A classificação fiscal na importação de flores artificiais sempre gera dúvidas entre importadores e despachantes aduaneiros. Uma recente Solução de Consulta COSIT nº 98.089 de 16 de abril de 2024 traz esclarecimentos importantes sobre esse tema, determinando a classificação correta para galhos artificiais com frutos, feitos de plástico e metal, utilizados em arranjos decorativos.
Detalhes da Solução de Consulta
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil emitiu a Solução de Consulta 98.089 em 16 de abril de 2024, classificando um galho com frutos artificiais, constituído de plástico e metal, no código NCM 6702.10.00.
A mercadoria em questão é obtida através das etapas de injeção, corte, aplicação, montagem e colagem, sendo própria para complementar buquês artificiais utilizados na decoração de ambientes.
Base Legal da Classificação
A classificação foi fundamentada nas seguintes regras e dispositivos legais:
- RGI 1 (Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado)
- RGI 6 combinado com RGI 3 b) da NCM
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
- Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e pela IN RFB nº 2.169/2023
Análise Técnica da Classificação
A análise para determinar a classificação fiscal na importação de flores artificiais seguiu um processo criterioso. Inicialmente, a classificação foi direcionada para o Capítulo 67, que engloba flores artificiais conforme determinado pela RGI 1.
A posição 67.02 especificamente abrange “Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artigos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais”. Esta posição se desdobra nas seguintes subposições:
- 6702.10 – De plástico
- 6702.90 – De outras matérias
Como o produto é composto de matérias diferentes (plástico e metal), foi necessário aplicar a RGI 3 b), que estabelece que produtos compostos devem ser classificados pela matéria que lhes confere a característica essencial.
O Critério da Característica Essencial
A Receita Federal considerou que, por se tratar de um artigo decorativo, as características estéticas da mercadoria decorrem principalmente do plástico. Portanto, o plástico foi considerado o material responsável por conferir a característica essencial ao produto.
Esta análise resultou na classificação final no código NCM 6702.10.00, correspondente a artigos de flores artificiais de plástico.
Implicações para Importadores
Esta decisão traz importantes implicações para empresas que importam produtos decorativos artificiais:
- Maior segurança jurídica na classificação fiscal na importação de flores artificiais
- Correta aplicação de alíquotas de tributos incidentes na importação
- Redução do risco de questionamentos em fiscalizações aduaneiras
- Base para classificação de produtos similares
Para importadores de artigos de decoração, especialmente flores, folhagem e frutos artificiais, esta Solução de Consulta serve como importante precedente administrativo para orientar suas operações de comércio exterior.
Exclusões Importantes
Vale ressaltar que a posição 67.02 não compreende:
- Artigos de vidro (Capítulo 70)
- Imitações de flores, folhagem ou frutos em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça por moldação, forjamento, cinzelagem ou estampagem
- Artigos formados por diversas partes reunidas por processos diferentes de amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes
Documentação Necessária na Importação
Para garantir o correto desembaraço aduaneiro de flores artificiais, recomenda-se que o importador disponha dos seguintes documentos:
- Descrição detalhada do produto, especificando materiais constituintes
- Fotos ou catálogos que demonstrem as características essenciais
- Fichas técnicas que detalhem o processo produtivo
- Declaração do fabricante sobre a composição percentual dos materiais
Estes documentos são fundamentais para comprovar a correta classificação fiscal na importação de flores artificiais perante a fiscalização aduaneira, evitando reclassificações e possíveis penalidades.
Conclusão da Receita Federal
A decisão final da Receita Federal foi clara: “Com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 67.02), RGI 6 c/c RGI 3 b) (texto da subposição 6702.10) da NCM […], a mercadoria CLASSIFICA-SE no código NCM 6702.10.00.”
Esta Solução de Consulta foi aprovada nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430/1996, pela 4ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921/2017, e divulgada conforme o art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021. O texto completo da decisão pode ser consultado no site oficial da Receita Federal do Brasil.
Facilite suas Importações de Artigos Decorativos
A classificação fiscal na importação de flores artificiais e outros artigos decorativos pode ser complexa. O Importe Melhor oferece consultoria especializada que reduz em até 35% o tempo de desembaraço aduaneiro desses produtos.

