Classificação Fiscal de Máscaras de Proteção para Solda na Importação

Classificação Fiscal de Máscaras de Proteção para Solda na Importação

A classificação fiscal de máscaras de proteção para solda na importação é um tema relevante para empresas que trabalham com equipamentos de proteção individual. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98.061, de 19 de fevereiro de 2020, esclareceu importantes aspectos sobre o correto enquadramento desse tipo de produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.061 – COSIT
Data de publicação: 19 de fevereiro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi motivada por um importador que buscava esclarecimento sobre a classificação fiscal de um produto denominado comercialmente como “máscara de proteção para solda”. O contribuinte pretendia classificar o produto no código NCM 3926.90.90 (Ex 02), entendendo que se tratava de uma “máscara de proteção” feita de plástico.

A dúvida surgiu porque este tipo de produto possui características híbridas: assemelha-se tanto a um capacete quanto a uma máscara de proteção, gerando incerteza quanto ao correto enquadramento fiscal na importação.

Descrição do Produto

O produto analisado pela Receita Federal foi descrito como um artefato semelhante a capacete, fabricado em poliamida e náilon de alta resistência, contendo:

  • Uma carneira (suporte e suspensão de cabeça)
  • Uma cinta de absorção de suor de espuma sintética
  • Um visor fixo (lente ou filtro) de proteção eletrônico de cristal líquido com classe óptica para maior clareza da visão
  • Ajuste externo do nível de escurecimento

Sua função é proteger os olhos e a face contra impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta, radiação infravermelha e luminosidade intensa provenientes de serviços de soldagem.

Fundamentos da Decisão

Na análise da classificação fiscal de máscaras de proteção para solda na importação, a Receita Federal aplicou as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), bem como as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

A decisão baseou-se principalmente nos seguintes argumentos:

  1. Apesar de ser comercialmente denominado “máscara de proteção para solda”, o produto foi descrito no relatório de testes como “capacete de segurança, máscara facial para proteção ocular e facial durante a soldagem e processos associados”.
  2. A Nota 2 do Capítulo 39 (plásticos) exclui expressamente os artigos da Seção XII, onde se encontram os chapéus e artefatos de uso semelhante (Capítulo 65).
  3. De acordo com as NESH, a posição 65.06 abrange “todos os chapéus e artefatos de uso semelhante não compreendidos quer nas posições precedentes do presente Capítulo, quer nos Capítulos 63, 68 ou 95”, incluindo especificamente “os chapéus e artefatos de uso semelhante de segurança”.
  4. O fato do artefato não cobrir toda a cabeça não o desqualifica como capacete de proteção, pois protege partes da cabeça como os olhos, a face e a testa.

Com base na RGI 1 e na RGI 6, a Receita Federal concluiu que o produto deveria ser classificado no código NCM 6506.10.00 (“Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção”).

Impactos da Classificação para Importadores

A correta classificação fiscal de máscaras de proteção para solda na importação traz importantes consequências práticas para os importadores desse tipo de produto:

  • Alíquotas tributárias: A classificação no código 6506.10.00 implica em uma tributação diferente daquela pretendida pelo consulente (3926.90.90 Ex 02), afetando o custo final da importação.
  • Controles administrativos: Diferentes NCMs podem estar sujeitas a diferentes órgãos anuentes e exigências específicas de licenciamento de importação.
  • Benefícios fiscais: Determinadas classificações fiscais podem ter tratamentos tributários diferenciados ou estar sujeitas a regimes especiais.
  • Estatísticas de comércio exterior: A correta classificação também contribui para a precisão das estatísticas oficiais de importação.

Análise Comparativa

É importante observar a diferença entre a classificação pretendida pelo importador e aquela definida pela Receita Federal:

  • Pretendida pelo importador: 3926.90.90 (Ex 02) – “Outras obras de plástico” – considerando o produto como uma máscara de proteção.
  • Definida pela Receita Federal: 6506.10.00 – “Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção” – considerando o produto como um artefato semelhante a capacete de proteção.

Essa decisão ressalta a importância de analisar não apenas o nome comercial ou a composição material do produto, mas principalmente sua função e características específicas para determinar a classificação fiscal correta na importação.

Base Legal Aplicada

A decisão baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • RGI 1 (Nota 2 q do Capítulo 39 e texto da posição 65.06)
  • RGI 6 (texto da subposição 6506.10)
  • Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018

A Solução de Consulta foi aprovada pela 1ª Turma da COSIT, na sessão de 18 de fevereiro de 2020, e está disponível para consulta no site da Receita Federal.

Considerações Finais

A classificação fiscal de máscaras de proteção para solda na importação ilustra a complexidade do sistema de classificação de mercadorias e a importância de uma análise técnica detalhada das características e funções dos produtos. As empresas importadoras devem estar atentas às Soluções de Consulta publicadas pela Receita Federal, pois estas funcionam como importantes precedentes administrativos que orientam a classificação fiscal de mercadorias semelhantes.

Para evitar problemas futuros, como autuações fiscais e multas, é recomendável que os importadores realizem uma análise criteriosa da classificação fiscal antes de efetuar a importação, considerando não apenas o nome comercial ou a composição do produto, mas principalmente sua função e características específicas.

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