A classificação fiscal de luminárias de parede na importação recebeu um importante esclarecimento através da Solução de Consulta nº 98.121, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil em 16 de maio de 2024. Esta norma estabelece critérios precisos para a classificação de arandelas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 98.121 – COSIT
- Data de publicação: 16 de maio de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi motivada pela necessidade de determinação correta do código NCM para uma luminária elétrica de alumínio, conhecida comercialmente como “arandela”. Trata-se de um produto próprio para fixação em parede, utilizado para gerar foco de iluminação em áreas internas de prédios residenciais, comerciais e industriais.
As características técnicas do produto incluem:
- Corpo com rotação de 360°
- Soquete de porcelana GU10 (que recebe lâmpada tipo PAR16, não inclusa)
- Dimensões: 76 mm x 76 mm x 106 mm (CxAxP)
- Peso: 260 g
Fundamentos para a Classificação Fiscal
A classificação fiscal de luminárias de parede na importação segue princípios estabelecidos nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Conforme a análise realizada pela Receita Federal, a classificação ocorreu em etapas:
1. Determinação da Posição
Inicialmente, aplicou-se a RGI 1, que estabelece que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. O produto enquadra-se na posição 94.05, que abrange “Luminárias e aparelhos de iluminação…não especificados nem compreendidos noutras posições”.
2. Determinação da Subposição
Em seguida, aplicou-se a RGI 6 para determinar a subposição. Como o produto é uma luminária elétrica própria para fixação em parede, enquadra-se na subposição de primeiro nível 9405.1 – “Lustres e outras luminárias, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede…”
Para a subposição de segundo nível, a análise concentrou-se em dois possíveis enquadramentos:
- 9405.11 – “Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)”
- 9405.19 – “Outros”
Um ponto crucial na análise foi a palavra “unicamente” presente no texto da subposição 9405.11. Como a arandela foi concebida para receber lâmpadas do tipo PAR16 (disponíveis no mercado tanto em versões LED quanto halógenas), não poderia ser classificada nesta subposição. O próprio manual do produto contém alertas sobre o uso de lâmpadas halógenas, indicando compatibilidade com diferentes tipos de fonte luminosa.
3. Determinação do Item
Por fim, aplicou-se a RGC 1 para definir o item dentro da subposição 9405.19. Como não se trata de “focos cirúrgicos” (item 9405.19.10), o produto foi classificado no item residual 9405.19.90.
Conclusão e Impacto para Importadores
A Solução de Consulta 98.121 estabeleceu que a classificação fiscal de luminárias de parede na importação do tipo arandela, com as características descritas, deve ser realizada no código NCM 9405.19.90.
Este entendimento tem implicações diretas para importadores deste tipo de produto, especialmente ao destacar que luminárias que podem utilizar tanto lâmpadas LED quanto outros tipos (como halógenas) não se enquadram na subposição específica para produtos concebidos exclusivamente para LED (9405.11).
Critérios de Distinção na Classificação
A análise revela critérios importantes que os importadores devem observar na classificação fiscal de luminárias de parede na importação:
- Exclusividade da fonte luminosa: Para classificação no código 9405.11, o produto deve ser concebido para utilização unicamente com fontes de luz LED, sem possibilidade de uso de outras tecnologias.
- Características técnicas determinantes: Especificações como o tipo de soquete são essenciais para determinar a compatibilidade com diferentes fontes luminosas.
- Documentação técnica: Manuais e especificações do produto podem fornecer informações decisivas para a classificação, como no caso analisado, onde o manual fazia menção à utilização de lâmpadas halógenas.
É importante destacar que a classificação foi baseada nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 e 6) e na Regra Geral Complementar 1 da NCM, com subsídios das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).
Recomendações Práticas para Importadores
Para importadores de luminárias e outros aparelhos de iluminação, recomenda-se:
- Analisar detalhadamente as especificações técnicas dos produtos importados, especialmente quanto ao tipo de fonte luminosa compatível.
- Verificar manuais, catálogos e documentação técnica que possam indicar a utilização de diferentes tecnologias de iluminação.
- Considerar a possibilidade de solicitar uma Consulta de Classificação Fiscal prévia à Receita Federal em casos de dúvida, evitando reclassificações e possíveis penalidades durante o despacho aduaneiro.
- Manter-se atualizado sobre novas Soluções de Consulta relacionadas a produtos de iluminação, que podem estabelecer precedentes para casos similares.
A correta classificação fiscal de luminárias de parede na importação é fundamental para garantir o cálculo adequado dos tributos incidentes na operação e evitar atrasos no desembaraço aduaneiro.
Importadores devem estar atentos ao fato de que a classificação incorreta pode resultar em aplicação de penalidades e atrasos no processo de importação. A classificação fiscal adequada é essencial para o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta 98.121, acesse o portal da Receita Federal do Brasil.
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