Como utilizar créditos de PIS/COFINS após exclusão do ICMS da base de cálculo na importação
Os créditos de PIS/COFINS após exclusão do ICMS da base de cálculo representam um tema relevante para empresas importadoras que operam no regime não-cumulativo. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT, como esses créditos devem ser aproveitados após os ajustes decorrentes da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
- Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
- Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 355, de 13 de julho de 2017
- Data de publicação: 2021
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
Introdução
A Solução de Consulta em análise trata do aproveitamento de créditos de PIS/COFINS após exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo destas contribuições, conforme decisão do STF no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral (RE nº 574.706/PR). Esta orientação afeta diretamente empresas importadoras que operam no regime não-cumulativo de PIS e COFINS e produz efeitos a partir de 16 de março de 2017.
Contexto da Norma
O cenário que motivou esta Solução de Consulta foi a histórica decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS. Esta decisão impactou diretamente os contribuintes que operam no regime não-cumulativo destas contribuições, gerando dúvidas sobre como proceder com os créditos resultantes destes ajustes.
A controvérsia central estava na forma de aproveitamento dos saldos credores apurados após estes ajustes, especialmente considerando que muitas empresas possuem valores significativos a recuperar, afetando diretamente suas operações de importação e o fluxo de caixa.
A Receita Federal, por meio desta Solução de Consulta, vinculada à SC COSIT nº 355/2017, veio esclarecer definitivamente quais são as possibilidades legalmente permitidas para o aproveitamento destes créditos extemporâneos.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece duas formas possíveis para o aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS após exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo:
1. Compensação com outros tributos
Os saldos credores só podem ser compensados com débitos próprios de outros tributos administrados pela RFB em situações específicas previstas na legislação:
- Créditos relacionados a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições (Art. 5º das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002);
- Créditos vinculados a operações de exportação de serviços (Art. 6º das mesmas leis); ou
- Créditos amparados pelo art. 16 da Lei nº 11.116/2005.
2. Dedução de saldos a recolher da própria contribuição
Os saldos credores podem ser aproveitados nos meses subsequentes para deduzir valores a recolher da própria contribuição (PIS ou COFINS), conforme previsto no §4º do art. 3º das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002.
Importante destacar que a Solução de Consulta estabelece claramente que estes ajustes devem respeitar a modulação temporal determinada pelo STF, ou seja, os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo só são válidos a partir de 16/03/2017, exceto para contribuintes que já possuíam ações judiciais protocoladas até 15/03/2017.
Impactos Práticos
Para empresas importadoras, os impactos da norma são significativos e afetam diretamente o planejamento tributário e o fluxo de caixa. Veja como esses créditos de PIS/COFINS após exclusão do ICMS impactam as operações:
Reavaliação das operações de importação
As empresas importadoras precisam revisar suas apurações de PIS/COFINS desde março de 2017, recalculando as bases de cálculo para excluir o ICMS destacado nas notas fiscais. Esse recálculo pode gerar créditos significativos.
Estratégias de aproveitamento
Conforme a Solução de Consulta, os importadores possuem basicamente duas alternativas para utilizar os créditos extemporâneos:
- Compensação: limitada a situações específicas previstas na legislação, como nos casos de exportação ou vendas com suspensão/isenção;
- Dedução: aproveitamento mensal para abater os valores a recolher das próprias contribuições.
Exemplo prático de aplicação
Considere uma empresa importadora que, após recalcular o PIS/COFINS excluindo o ICMS da base de cálculo, apurou um crédito de R$ 100.000,00. Se esta empresa possui operações regulares no mercado interno e não se enquadra nas hipóteses especiais (exportação, vendas com isenção, etc.), ela não poderá compensar este crédito com outros tributos federais, mas apenas utilizá-lo para deduzir futuros pagamentos de PIS/COFINS.
Por outro lado, se a empresa realiza exportações, poderá utilizar a parte dos créditos vinculada a essas operações para compensar outros tributos federais, como IRPJ, CSLL ou IPI, mediante procedimento de compensação via PER/DCOMP.
Análise Comparativa
A situação anterior à Solução de Consulta era de insegurança jurídica. Muitos contribuintes, após a decisão do STF, apuraram créditos retroativos e pretendiam utilizá-los livremente para compensar quaisquer tributos federais, o que agora está expressamente limitado.
O entendimento firmado pela Receita Federal é mais restritivo do que o esperado pelo mercado, mas traz segurança jurídica ao estabelecer parâmetros claros para o aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS após exclusão do ICMS.
Um ponto que ainda gera controvérsia é a questão da modulação temporal. Contribuintes que não ingressaram com ações judiciais até 15/03/2017 só podem aproveitar créditos para períodos posteriores a 16/03/2017, o que limita significativamente o montante recuperável para muitas empresas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz importante orientação para importadores sobre como proceder com os créditos de PIS/COFINS após exclusão do ICMS da base de cálculo. É fundamental que as empresas que realizam importações revisem suas apurações de PIS/COFINS desde março de 2017 e avaliem cuidadosamente as possibilidades de aproveitamento dos créditos conforme as regras estabelecidas.
Recomenda-se que os importadores:
- Identifiquem os créditos extemporâneos decorrentes da exclusão do ICMS;
- Verifiquem se possuem operações que permitam a compensação com outros tributos (exportações, vendas com isenção, etc.);
- Elaborem um planejamento para utilização desses créditos via dedução mensal, caso não se enquadrem nas hipóteses especiais;
- Confirmem se possuem ações judiciais protocoladas até 15/03/2017, o que permitiria o aproveitamento de créditos anteriores a essa data.
A Receita Federal está vinculada a este entendimento por força do disposto nos artigos 19 e 19-A da Lei nº 10.522/2002, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e do Parecer SEI nº 7698/2021/ME, conferindo segurança jurídica aos contribuintes que seguirem as orientações desta Solução de Consulta. Para mais detalhes, é possível consultar o inteiro teor da norma no portal da Receita Federal.
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