A classificação fiscal de sensores de desalinhamento na importação é um tema relevante para empresas que importam equipamentos de segurança industrial. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 98.193 – Cosit, definiu critérios importantes para a classificação desses dispositivos no Sistema Harmonizado.
Detalhes da Solução de Consulta sobre Classificação Fiscal
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 98.193 – Cosit
- Data de publicação: 28 de maio de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta sobre Classificação Fiscal
A consulta aborda a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um dispositivo para interrupção da corrente elétrica, utilizado para detectar o desalinhamento de polias e correias em elevadores de caçamba e transportadores de correia. Comercialmente, o produto é conhecido como “sensor de desalinhamento eletromecânico de correia e polia”.
O interessado buscou orientação quanto à correta classificação fiscal do produto para fins de importação, considerando a Tarifa Externa Comum (TEC) e a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Análise Técnica para Classificação Fiscal
A análise da classificação fiscal de sensores de desalinhamento na importação seguiu os princípios das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI). De acordo com a RGI 1, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo.
Um ponto fundamental na análise foi a aplicação da Nota 2 a) da Seção XVI da NCM, que estabelece que partes que constituam artigos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem (com algumas exceções específicas).
Considerando que o dispositivo em questão é essencialmente um interruptor elétrico para tensão não superior a 250 V, a Receita Federal concluiu que ele se classifica na posição 85.36, que abrange “Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos”.
Decisão sobre a Classificação Fiscal do Sensor
Após análise detalhada das subposições da posição 85.36, a Receita Federal determinou que o produto deve ser classificado no código NCM 8536.50.90, sem enquadramento nos Ex da TIPI. Esta conclusão baseou-se nas seguintes considerações:
- O produto não é fusível, corta-circuito de fusível, disjuntor ou outro aparelho para proteção de circuitos elétricos
- Não se enquadra como relé, conforme definição das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
- Por ser um interruptor, classifica-se na subposição 8536.50
- Não se enquadra em nenhum dos itens específicos desta subposição (8536.50.10, 8536.50.20 ou 8536.50.30)
- Não corresponde a nenhum dos Ex específicos do código 8536.50.90 na TIPI
A decisão foi baseada na aplicação da RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI e texto da posição 85.36), RGI 6 (texto da subposição 8536.50) e RGC 1 (texto do item 8536.50.90), com subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
Impactos para Importadores de Sensores Industriais
Esta Solução de Consulta tem impactos diretos para empresas que importam sensores de desalinhamento e dispositivos similares. A classificação fiscal de sensores de desalinhamento na importação como NCM 8536.50.90 define:
- Alíquota do Imposto de Importação aplicável
- Tratamento tributário quanto ao IPI
- Base para cálculo de PIS/COFINS-Importação
- Possíveis exigências de licenciamento de importação
Para importadores de equipamentos de segurança industrial, essa definição proporciona segurança jurídica quanto ao tratamento aduaneiro e tributário desses produtos. Ao importar sensores similares, é recomendável utilizar esta Solução de Consulta como referência para a classificação fiscal correta.
Aplicação Prática da Classificação Fiscal
Na prática, a correta classificação fiscal de sensores de desalinhamento na importação implica em:
- Declarar corretamente o código NCM 8536.50.90 na Declaração de Importação (DI)
- Calcular os tributos incidentes com base nesta classificação
- Verificar a necessidade de licenças, certificações ou autorizações específicas para a importação deste tipo de produto
- Manter documentação técnica que comprove que o produto é, de fato, um sensor de desalinhamento conforme descrito na Solução de Consulta
Vale ressaltar que, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta possuem efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente. Para outros importadores, elas servem como importante orientação e precedente administrativo.
Fundamentos Legais da Classificação
A classificação fiscal de sensores de desalinhamento na importação baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI)
- RGI 6 e RGC 1 da NCM
- TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
- TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018
A consulta à íntegra da Solução de Consulta nº 98.193 pode ser realizada através do site oficial da Receita Federal do Brasil.
Considerações Finais
A correta classificação fiscal na importação é fundamental para evitar questionamentos por parte da fiscalização aduaneira e para o correto pagamento dos tributos incidentes. No caso específico dos sensores de desalinhamento, a Receita Federal estabeleceu um entendimento claro sobre sua classificação como interruptores elétricos do código 8536.50.90.
Esta Solução de Consulta é um exemplo da importância de compreender os critérios técnicos e jurídicos que orientam a classificação fiscal de mercadorias no comércio exterior brasileiro.
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