Tributação de créditos de importação por exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS

Tributação de créditos de importação por exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS

A tributação de créditos de importação obtidos por meio de decisões judiciais requer atenção especial dos contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 6005, de 27 de março de 2024, importantes aspectos sobre a tributação dos créditos relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, especialmente relevante para empresas importadoras.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF nº 6005
Data de publicação: 27/03/2024
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)

Introdução

Esta Solução de Consulta vinculada à SC nº 308 – COSIT, de 15/12/2023, esclarece o tratamento tributário aplicável aos créditos decorrentes de decisões judiciais que reconheceram a não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins nas operações de importação. A norma produz efeitos imediatos para os contribuintes que realizam compensações desses créditos.

Contexto da Norma

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 69 de Repercussão Geral, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Como resultado, muitas empresas importadoras obtiveram o direito de recuperar valores pagos indevidamente, gerando créditos substanciais que podem ser utilizados para compensação de débitos tributários.

A presente Solução de Consulta vem esclarecer como esses créditos devem ser tratados para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, estabelecendo o momento adequado para o reconhecimento das receitas decorrentes desses indébitos tributários.

Principais Disposições

Tratamento para IRPJ e CSLL

Conforme a Solução de Consulta, os valores relativos ao principal do indébito tributário decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, obtidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL.

O momento de oferecimento à tributação deve ocorrer quando da entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado. Este é considerado o último momento possível para a tributação, caso não tenha havido escrituração contábil prévia desses valores.

Se a empresa já tiver realizado a escrituração contábil desses valores antes da entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que os valores devem ser oferecidos à tributação do IRPJ e da CSLL.

Tratamento para PIS/Pasep e Cofins

De forma diferente do IRPJ e da CSLL, os valores do principal do indébito tributário relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins não são tributados por essas mesmas contribuições.

No entanto, a receita decorrente dos juros de mora (calculados pela taxa Selic) sobre o indébito tributário deve compor a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Esses juros devem ser reconhecidos no período em que for reconhecido o indébito principal, sendo que os juros incorridos em cada mês seguinte devem ser reconhecidos pelo regime de competência.

Juros de Mora (Taxa Selic) e IRPJ/CSLL

Uma informação relevante trazida pela consulta refere-se ao tratamento dos juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito. Seguindo o julgamento do STF no RE 1.063.187 (Tema 962), não incide IRPJ e CSLL sobre esses juros, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.

Impactos Práticos

Para as empresas importadoras que possuem créditos decorrentes de ações judiciais relacionadas à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, os impactos são significativos:

  • É necessário controle rigoroso da data de escrituração contábil e da data de entrega da primeira Declaração de Compensação, já que estas datas são determinantes para o momento de tributação;
  • A empresa deve separar claramente o principal do indébito dos juros de mora, pois recebem tratamentos tributários distintos;
  • O planejamento tributário deve considerar a não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros de mora (Selic), representando uma economia fiscal;
  • É fundamental observar os marcos temporais da modulação de efeitos do acórdão do STF para o correto aproveitamento do benefício relativo aos juros.

Análise Comparativa

Em comparação com entendimentos anteriores, esta Solução de Consulta traz maior segurança jurídica aos contribuintes ao definir claramente o momento de tributação dos créditos de indébitos tributários. Antes, havia dúvidas sobre quando efetivamente reconhecer a receita para fins fiscais: se no trânsito em julgado da ação, na habilitação do crédito ou no momento da compensação.

A definição de que a tributação deve ocorrer, no máximo, na entrega da primeira Declaração de Compensação (ou na escrituração contábil, se anterior) estabelece um marco temporal claro. Além disso, a consulta confirma a não tributação pelo IRPJ e CSLL dos juros de mora calculados pela taxa Selic, alinhando-se ao recente entendimento do STF sobre o tema.

Considerações Finais

As empresas importadoras que possuem créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins devem ficar atentas ao tratamento tributário definido nesta Solução de Consulta. É fundamental adotar procedimentos contábeis e fiscais adequados para o reconhecimento desses créditos, especialmente quanto ao momento de tributação e à segregação entre principal e juros.

Recomenda-se uma análise detalhada de cada caso específico, considerando as particularidades do processo judicial e da situação fiscal da empresa. O planejamento adequado pode maximizar os benefícios fiscais e evitar questionamentos futuros por parte da Receita Federal.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta está vinculada à SC nº 308 – COSIT, de 15 de dezembro de 2023, e pode ser consultada integralmente no site oficial da Receita Federal.

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