Classificação Fiscal de Tecido Revestido com PVC na Importação

A classificação fiscal de tecido revestido com PVC na importação é um tema que gera muitas dúvidas entre importadores, especialmente quando se trata de materiais utilizados na fabricação de produtos específicos. A Solução de Consulta COSIT nº 98.297, publicada em 28 de outubro de 2020, traz importantes esclarecimentos sobre este assunto, determinando o correto enquadramento na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para tecidos de poliéster revestidos com PVC em ambas as faces.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 98.297 – COSIT
  • Data de publicação: 28 de outubro de 2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Esta Solução de Consulta foi emitida após questionamento de um importador sobre a classificação fiscal de um produto denominado comercialmente como “emborrachado de solda”, utilizado principalmente na fabricação de brinquedos infláveis.

Descrição do Produto Analisado

O material objeto da consulta é um tecido de poliéster que funciona apenas como suporte, revestido em ambas as faces com resina de plástico poli (cloreto de vinila) – PVC. O produto possui as seguintes características:

  • Estrutura não alveolar (não esponjosa)
  • Não auto-adesivo
  • Revestimento totalmente perceptível à vista desarmada
  • Utilizado principalmente para a fabricação de brinquedos infláveis
  • Apresentado em rolos de 50 metros com largura de 1,60 metros

A composição da resina aplicada no tecido inclui aproximadamente 50% de PVC, 35% de plastificante, 5% de pigmento e 10% de reticulante, distribuídos em três camadas sobre o tecido base.

O Processo de Análise para a Classificação Fiscal de Tecido Revestido com PVC na Importação

Na análise classificatória, a Receita Federal do Brasil (RFB) considerou inicialmente as posições sugeridas pelo contribuinte: a posição 54.07 (Tecidos de fios de filamentos sintéticos) e a posição 39.19 (Chapas, folhas, tiras, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos).

No entanto, ambas foram descartadas pelos seguintes motivos:

  • A posição 54.07 foi considerada inapropriada porque o produto consiste em um tecido recoberto com três camadas de resina em PVC, perceptíveis à vista desarmada
  • A posição 39.19 também foi rejeitada porque o produto não se trata de uma forma plana auto-adesiva de plástico

Fundamentos Legais da Classificação

A análise prosseguiu com a verificação do Capítulo 59 (Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados), especificamente considerando a Nota 2 deste capítulo, que determina o alcance da classificação dos tecidos impregnados ou revestidos com plástico.

Por força da Nota 2 (3ª alínea da letra a) do Capítulo 59, a classificação fiscal de tecido revestido com PVC na importação foi remetida para o Capítulo 39 (Plásticos e suas obras), visto que:

“…o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada…”

Neste caso, o tecido figura apenas como suporte para a resina plástica, sendo o elemento plástico o que confere a característica essencial ao produto.

Conclusão da Classificação

Após análise detalhada baseada nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), a RFB concluiu que o produto deveria ser classificado no código NCM 3921.90.19, que corresponde a:

  • 39.21 – Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico
  • 3921.90 – Outros (que não sejam produtos alveolares)
  • 3921.90.1 – Estratificadas, reforçadas ou com suporte
  • 3921.90.19 – Outras

O enquadramento foi determinado com base em:

  • RGI 1 (Nota 10 do Capítulo 39, Nota 2 do Capítulo 59 e texto da posição 39.21)
  • RGI 6 (texto da subposição 3921.90)
  • RGC 1 (texto do item 3921.90.1 e do subitem 3921.90.19)

Importância para os Importadores

Esta Solução de Consulta tem impacto direto para empresas que importam materiais semelhantes, especialmente aquelas que atuam nos setores de:

  • Fabricação de brinquedos infláveis
  • Produção de artigos de PVC com base têxtil
  • Comércio de matérias-primas para a indústria de plásticos
  • Confecção de produtos que utilizam tecidos revestidos

A correta classificação fiscal de tecido revestido com PVC na importação é fundamental para determinar as alíquotas de tributos aplicáveis, como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS, além de verificar a necessidade de licenças específicas e controles administrativos.

Considerações Práticas para Importadores

Ao importar produtos semelhantes ao analisado nesta Solução de Consulta, os importadores devem:

  1. Verificar se o tecido está totalmente revestido em ambas as faces com material plástico
  2. Confirmar se o revestimento é perceptível à vista desarmada
  3. Analisar se o tecido funciona apenas como suporte para o material plástico
  4. Solicitar ao fornecedor informações detalhadas sobre a composição do produto
  5. Consultar um especialista em classificação fiscal para confirmar o correto enquadramento

Importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 98.297/2020 tem efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente, podendo ser utilizada como referência para casos similares.

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