tecido de malha com as seguintes características:

  • Obtido pelo entrelaçamento de fibras descontínuas torcidas de poliéster (52%)
  • Impregnado com poliuretano (48%), sendo esta impregnação perceptível à vista desarmada
  • Não caracterizado como inteiramente embebido ou totalmente revestido com plástico
  • Gramatura aproximada de 270 g/m²
  • Apresentado em rolos
  • Destinado ao uso como revestimento interno de calçados
  • Comercialmente denominado “Avesso”

Fundamentos Legais da Classificação Fiscal

A classificação fiscal de tecidos impregnados e outros produtos têxteis baseia-se em um conjunto hierárquico de normas, incluindo:

  1. Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  2. Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  3. Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI)
  4. Pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado
  5. Ditames do Mercosul
  6. Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)

A RFB ressalta que a Constituição Federal de 1988 e o Código Tributário Nacional estabelecem as bases para a aplicação dessas normas, que incluem tratados e convenções internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.

Análise Técnica do Enquadramento

Para a correta classificação fiscal de tecidos impregnados com plástico, a Receita Federal analisou:

1. Abrangência do termo “tecido” no Capítulo 59

Conforme a Nota Legal nº 1 do Capítulo 59, o termo “tecido” abrange os tecidos dos Capítulos 50 a 55, das posições 58.03 e 58.06, além das tranças, artigos de passamanaria, artigos ornamentais da posição 58.08 e tecidos de malha das posições 60.02 a 60.06.

2. Limitações da posição 59.03

A Nota Legal nº 2 do Capítulo 59 estabelece que a posição 59.03 (Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico) compreende:

  • Tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento seja perceptível à vista desarmada
  • Produtos que possam enrolar-se manualmente sem se fenderem (não rígidos)
  • Tecidos que não estejam inteiramente embebidos no plástico, nem totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces

3. Aplicação das Notas Explicativas

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, fornecem esclarecimentos adicionais sobre os critérios de classificação na posição 59.03.

Conclusão da Receita Federal

Com base na análise técnica, a Receita Federal concluiu que o produto se classifica no código NCM 5903.20.00, aplicando:

  • RGI/SH 1 (Notas 1 e 2 do Capítulo 59 e texto da posição 59.03)
  • RGI/SH 6 (texto da subposição 5903.20)

Este enquadramento foi determinado porque o tecido:

  1. Atende ao conceito de “tecido” conforme a Nota 1 do Capítulo 59
  2. Caracteriza-se como tecido impregnado com plástico (poliuretano)
  3. Apresenta impregnação perceptível à vista desarmada
  4. Não é inteiramente embebido nem revestido/recoberto em ambas as faces

Impactos Práticos para Importadores

A correta classificação fiscal de tecidos impregnados traz diversas implicações para os importadores deste tipo de material:

  1. Tributação adequada: O código 5903.20.00 determina alíquotas específicas de II, IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS.
  2. Conformidade aduaneira: Reduz riscos de reclassificação fiscal durante o despacho aduaneiro.
  3. Licenciamentos: Permite identificar corretamente exigências de órgãos anuentes como INMETRO.
  4. Defesas em fiscalizações: Fornece embasamento técnico em caso de questionamentos fiscais.

É importante destacar que o consulente já adotava o código 5903.20.00, e a Receita Federal confirmou este enquadramento, oferecendo segurança jurídica para operações futuras.

Elementos Técnicos Determinantes

Para que outros importadores possam aplicar corretamente esta orientação, é fundamental observar as características determinantes que levaram à classificação fiscal de tecidos impregnados neste código:

  • A composição do tecido (52% poliéster e 48% poliuretano)
  • A perceptibilidade da impregnação à vista desarmada
  • O grau de impregnação (não inteiramente embebido)
  • A ausência de revestimento ou recobrimento em ambas as faces

Caso alguma destas características seja diferente, a classificação poderá ser outra, inclusive com possível enquadramento no Capítulo 39 (Plásticos), caso o tecido esteja totalmente embebido ou revestido em ambas as faces.

Vale ressaltar que a própria Receita Federal adverte que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para adoção do código 5903.20.00, é necessária a devida correlação entre as características determinantes da mercadoria e a descrição contida na ementa.

Base Legal Completa

A decisão da Receita Federal está fundamentada nas seguintes normas:

  • RGI/SH 1 (Notas 1 e 2 do Capítulo 59)
  • RGI/SH 6 (texto da subposição 5903.20)
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
  • Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018

Importadores podem consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.168 no site oficial da Receita Federal.

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