A retenção de tributos em serviços auxiliares ao transporte aéreo na importação é um tema de grande relevância para empresas que operam no comércio internacional. Recentemente, a Receita Federal do Brasil esclareceu aspectos importantes sobre este tema através de uma Solução de Consulta que traz orientações específicas sobre a tributação destes serviços.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 78, de 2016
Data de publicação: 05 de setembro de 2016 (republicação da ementa)
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
Contexto da Norma
Os serviços auxiliares ao transporte aéreo desempenham papel fundamental nas operações de importação e exportação, garantindo a movimentação eficiente de cargas nos aeroportos brasileiros. Estes serviços são disciplinados pela Resolução ANAC nº 116, de 2009, que estabelece regras para sua prestação no território nacional.
Com o crescimento do comércio internacional e a intensificação das operações de importação via modal aéreo, surgiram dúvidas sobre o tratamento tributário aplicável aos pagamentos realizados por empresas a prestadores desses serviços auxiliares, especialmente quanto à obrigatoriedade de retenção na fonte de diversos tributos.
A Solução de Consulta analisada traz esclarecimentos sobre a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e das Contribuições Sociais Previdenciárias sobre esses serviços.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo estão sujeitas à retenção na fonte dos seguintes tributos:
- Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF): alíquota de 1% (um por cento)
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): alíquota de 1% (um por cento)
- Contribuição para o PIS/Pasep: alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento)
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins): alíquota de 3% (três por cento)
Importante destacar que, conforme a mesma Solução de Consulta, os serviços auxiliares ao transporte aéreo não se sujeitam à retenção de que trata o artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, referente às Contribuições Sociais Previdenciárias.
A base legal para estas determinações inclui o Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018), artigo 716; a Lei nº 10.833, de 2003, artigos 30 e 31; a Lei nº 7.565, de 1986, artigos 102, I, e 104; a Lei 8.212, de 1991, artigo 31; o Decreto nº 3.048, de 1999, artigo 219; e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigos 117 e 118.
O que são Serviços Auxiliares ao Transporte Aéreo?
Para a correta aplicação da retenção de tributos em serviços auxiliares ao transporte aéreo na importação, é fundamental compreender quais serviços se enquadram nesta categoria. De acordo com a Resolução ANAC nº 116, de 2009, artigo 2º, inciso III, são considerados serviços auxiliares ao transporte aéreo:
- Serviços de rampa, como carregamento e descarregamento de aeronaves
- Serviços de manuseio de bagagens
- Serviços de processamento de carga e correio
- Serviços de abastecimento de combustível e lubrificantes
- Serviços de comissaria (catering)
- Serviços de limpeza de aeronaves
- Serviços de manutenção e reparo de aeronaves
- Outros serviços de apoio às operações de aeronaves, passageiros e carga
Impactos Práticos
Para as empresas importadoras que utilizam o modal aéreo, o entendimento da correta aplicação da retenção de tributos em serviços auxiliares ao transporte aéreo na importação tem impactos financeiros e operacionais significativos.
As empresas devem implementar procedimentos para garantir a correta retenção de IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins quando contratarem serviços auxiliares ao transporte aéreo, sob pena de responsabilização pelo não recolhimento desses valores. Ao mesmo tempo, não precisam se preocupar com a retenção das contribuições previdenciárias, o que simplifica parte do processo.
É importante que os setores financeiro e fiscal das empresas importadoras estejam atentos a essas obrigações, especialmente considerando que a alíquota total de retenção pode chegar a 5,65% do valor dos serviços (somando-se 1% de IRRF, 1% de CSLL, 0,65% de PIS/Pasep e 3% de Cofins).
Análise Comparativa
O tratamento tributário definido nesta Solução de Consulta traz clareza para um setor anteriormente cercado de dúvidas. Antes deste entendimento, muitas empresas tinham incertezas sobre quais tributos deveriam ser retidos nos pagamentos por serviços auxiliares ao transporte aéreo, o que gerava insegurança jurídica e potenciais contingências fiscais.
Vale destacar que a não incidência da retenção previdenciária representa uma simplificação operacional importante, uma vez que dispensa as empresas de realizar este procedimento específico, diferenciando o tratamento destes serviços auxiliares de outros serviços que normalmente estão sujeitos à retenção de 11% para a Previdência Social.
A aplicação correta destas retenções também impacta o fluxo de caixa das empresas prestadoras destes serviços, que precisam considerar estas retenções em seu planejamento financeiro e na formação de preços.
Considerações Finais
A retenção de tributos em serviços auxiliares ao transporte aéreo na importação é um tema técnico que demanda atenção especial das empresas que operam no comércio internacional utilizando o modal aéreo. O entendimento consolidado na Solução de Consulta analisada traz segurança jurídica para o setor ao definir claramente as obrigações tributárias relacionadas a esses serviços.
É recomendável que as empresas importadoras:
- Revisem seus contratos com prestadores de serviços auxiliares ao transporte aéreo
- Atualizem seus procedimentos internos de retenção de tributos
- Garantam que seus sistemas financeiros estejam parametrizados para aplicar corretamente as alíquotas de retenção
- Mantenham-se atualizadas sobre eventuais alterações na legislação tributária aplicável a estes serviços
Adotar estas medidas ajudará a evitar problemas fiscais e garantirá o cumprimento adequado das obrigações tributárias relacionadas aos serviços auxiliares ao transporte aéreo nas operações de importação.
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