Classificação fiscal de preparações tensoativas na importação de aditivos para tintas

Classificação fiscal de preparações tensoativas na importação de aditivos para tintas

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.018 – COSIT
Data de publicação: 30 de janeiro de 2023
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)

Introdução

A classificação fiscal de preparações tensoativas representa um desafio para importadores de aditivos especializados. A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou recentemente uma Solução de Consulta que esclarece a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de preparações tensoativas utilizadas como aditivos dispersantes e umectantes em tintas. Este posicionamento técnico produz efeitos imediatos para importadores deste tipo de produto.

Contexto da Consulta

A Solução de Consulta 98.018/2023 originou-se de um questionamento sobre a classificação fiscal de uma preparação tensoativa específica, utilizada como aditivo em tintas. A mercadoria em questão é composta por uma solução de copolímero de poliéster com grupos ácidos, que possui propriedades tensoativas quando misturada com água, reduzindo a tensão superficial para menos de 45 dinas/cm.

O produto analisado apresenta-se como um líquido amarelo claro, acondicionado em tambores metálicos, e é utilizado como dispersante (antiaglutinante) e umectante para pigmentos inorgânicos em tintas. Esta consulta se insere no contexto da necessidade de correta classificação de produtos químicos especializados, cuja composição e função técnica determinam sua posição na Nomenclatura Comum do Mercosul.

Principais Disposições

A análise técnica da RFB determinou que o produto se classifica no código NCM 3402.90.29, com base nas seguintes considerações:

  1. A mercadoria consiste em uma preparação tensoativa, composta principalmente por um copolímero de poliéster com grupamento ácido (em teor superior a 50%), nafta de baixo ponto de fusão e acetato de 1-metil-2-metoxietileno.
  2. O produto atende aos critérios da Nota Legal 3 do Capítulo 34 da NCM, que define agentes orgânicos de superfície como produtos que, quando misturados com água numa concentração de 0,5% a 20°C e deixados em repouso por uma hora, formam emulsão estável e reduzem a tensão superficial da água para 45 dinas/cm ou menos.
  3. Sua ação técnica ocorre pelo impedimento estérico entre moléculas de pigmentos, adsorvendo à superfície destas e ocasionando forças de repulsão que evitam a floculação (aglutinação).
  4. A classificação na posição 34.02 (“Agentes orgânicos de superfície; preparações tensoativas…”) é justificada por ser uma preparação tensoativa composta por solução de agente de superfície.

A RFB esclareceu ainda o caminho classificatório dentro da posição 34.02, aplicando a Regra Geral Interpretativa 6 (RGI 6) para determinar a subposição 3402.90 (“Outras”) e a Regra Geral Complementar 1 (RGC 1) para chegar ao item 3402.90.2 (“Soluções ou emulsões de produtos tensoativos”) e finalmente ao subitem 3402.90.29 (“Outras”).

Fundamentos Técnicos da Classificação

A classificação fiscal de preparações tensoativas seguiu rigorosamente as regras interpretativas do Sistema Harmonizado. A RFB baseou sua análise em:

  • RGI 1: Classificação determinada pelos textos das posições e Notas de Seção e Capítulo;
  • Nota 3 do Capítulo 34: Define agentes orgânicos de superfície pelas propriedades específicas quando em solução aquosa;
  • RGI 6: Classificação nas subposições determinada pelos textos dessas subposições;
  • RGC 1: Aplicação das Regras Gerais para determinar item e subitem.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) foram fundamentais para a análise, especialmente ao esclarecerem que preparações tensoativas incluem “soluções ou dispersões de agentes de superfície num solvente orgânico” e que tais preparações são utilizadas como “agentes de dispersão” em diversas aplicações industriais.

Vale ressaltar que, para a determinação do subitem, a mercadoria foi classificada como uma solução de produtos tensoativos que apresenta as propriedades descritas para agentes orgânicos de superfície, não se enquadrando especificamente em nenhum dos subitens específicos, o que levou à classificação residual 3402.90.29.

Impactos Práticos para Importadores

Esta classificação fiscal de preparações tensoativas traz implicações relevantes para importadores de aditivos para tintas:

  • Tributação correta: A definição do código NCM 3402.90.29 determina as alíquotas aplicáveis de Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS-Importação;
  • Tratamento administrativo: Esclarece os órgãos anuentes e eventuais licenças necessárias para importação do produto;
  • Segurança jurídica: Oferece respaldo oficial para classificação de produtos similares, evitando autuações fiscais por classificação incorreta;
  • Padronização: Permite uniformidade na classificação de preparações tensoativas utilizadas como dispersantes em tintas, facilitando processos aduaneiros.

Importadores devem observar que esta Solução de Consulta é vinculante para toda a administração tributária em relação ao consulente, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, e serve como importante precedente para casos similares.

Análise Comparativa

É importante ressaltar que a classificação fiscal de preparações tensoativas estabelecida nesta Solução de Consulta segue um padrão de interpretação técnica consistente com outras decisões da RFB para produtos similares. A autoridade aduaneira diferenciou claramente:

  • Agentes orgânicos de superfície em si (classificáveis nas subposições 3402.3 ou 3402.4);
  • Preparações contendo tais agentes (classificáveis na subposição 3402.90);
  • Produtos acondicionados para venda a retalho (subposição 3402.50) versus produtos destinados a processos industriais.

A análise também esclareceu que um produto destinado a ser incorporado em outro processo industrial (fabricação de tintas) não pode ser considerado como “acondicionado para venda a retalho”, o que impactou diretamente na classificação final.

Esta interpretação técnica está alinhada com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e com as melhores práticas de classificação fiscal internacional, garantindo consistência e previsibilidade para importadores deste segmento.

Considerações Finais

A Solução de Consulta 98.018/2023 da Cosit oferece um valioso precedente para a classificação fiscal de preparações tensoativas utilizadas como aditivos dispersantes e umectantes na indústria de tintas. O entendimento técnico apresentado pela Receita Federal estabelece parâmetros claros para a caracterização destes produtos e sua correta posição na Nomenclatura Comum do Mercosul.

Importadores e despachantes aduaneiros devem atentar para os critérios técnicos utilizados nesta análise, especialmente quanto às propriedades tensoativas do produto, sua composição química e finalidade de uso industrial. A classificação correta não apenas garante conformidade legal, mas também pode impactar significativamente nos custos de importação e na competitividade do produto no mercado nacional.

Recomenda-se que empresas que importam produtos similares realizem uma revisão técnica de suas classificações fiscais à luz desta Solução de Consulta, disponível no portal de normas da Receita Federal.

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