Classificação fiscal na importação de suportes para painéis fotovoltaicos

Classificação fiscal na importação de suportes para painéis fotovoltaicos

A classificação fiscal na importação de produtos utilizados em sistemas de energia solar foi recentemente esclarecida pela Receita Federal do Brasil. A Solução de Consulta nº 98.142 – COSIT, publicada em 29 de maio de 2024, definiu o enquadramento tributário específico para suportes de painéis fotovoltaicos conhecidos comercialmente como “Lastro Solar”.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.142 – COSIT
  • Data de publicação: 29 de maio de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB)

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 98.142, estabeleceu diretrizes importantes para a classificação fiscal na importação de suportes utilizados em sistemas fotovoltaicos. A decisão, que passou a produzir efeitos a partir de sua publicação, impacta diretamente importadores e distribuidores de equipamentos para energia solar no Brasil.

Contexto da Consulta

A consulta foi motivada por um importador que buscava esclarecimentos sobre o correto enquadramento fiscal de suportes de polietileno destinados a sustentar painéis fotovoltaicos. O consulente defendia que o produto deveria ser classificado na posição 85.03 da NCM, como “parte reconhecível como exclusiva ou principalmente destinada às máquinas das posições 85.01 ou 85.02”, por entender que o suporte faria parte de um conjunto gerador fotovoltaico.

A dúvida reflete um cenário comum no setor de energia solar, onde a correta classificação fiscal na importação impacta diretamente os tributos incidentes e, consequentemente, a competitividade dos produtos no mercado nacional. A classificação em diferentes posições da NCM pode resultar em alíquotas tributárias substancialmente diferentes.

Características do produto analisado

A mercadoria objeto da consulta possui as seguintes especificações técnicas:

  • Material: Polietileno
  • Formato: Trapezoidal
  • Altura do lado maior: 928 mm
  • Altura do lado menor: 535 mm
  • Comprimento da base: 1.250 mm
  • Comprimento do lado superior: 1.524 mm
  • Largura da base: 406 mm
  • Largura do lado superior: 600 mm
  • Peso: 14,9 kg
  • Característica especial: Necessita ser preenchido com areia, brita ou materiais similares para funcionar como suporte
  • Finalidade: Sustentar painéis fotovoltaicos sobre o solo, sem fixação

Fundamentação da Receita Federal

A análise conduzida pela Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). Os principais fundamentos da decisão foram:

  1. O produto, denominado “Lastro Solar”, funciona apenas como suporte externo aos painéis fotovoltaicos, não podendo ser considerado parte integrante deles ou do gerador como um todo.
  2. Na ausência de uma posição mais específica, o produto deve ser classificado de acordo com sua matéria constitutiva, como obra de plástico do Capítulo 39.
  3. Dentro do Capítulo 39, não há posição específica para o bem em questão.
  4. O produto não pode ser considerado como apetrecho de plástico para construção (posição 39.25), uma vez que não será fixado ao solo.

Com base nesses fundamentos, a classificação fiscal na importação determinada foi a posição residual 39.26 – “Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14”. No âmbito desta posição, por não haver subposição específica, o produto foi enquadrado na subposição 3926.90 e, finalmente, no item residual 3926.90.90 – “Outros”.

Conclusão e impacto para importadores

A Receita Federal concluiu que o suporte para painéis fotovoltaicos, comercialmente denominado “Lastro Solar”, classifica-se no código NCM 3926.90.90, com base nas RGI 1 e 6 e na RGC-1. A decisão esclarece que o produto não se enquadra em qualquer “Ex” tarifário de IPI do código mencionado.

Esta definição tem impactos diretos para importadores e distribuidores de equipamentos para energia solar, especialmente nos seguintes aspectos:

  • Tributação correta na importação, evitando possíveis autuações fiscais
  • Previsibilidade nos custos de importação
  • Clareza nos processos de desembaraço aduaneiro
  • Segurança jurídica nas operações comerciais

Análise comparativa com outras classificações

A decisão da Receita Federal contradiz o entendimento inicial do consulente, que buscava a classificação no capítulo 85 (máquinas, aparelhos e materiais elétricos). A classificação no código 3926.90.90 implica em um tratamento tributário diferente daquele aplicável aos geradores e suas partes.

Importadores que vinham utilizando classificações diferentes para produtos similares precisarão revisar seus procedimentos, uma vez que a Solução de Consulta tem efeito vinculante para a Administração Tributária e constitui precedente importante para casos semelhantes.

É importante destacar que, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Solução de Consulta possui caráter vinculante para toda a administração tributária. Portanto, a classificação fiscal na importação estabelecida nesta decisão deve ser observada em todas as operações que envolvam o mesmo tipo de produto.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 98.142 – COSIT representa um importante esclarecimento para o setor de energia solar no Brasil, especialmente para importadores de equipamentos e acessórios utilizados em sistemas fotovoltaicos. A correta classificação fiscal na importação é fundamental para garantir a conformidade tributária e evitar controvérsias com a autoridade aduaneira.

É importante ressaltar que, conforme destacado pela própria Receita Federal, a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para a adoção do código mencionado, é necessário que as características do produto correspondam exatamente àquelas descritas na ementa.

Importadores e profissionais de comércio exterior devem sempre verificar a correlação entre as características determinantes das mercadorias importadas e a descrição contida nas Soluções de Consulta, evitando assim possíveis questionamentos durante o processo de desembaraço aduaneiro.

A decisão pode ser consultada integralmente no site oficial da Receita Federal, onde estão disponíveis todos os detalhes da fundamentação e conclusão.

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