Classificação Fiscal de Correntes de Aço na Importação: Análise da SC Cosit 98.073/2023

Classificação Fiscal de Correntes de Aço na Importação: Análise da SC Cosit 98.073/2023

A classificação fiscal de correntes de aço na importação é um tema que frequentemente gera dúvidas entre importadores, especialmente quando se trata de componentes que podem ser utilizados como partes de máquinas. A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu recentemente uma orientação importante sobre este assunto através da Solução de Consulta COSIT nº 98.073/2023, que esclarece os critérios para a correta classificação de correntes de aço na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.073 – COSIT
  • Data de publicação: 31 de março de 2023
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por um importador que buscava esclarecimento sobre a classificação fiscal de uma corrente de aço de elos não articulados e sem suporte, forjados e soldados por fricção, com comprimento de 9.443 mm (71 elos) e peso líquido de 24 kg/m. O produto em questão é utilizado em máquinas para transportar cinzas resultantes da queima de carvão em usinas termoelétricas.

O ponto central da controvérsia estava na divergência entre dois possíveis códigos NCM:

  • 7315.82.00 – Outras correntes, de elos soldados (posição defendida pela RFB)
  • 8431.39.00 – Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30 (posição pretendida pelo consulente)

Fundamentos Legais da Decisão

A decisão da Receita Federal baseou-se em um conjunto de normas jurídicas que regulam a classificação fiscal de correntes de aço na importação, incluindo:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH)
  • Notas de Seção e de Capítulo da NCM
  • Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)

Um elemento crucial na decisão foi a aplicação da Nota Legal nº 2 da Seção XV e da Nota Legal nº 1, alínea g) da Seção XVI, que estabelecem o conceito de “partes de uso geral” e sua classificação na Nomenclatura.

Análise Técnica da RFB

O ponto central da análise técnica da RFB foi determinar se a corrente de aço deveria ser classificada como:

  1. Uma “parte de uso geral” (posição 73.15); ou
  2. Uma “parte reconhecível como exclusiva ou principalmente destinada” a uma máquina específica (posição 84.31)

A Receita Federal esclareceu que, de acordo com a Nota Legal nº 2 da Seção XV, as correntes da posição 73.15 são consideradas “partes de uso geral”. Além disso, a Nota Legal nº 1, alínea g) da Seção XVI expressamente exclui tais “partes de uso geral” do âmbito dos Capítulos 84 e 85 (máquinas, aparelhos e materiais elétricos).

A COSIT destacou ainda um importante parecer da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) sobre o tema, que estabelece que correntes somente seriam classificáveis nos Capítulos 84 ou 85 quando apresentassem componentes adicionais que as caracterizassem inequivocamente para aplicação específica em máquinas (como, por exemplo, sapatas no caso de lagartas para bulldozers).

Características Determinantes para a Classificação

Na análise do produto específico objeto da consulta, a RFB identificou as seguintes características determinantes:

  • Trata-se de uma corrente de aço (metal comum conforme Nota 3 da Seção XV)
  • Possui elos não articulados e sem suporte
  • Os elos são forjados e soldados por fricção
  • Não apresenta componentes adicionais que a descaracterizem como “parte de uso geral”

Baseando-se nestas características, a RFB concluiu que a mercadoria deveria ser classificada na posição 73.15, e mais especificamente na subposição 7315.82.00 – “Outras correntes, de elos soldados”.

Impactos Práticos da Decisão para Importadores

A classificação fiscal de correntes de aço na importação tem impactos diretos nos custos e na tributação das operações de comércio exterior. Entre as principais implicações desta decisão, destacam-se:

  1. Tratamento tributário: Diferenças nas alíquotas de impostos de importação, IPI, PIS/COFINS-Importação entre os códigos 7315.82.00 e 8431.39.00
  2. Exigências de licenciamento: Possíveis diferenças nas exigências de licenças de importação e documentação
  3. Acordos comerciais: Impacto potencial em benefícios tarifários concedidos por acordos comerciais do Mercosul
  4. Ex-tarifário: Impossibilidade de enquadramento em eventuais regimes de Ex-tarifário existentes para máquinas e equipamentos

Para os importadores de correntes e componentes similares utilizados em máquinas industriais, a decisão estabelece um critério claro: para que uma corrente seja classificada como parte de máquina (Capítulo 84), é necessário que apresente características específicas que a individualizem para aquela aplicação particular, não sendo suficiente apenas o seu uso exclusivo ou preponderante em determinada máquina.

Análise Comparativa com Outras Decisões

Esta decisão segue a linha de entendimento já consolidada em outras Soluções de Consulta da Receita Federal sobre componentes metálicos considerados “partes de uso geral”. A aplicação das Notas de Seção da NCM tem sido consistente, privilegiando a estrutura hierárquica do Sistema Harmonizado.

Um ponto importante é o reconhecimento do parecer da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), que estabelece que correntes somente seriam classificáveis como partes de máquinas quando apresentassem componentes adicionais específicos, como sapatas no caso de lagartas para bulldozers.

Considerações Finais

A SC Cosit 98.073/2023 oferece orientação valiosa para importadores e despachantes aduaneiros que lidam com a classificação fiscal de correntes de aço na importação e componentes similares. Os principais pontos a serem observados são:

  • A mera destinação ou uso exclusivo em determinada máquina não é suficiente para classificar uma corrente no Capítulo 84
  • É necessário que o produto apresente características físicas específicas que o individualizem para a aplicação particular
  • As “partes de uso geral” definidas na Nota 2 da Seção XV estão expressamente excluídas dos Capítulos 84 e 85
  • Para classificação correta, é essencial analisar as características físicas objetivas do produto, não apenas sua finalidade

Importadores de componentes industriais devem estar atentos a estes critérios para evitar reclassificações fiscais durante o despacho aduaneiro, o que pode gerar custos adicionais significativos, incluindo multas e atrasos no desembaraço.

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