Operações Back to Back na importação não geram direito a créditos de PIS/COFINS
A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu esclarecimento importante sobre a impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS em Operações Back to Back na importação através da Solução de Consulta COSIT nº 31, publicada em 2 de fevereiro de 2023. Este posicionamento afeta diretamente empresas brasileiras que realizam transações triangulares internacionais.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 31
- Data de publicação: 02/02/2023
- Órgão emissor: RFB – Coordenação-Geral de Tributação
O que são Operações Back to Back
As Operações Back to Back na importação são transações triangulares internacionais em que uma empresa brasileira adquire produtos de fornecedores estrangeiros e os revende a clientes também localizados no exterior, sem que as mercadorias transitem fisicamente pelo território brasileiro. O fluxo típico dessas operações ocorre da seguinte forma:
- O comprador estrangeiro faz o pedido à empresa brasileira
- A empresa brasileira faz pedido equivalente ao seu fornecedor localizado no exterior
- O produto é enviado diretamente pelo vendedor estrangeiro ao comprador estrangeiro, por conta e ordem da empresa brasileira
- A empresa brasileira emite uma invoice contra o comprador estrangeiro, que lhe paga o valor do produto
Estas transações são comuns entre empresas que atuam como intermediárias no comércio internacional, especialmente para atender clientes em países da América Latina com produtos provenientes da Ásia ou outros continentes.
Contexto da Norma
A Solução de Consulta nº 31 de 2023 surge como um complemento ao entendimento já manifestado pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 306, de 14 de junho de 2017, que estabeleceu que as receitas das Operações Back to Back na importação estão sujeitas à incidência das contribuições PIS/PASEP e COFINS.
Enquanto a SC nº 306/2017 tratou da tributação da receita gerada nessas operações, a nova Solução de Consulta nº 31/2023 aborda especificamente a impossibilidade de aproveitamento de créditos relacionados a essas transações no regime não-cumulativo das contribuições.
Este posicionamento está fundamentado nos dispositivos da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), que estabelecem as hipóteses de aproveitamento de créditos no regime não-cumulativo.
Principais Disposições
A Solução de Consulta COSIT nº 31/2023 apresenta as seguintes conclusões:
- As pessoas jurídicas que apuram PIS/PASEP e COFINS de forma não cumulativa não estão autorizadas a apropriar créditos referentes às aquisições de mercadorias em Operações Back to Back na importação.
- Isto ocorre porque, conforme o art. 3º, § 3º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, o direito à apropriação de créditos só existe para bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país.
- Nas operações Back to Back, por definição, a aquisição é realizada de fornecedor localizado no exterior, não se enquadrando na hipótese legal de aproveitamento de créditos.
A RFB reafirma que nas Operações Back to Back na importação ocorrem dois contratos de compra e venda distintos que identificam relações obrigacionais diferentes e que devem ser examinados separadamente. Além disso, a venda realizada pela empresa brasileira ao cliente estrangeiro não caracteriza exportação, pois falta um pressuposto essencial: a saída efetiva da mercadoria do país.
Fundamentação Legal
O entendimento exposto na Solução de Consulta está baseado principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 3º, caput e inciso I, e § 3º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002 (PIS/PASEP)
- Art. 3º, caput e inciso I, e § 3º, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003 (COFINS)
- Art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012 (que conceitua as operações Back to Back)
- Art. 28 da Circular BC nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013 (sobre contratação de câmbio)
- Art. 481 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (sobre contrato de compra e venda)
A consulta também faz referência ao Parecer CST/DTCEx nº 1.266, de 28 de dezembro de 1988, que estabelece que a exportação “tem por pressuposto essencial a saída efetiva do produto do País, ou seja, sua transferência física para o exterior”.
Impactos Práticos para Importadores
Os impactos desta decisão para empresas brasileiras que realizam Operações Back to Back na importação são significativos:
- Aumento da carga tributária efetiva: A impossibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições torna essas operações mais onerosas do ponto de vista tributário.
- Revisão de planejamento tributário: Empresas que contavam com o aproveitamento desses créditos precisarão revisar seus cálculos de viabilidade econômica para as operações internacionais.
- Necessidade de adequação fiscal: Contribuintes que vinham aproveitando créditos nessas operações deverão ajustar seus procedimentos para evitar autuações fiscais.
- Reavaliação de modelos de negócio: Algumas empresas podem precisar considerar modelos alternativos para operações de intermediação internacional.
É importante destacar que as empresas que realizam essas operações continuam obrigadas a recolher PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas geradas, sem a possibilidade de descontar créditos relacionados à aquisição das mercadorias no exterior.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta COSIT nº 31/2023 mantém coerência com o entendimento anterior da Receita Federal, consolidando uma interpretação restritiva sobre as Operações Back to Back na importação:
- Antes: Já havia o entendimento de que as receitas dessas operações estavam sujeitas a PIS/PASEP e COFINS, mas havia dúvida quanto ao aproveitamento de créditos.
- Agora: Fica expressamente vedada a possibilidade de aproveitamento de créditos dessas contribuições, tornando a operação mais onerosa do ponto de vista tributário.
Esta interpretação da RFB coloca as Operações Back to Back na importação em desvantagem tributária quando comparadas a outras modalidades de comércio exterior, como a importação seguida de exportação, onde o trânsito físico das mercadorias pelo território nacional, embora mais complexo logisticamente, pode proporcionar vantagens tributárias através do aproveitamento de créditos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 31/2023 traz uma importante clarificação sobre o tratamento tributário das Operações Back to Back na importação, especialmente no que se refere ao aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS.
Empresas brasileiras que atuam como intermediárias no comércio internacional utilizando esse modelo de operação precisam estar atentas às implicações tributárias, realizando uma análise detalhada de custos e benefícios antes de optarem por essa modalidade de negócio.
É fundamental que importadores e trading companies revisem suas operações e estratégias fiscais à luz desse entendimento, buscando alternativas que possam otimizar a carga tributária dentro dos parâmetros legais estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.
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