A classificação fiscal de kits didáticos na importação é um tema que frequentemente gera dúvidas entre importadores do setor educacional. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu recentemente, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.201, de 23 de agosto de 2023, critérios importantes sobre quando um conjunto de componentes para fins educacionais pode ou não ser classificado como um sortido acondicionado para venda a retalho.
Entendendo a Consulta
A consulta em questão tratava de um conjunto de artigos variados para a prática de exercícios em curso de automação, apresentado em caixa de metal, contendo:
- Sensor indutivo de proximidade – NPN
- Sensor capacitivo de proximidade – NPN
- Inversor de frequência 1,5kw 220V
- Disjuntor motor
- Motor elétrico trifásico de indução 0,18 kw 1310 rpm
- Relé temporizador
- Contator DC24V
- Botão de impulso 24 V
- Bloco de contato auxiliar
- Alicate 8″
- Disjuntor de corrente residual 20A
- Chave de fenda/philips removível
O importador questionava se o conjunto poderia ser classificado como um sortido na posição 9023.00.00 (Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração no ensino, não suscetíveis de outros usos), alegando que todos os componentes seriam utilizados para fins de aprendizagem.
Base Legal para Classificação de Sortidos
A classificação fiscal de kits didáticos na importação é regida pelas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), particularmente a RGI 3 b), que estabelece critérios para classificação de sortidos. Para ser considerado um sortido, o conjunto deve atender simultaneamente a três condições:
- Ser composto por pelo menos dois artigos diferentes, classificáveis em posições diferentes;
- Ser composto por produtos apresentados em conjunto para satisfação de uma necessidade específica ou exercício de atividade determinada;
- Estar acondicionado de maneira a poder ser vendido diretamente aos consumidores sem novo acondicionamento.
Conforme esclarece a RFB, embora o kit em questão atenda aos requisitos 1 e 3, não ficou demonstrado o atendimento ao requisito 2, pois não há uma relação intrínseca de complementariedade entre os componentes no exercício de uma atividade determinada.
Por Que o Kit Não Foi Considerado Sortido
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) concluiu que o simples fato de os componentes serem utilizados durante um curso e contribuírem para a aprendizagem não é suficiente para caracterizar o conjunto como um sortido. A análise destacou pontos importantes:
“A ‘aprendizagem’ é um conceito amplo e tudo o que é utilizado durante o curso contribuirá para a aprendizagem do aluno e, no entanto, nem tudo que é utilizado no curso pode ser considerado como ‘sortido acondicionado para venda a retalho’ pelo simples fato de ser apresentado em uma mesma embalagem.”
A autoridade fiscal enfatizou que deve haver uma interdependência entre os elementos para o exercício de uma atividade determinada, o que não foi demonstrado no caso analisado.
Impossibilidade de Classificação na Posição 9023.00.00
A Solução de Consulta também esclareceu que, no âmbito de aplicação da RGI 3, não existe a possibilidade de classificação em uma posição que não corresponda a nenhum dos artigos apresentados no conjunto, como pretendia o interessado ao sugerir a classificação na posição 9023.00.00.
Adicionalmente, a RFB destacou que os artigos apresentados na consulta não têm a mesma natureza dos que devem ser classificados na posição 9023.00.00, pois são produtos normalmente usados na atividade para a qual foram produzidos e não especialmente concebidos apenas para demonstração.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) da posição 90.23 esclarecem que esta posição abrange instrumentos e aparelhos não suscetíveis de outros usos além da demonstração em escolas e ambientes educacionais.
Impacto para Importadores de Materiais Didáticos
Esta decisão tem impactos significativos para empresas que importam kits educacionais ou didáticos, especialmente para instituições de ensino técnico e profissionalizante. A interpretação da RFB reforça que cada componente do conjunto deve seguir seu próprio regime de classificação fiscal, o que pode implicar em:
- Necessidade de detalhamento individual dos itens na documentação de importação;
- Aplicação de diferentes alíquotas de imposto para cada componente;
- Possível necessidade de licenciamentos específicos para determinados componentes;
- Maior complexidade no cálculo dos tributos incidentes na importação.
Orientações Práticas para Importadores
A partir do entendimento consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 98.201/2023, os importadores de kits didáticos devem adotar algumas medidas preventivas:
- Realizar a classificação individual de cada componente do kit, conforme seu próprio regime;
- Documentar adequadamente todas as características técnicas dos componentes;
- Evitar presumir que conjuntos de itens serão automaticamente classificados como sortidos;
- Considerar a possibilidade de realizar consulta formal à RFB em casos de dúvida específica.
Para ser considerado um sortido, é essencial demonstrar a interdependência entre os componentes e como eles, juntos, satisfazem uma necessidade específica ou permitem o exercício de uma atividade determinada.
Critérios da RFB para Sortidos no Contexto Educacional
A classificação fiscal de kits didáticos na importação como sortidos exige uma análise caso a caso. Alguns exemplos de conjuntos que poderiam ser considerados sortidos no contexto educacional, segundo as diretrizes da RFB, incluem:
- Kits de laboratório onde os componentes são utilizados em conjunto para realizar um experimento específico;
- Conjuntos de instrumentos de desenho técnico onde cada peça tem função complementar às demais;
- Kits de robótica onde os componentes formam um sistema integrado e funcional.
No entanto, o simples agrupamento de componentes diversos em uma mesma embalagem, sem demonstração clara de sua interdependência funcional, não caracteriza um sortido para fins de classificação fiscal.
Conclusão e Recomendações
A Solução de Consulta COSIT nº 98.201/2023 traz uma orientação importante para empresas que importam materiais didáticos: conjuntos de artigos variados para fins educacionais não são automaticamente classificáveis como sortidos, e o conceito genérico de “aprendizagem” não é suficiente para estabelecer a necessária interdependência entre os componentes.
Para importadores do setor educacional, recomenda-se especial atenção à classificação fiscal individualizada dos componentes de kits didáticos, bem como à documentação técnica que evidencie as características de cada item.
A correta classificação fiscal de kits didáticos na importação é fundamental não apenas para a conformidade legal, mas também para o planejamento adequado dos custos tributários envolvidos na operação, evitando surpresas desagradáveis durante o processo de desembaraço aduaneiro.
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