A classificação fiscal de porta-maquiagem na importação foi objeto da Solução de Consulta nº 98.252, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil em 21 de agosto de 2020. Este documento esclarece o código NCM correto para organizadores de pincéis e outros produtos similares utilizados para armazenar artigos de maquiagem.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 98.252 – COSIT
- Data de publicação: 21/08/2020
- Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)
Contextualização
A Receita Federal foi consultada por um contribuinte que buscava determinar a correta classificação fiscal de porta-maquiagem na importação, especificamente um organizador de pincéis fabricado em chapa de aço. O produto apresentava as dimensões de 20x7x13 cm (LxPxA), pesava 410g e, além de sua função principal de acomodar artigos de maquiagem, possuía função acessória como objeto decorativo.
A classificação fiscal correta de mercadorias é fundamental para as operações de importação, pois determina diretamente:
- As alíquotas de tributos aplicáveis (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
- A necessidade de licenciamento prévio
- A aplicação de medidas de defesa comercial (antidumping, salvaguardas)
- O tratamento administrativo na importação
Análise Técnica da Classificação
Para determinar a classificação correta do porta-maquiagem, a Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC).
Inicialmente, foram identificadas duas possibilidades para classificação do produto:
- Posição 73.26 – Outras obras de ferro ou aço
- Posição 83.06 – Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns
A análise técnica considerou a função principal do produto. Embora pudesse ser utilizado como objeto decorativo, sua finalidade primária é utilitária: acomodar de forma organizada pincéis e artigos de maquiagem. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) esclarecem que, quando o caráter utilitário se sobrepõe ao ornamental, a classificação deve priorizar a função utilitária.
O processo de fabricação do produto, que envolve corte, dobra, solda, pintura e impressão de chapas de aço, também foi determinante para sua classificação fiscal na importação.
Classificação Definida pela Receita Federal
Com base na análise técnica e aplicação das regras interpretativas, a Receita Federal definiu que o porta-maquiagem em questão classifica-se no código NCM 7326.90.90, que corresponde a:
- Capítulo 73: Obras de ferro fundido, ferro ou aço
- Posição 73.26: Outras obras de ferro ou aço
- Subposição 7326.90: Outras
- Item 7326.90.90: Outros
A fundamentação legal para esta classificação baseia-se nas seguintes regras:
- RGI 1 (texto da posição 73.26)
- RGI 6 (texto da subposição 7326.90)
- RGC 1 (texto do item 7326.90.90)
A decisão foi tomada pela 1ª Turma da COSIT, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão de 21 de agosto de 2020.
Implicações Práticas para Importadores
A correta classificação fiscal de porta-maquiagem na importação e de produtos similares tem implicações significativas para os importadores:
1. Tributação
O código NCM 7326.90.90 está sujeito às seguintes alíquotas (verificar alíquotas atualizadas no momento da importação):
- Imposto de Importação: 14%
- IPI: 15%
- PIS/COFINS-Importação: 11,75%
2. Licenciamento
Produtos classificados neste código geralmente estão dispensados de licenciamento de importação automático, salvo em casos específicos de origem, destino ou condições especiais.
3. Tratamento administrativo
Os importadores devem ficar atentos às exigências específicas relacionadas a produtos metálicos, incluindo possíveis normas técnicas aplicáveis.
4. Planejamento fiscal
A correta classificação permite um planejamento tributário adequado, evitando autuações fiscais e multas por erro de classificação fiscal.
Análise Comparativa
É importante observar que a classificação de produtos similares pode variar dependendo de suas características específicas:
- Porta-maquiagem de plástico: geralmente classificado no Capítulo 39
- Porta-maquiagem com espelho incorporado: pode ser classificado no Capítulo 70 ou 83, dependendo do componente que lhe confere a característica essencial
- Porta-maquiagem que seja principalmente decorativo: pode ser classificado na posição 83.06
A decisão da Receita Federal nesta Solução de Consulta estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de porta-maquiagem na importação e produtos similares fabricados em chapas de aço.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.252 – COSIT representa um exemplo de como a classificação fiscal de mercadorias na importação pode ser um processo complexo que exige análise técnica detalhada. Ela demonstra a importância de considerar não apenas o material constituinte do produto, mas também sua função principal e características específicas.
Importadores e despachantes aduaneiros devem utilizar este tipo de precedente administrativo para garantir a correta classificação de mercadorias semelhantes, reduzindo riscos fiscais e assegurando o cumprimento da legislação aduaneira brasileira.
Vale ressaltar que as Soluções de Consulta, como a analisada neste artigo, têm efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente e, quando publicadas, servem como orientação para todos os contribuintes em situações similares, conforme estabelece o art. 48 da Lei nº 9.430/1996.
Para obter mais informações sobre a Solução de Consulta nº 98.252 – COSIT, os interessados podem acessar o documento na íntegra no site oficial da Receita Federal do Brasil.
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