Classificação fiscal de ração para cães e gatos na importação: NCM 2309.10.00

Classificação fiscal de ração para cães e gatos na importação: NCM 2309.10.00

Classificação fiscal de ração para cães e gatos na importação foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.035, publicada em 1º de março de 2024, trazendo importantes esclarecimentos para importadores do setor pet.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.035 – COSIT
  • Data de publicação: 1 de março de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Receita Federal do Brasil publicou uma importante orientação sobre a classificação fiscal de produtos para alimentação animal no comércio exterior. Trata-se da Solução de Consulta COSIT nº 98.035/2024, que esclarece a correta classificação fiscal de rações para cães e gatos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), impactando diretamente os importadores desses produtos.

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por um contribuinte que buscava certeza jurídica quanto à classificação fiscal na importação de ração para cães e gatos composta por milho, farelo de trigo, farinha de carne, óleo, micronutrientes, aditivos minerais e vitamínicos e conservantes, apresentada em sacos plásticos de 7, 15 e 25 kg.

Este tipo de classificação é essencial para o importador, pois determina o tratamento tributário aplicável, incluindo as alíquotas de Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação, além de eventuais exigências de licenciamento ou controles administrativos específicos.

A análise foi baseada nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), internalizadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023.

Principais Disposições da Solução de Consulta

A análise técnica da Receita Federal apontou que o produto em questão deve ser classificado no Capítulo 23 da NCM, que abrange “Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais”. Especificamente, a posição 23.09 corresponde a “Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais”.

De acordo com a Nota 1 do Capítulo 23, incluem-se na posição 23.09 os produtos utilizados na alimentação animal que tenham sido processados a ponto de perderem as características essenciais da matéria de origem.

Aplicando a Regra Geral Interpretativa 1 (RGI 1), que determina que a classificação é determinada pelo texto das posições e das Notas de Seção e de Capítulo, a COSIT concluiu que as rações para cães e gatos enquadram-se perfeitamente na descrição da posição 23.09.

Dentro dessa posição, ao aplicar a RGI 6, que trata da classificação nas subposições, a autoridade fiscal determinou que o produto deve ser classificado na subposição fechada 2309.10.00, específica para “Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho”.

Fundamentos Legais da Decisão

Para chegar a esta conclusão, a Receita Federal utilizou os seguintes fundamentos legais:

  • RGI 1 (texto da posição 23.09)
  • RGI 6 (texto da subposição fechada 2309.10.00)
  • Nota 1 do Capítulo 23 da NCM/SH
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022

Segundo as Nesh, a posição 23.09 compreende preparações forrageiras e aquelas empregadas na alimentação de animais, constituídas de uma mistura de diversos elementos nutritivos destinados a fornecer uma alimentação diária racional e balanceada, como é o caso das rações para cães e gatos.

Impactos Práticos para Importadores

A classificação fiscal de ração para cães e gatos na importação sob o código NCM 2309.10.00 traz diversas implicações práticas para os importadores:

  1. Tributação na importação: Define as alíquotas aplicáveis de Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação.
  2. Licenciamento: Produtos classificados neste código estão sujeitos a controles específicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), exigindo registro do estabelecimento e do produto.
  3. Desembaraço aduaneiro: A correta classificação evita reclassificações fiscais pela aduana, que podem gerar multas e atrasos no desembaraço.
  4. Acordos comerciais: Pode determinar se o produto se beneficia de preferências tarifárias em acordos comerciais dos quais o Brasil é signatário.

É importante destacar que esta classificação se aplica especificamente às rações para cães e gatos acondicionadas para venda a retalho. Outras formas de apresentação ou alimentos para outros animais podem ter classificações diferentes dentro do Capítulo 23.

Os importadores devem estar atentos também às exigências sanitárias e documentais do MAPA para a importação destes produtos, incluindo a necessidade de Certificado Sanitário Internacional e eventual coleta de amostras para análise laboratorial.

Análise Comparativa

Vale notar que a classificação fiscal de ração para cães e gatos na importação diferencia-se de outros produtos similares do Capítulo 23:

  • Rações para outros animais (que não cães e gatos) são classificadas na subposição 2309.90
  • Farinhas e pellets de carnes impróprios para alimentação humana são classificados na posição 23.01
  • Matérias vegetais utilizadas na alimentação animal, mas que não sejam preparações, classificam-se na posição 23.08

Esta distinção é relevante, pois cada código pode implicar em diferentes tratamentos tributários e exigências de licenciamento, afetando diretamente o custo e o tempo de importação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.035/2024 traz segurança jurídica para importadores do setor pet food ao confirmar o código NCM 2309.10.00 como o correto para rações de cães e gatos acondicionadas para venda a retalho. Esta orientação, além de evitar questionamentos fiscais, permite um planejamento tributário mais eficiente nas operações de importação.

É fundamental que os importadores deste segmento mantenham-se atualizados sobre as interpretações da Receita Federal quanto à classificação fiscal de produtos para alimentação animal, garantindo conformidade e evitando contingências fiscais em suas operações.

Considerando que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para toda a administração tributária federal, esta decisão traz um importante precedente para outras operações semelhantes, proporcionando uniformidade no tratamento aduaneiro desses produtos.

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