Classificação Fiscal de Produtos Eróticos na Importação: NCM 9019.10.00

A classificação fiscal de produtos eróticos na importação é um tema que gera dúvidas entre importadores do segmento. A Solução de Consulta COSIT nº 98.155, de 30 de abril de 2021, traz importantes esclarecimentos sobre o enquadramento de produtos dessa natureza na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 98.155 – COSIT
  • Data de publicação: 30 de abril de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta abordou a classificação fiscal de produtos eróticos na importação, especificamente um vibrador com corpo de plástico (silicone), dotado de motor elétrico e bateria recarregável incorporados, possuindo duas pontas lado a lado para estimulação sexual, comercialmente denominado “consolo peniano”.

O produto em questão apresenta 21,7 cm de comprimento, 3,9 a 4,8 cm de diâmetro, pesando 366 g, com funções de vibrar e pulsar independentes para melhor estimulação. Trata-se de um artefato eletromecânico com finalidade específica para uso íntimo.

Fundamentação Legal

A análise para classificação fiscal de produtos eróticos na importação baseou-se nas seguintes normas:

  • Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias
  • Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988, que promulgou a Convenção no Brasil
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018
  • Resolução CAMEX nº 125, de 2016 (TEC)
  • Decreto nº 8.950, de 2016 (TIPI)

Análise da Classificação

Na análise da classificação fiscal de produtos eróticos na importação, a autoridade fiscal considerou a função precípua do produto como um aparelho de massagem. Isso porque, conforme definição do dicionário Michaelis, massagem é a “fricção ou compressão do corpo ou parte dele, para modificar a circulação ou obter vantagens terapêuticas, podendo ser feita com as mãos ou com aparelhos específicos”.

Embora o produto tenha finalidade de estimulação sexual, a funcionalidade técnica que o caracteriza é a vibração/massagem, o que determina seu enquadramento na posição 90.19 da NCM, que compreende “Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória”.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado esclarecem que os aparelhos de massagem (do abdômen, pés, pernas, costas, braços, mãos, rosto, etc.) operam geralmente por fricção, vibração, etc., podendo ser acionados manualmente ou por motor, ou ainda ser dos tipos eletromecânicos em que o motor se encontra incorporado ao dispositivo de trabalho (aparelhos para massagens vibratórias, por exemplo).

Decisão Final

Com base na RGI 1 (texto da posição 90.19) e RGI 6 (texto da subposição 9019.10) da NCM/SH, a autoridade fiscal concluiu que a classificação fiscal de produtos eróticos na importação do tipo descrito deve ser no código NCM 9019.10.00 – “Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica”.

A decisão foi reforçada pela menção à Solução de Divergência nº 98.015 de 2020, que já havia fixado entendimento similar para “artefato não elétrico para massagear a próstata com vista a estimulação sexual, de plástico não poroso, rígido, antialérgico e biocompatível”.

Impactos Práticos para Importadores

A classificação fiscal de produtos eróticos na importação no código 9019.10.00 traz algumas consequências práticas para os importadores:

  1. Tributação: O código 9019.10.00 tem alíquota de Imposto de Importação de 16% na Tarifa Externa Comum (TEC). Para o IPI, a alíquota aplicável é de 5%, conforme a TIPI.
  2. Licenciamento: Produtos para saúde geralmente requerem anuência da ANVISA. No entanto, como a finalidade não é terapêutica/médica, é importante verificar junto ao órgão a necessidade ou não de registro ou notificação.
  3. Rotulagem: Mesmo não sendo considerado produto médico, devem ser observadas as normas gerais de rotulagem de produtos, especialmente as relacionadas à segurança do consumidor.
  4. Normalização: Por conter componentes elétricos, devem ser observadas normas técnicas do INMETRO para segurança de produtos eletrônicos.

Comparação com Classificações Anteriores

Anteriormente, havia divergência quanto à classificação fiscal de produtos eróticos na importação, com alguns órgãos de fiscalização tentando classificá-los em outras posições como 9503 (brinquedos) ou até mesmo 3926 (obras de plástico não especificadas). A decisão da COSIT consolida o entendimento de que estes itens devem ser tratados como aparelhos de massagem.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente, conforme o art. 29, da IN RFB nº 1.464, de 2014. Portanto, para a adoção do código supracitado é necessária a devida correlação das características determinantes da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa.

Cabe destacar que esta Solução de Consulta nº 98.155/2021 deve ser utilizada como referência para a classificação fiscal de produtos eróticos na importação com características semelhantes, trazendo maior segurança jurídica e previsibilidade nas operações de comércio exterior desse segmento.

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