Classificação fiscal de fechaduras de plástico para portas na importação
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.067 – COSIT
Data de publicação: 30 de março de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A classificação fiscal de fechaduras de plástico para portas foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, resultando na publicação da Solução de Consulta COSIT nº 98.067/2023. Esta norma estabelece critérios precisos para a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de fechaduras compostas majoritariamente por materiais plásticos, com impactos diretos para importadores destes produtos.
Contexto da Solução de Consulta
A Solução de Consulta foi emitida em resposta a um questionamento sobre a correta classificação fiscal de uma fechadura destinada a portas de banheiros públicos, fabricada predominantemente em poliamida (náilon) com 15% de fibra de vidro, além de componentes de aço e alumínio.
O cenário que motivou esta consulta reflete uma situação comum no comércio exterior: a dificuldade na definição do código NCM para mercadorias compostas por diferentes materiais, especialmente quando não existe um código específico que as contemple de forma inequívoca.
A legislação anterior poderia levar à classificação deste tipo de fechadura na posição 83.01, que abrange fechaduras e cadeados de metais comuns. No entanto, como veremos, a análise técnica da RFB estabeleceu outro entendimento baseado na composição predominante da mercadoria.
Principais Disposições
A decisão da Receita Federal estabelece que a mercadoria em questão – uma fechadura para portas de banheiros públicos, composta por 60% de poliamida (náilon) com 15% de fibra de vidro, 32% de aço e 8% de alumínio – deve ser classificada no código NCM 3925.90.90.
O fundamento para esta classificação baseia-se nas seguintes regras de interpretação:
- RGI 1 (Nota 11 do Capítulo 39): Estabelece que a posição 39.25 aplica-se a acessórios e guarnições destinados a serem fixados permanentemente em portas e outras partes de construções;
- RGI 2 b) c/c RGI 3 b): Define que artigos compostos por materiais diferentes classificam-se pela matéria que lhes confere a característica essencial;
- RGI 6: Determina a classificação nas subposições;
- RGC 1: Orienta a classificação nos desdobramentos regionais (itens e subitens).
A análise técnica concluiu que, mesmo considerando a presença de componentes metálicos, o plástico (poliamida/náilon) representa a maior parte da composição do produto (51%, descontando a fibra de vidro), conferindo-lhe sua característica essencial e determinando sua aparência geral.
Detalhamento do Processo Classificatório
O processo classificatório seguiu uma sequência lógica fundamentada nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado:
- Inicialmente, verificou-se que a posição 83.01 (fechaduras de metais comuns) não seria aplicável, pois o produto não é feito essencialmente de metais comuns;
- Aplicando-se a RGI 2a, determinou-se que a poliamida com fibra de vidro ainda deve ser considerada como plástico;
- Pela RGI 3b, definiu-se que o plástico confere a característica essencial ao produto, representando 51% do peso total;
- A Nota 11 do Capítulo 39 permitiu a classificação na posição 39.25, que inclui “acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas”;
- Por não se enquadrar nas subposições específicas (reservatórios, portas/janelas ou postigos), a mercadoria foi classificada na subposição residual 3925.90;
- Por fim, não sendo constituída de poliestireno expandido (EPS), a mercadoria classificou-se no código NCM 3925.90.90.
Vale ressaltar que esta Solução de Consulta está em conformidade com a legislação vigente, incluindo a Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 e a Tabela de Incidência do IPI (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022.
Impactos Práticos para Importadores
A classificação fiscal de fechaduras de plástico para portas na posição 39.25 (artigos de plástico para construção) em vez de 83.01 (fechaduras de metal) traz diversas implicações práticas para importadores:
- Alíquotas tributárias diferenciadas: O Imposto de Importação para produtos do capítulo 39 pode diferir significativamente daquele aplicado ao capítulo 83;
- Exigências de conformidade técnica: Dependendo da classificação, podem ser necessárias certificações específicas ou avaliações de conformidade diferentes;
- Tratamentos administrativos: Licenciamento de importação, fiscalização e outros controles administrativos podem variar conforme o código NCM;
- Estatísticas de comércio exterior: A reclassificação impacta as estatísticas setoriais e pode influenciar análises de mercado.
Para importadores de fechaduras e outros acessórios para portas compostos majoritariamente por plástico, esta Solução de Consulta oferece segurança jurídica quanto ao tratamento aduaneiro aplicável, evitando contestações e possíveis penalidades por classificação incorreta.
Análise Comparativa
Comparando com a situação anterior, onde muitas fechaduras de plástico eram potencialmente classificadas na posição 83.01 por sua função, temos:
| Aspecto | Classificação anterior (potencial) | Nova classificação (SC 98.067) |
|---|---|---|
| Posição | 83.01 (Fechaduras de metais comuns) | 39.25 (Artigos de plástico para construção) |
| Critério determinante | Função do produto | Material predominante (plástico) |
| Aplicação | Fechaduras em geral | Acessórios para portas em construções |
| Implicação fiscal | Tributação conforme capítulo 83 | Tributação conforme capítulo 39 |
Esta Solução de Consulta reforça o princípio de que, para produtos compostos por diferentes materiais, a característica essencial (geralmente determinada pelo material predominante em peso) é decisiva para a classificação fiscal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.067/2023 traz um importante esclarecimento sobre a classificação fiscal de fechaduras de plástico para portas, estabelecendo que estes produtos, quando compostos majoritariamente por plástico, devem ser classificados na posição 39.25, como artigos para apetrechamento de construções.
Esta interpretação técnica da Receita Federal beneficia importadores ao proporcionar maior segurança jurídica nas operações de comércio exterior, evitando classificações equivocadas que poderiam resultar em autuações fiscais.
Importadores de produtos semelhantes – acessórios para portas fabricados predominantemente em plásticos, mesmo com componentes metálicos – devem revisar suas classificações fiscais à luz desta Solução de Consulta, garantindo a conformidade com a legislação aduaneira vigente.
É importante ressaltar que a análise da composição material do produto foi determinante para a classificação adotada, demonstrando a importância de uma avaliação técnica precisa dos materiais que constituem as mercadorias importadas.
Simplifique a Classificação Fiscal de Suas Importações
A correta classificação fiscal de fechaduras de plástico para portas e outros produtos complexos pode representar um desafio significativo para importadores. O Importe Melhor oferece análise especializada que pode reduzir em até 35% o risco de classificações incorretas em suas importações.

