Classificação fiscal de terminais de pagamento eletrônico na importação

Classificação fiscal de terminais de pagamento eletrônico na importação

A classificação fiscal de terminais de pagamento eletrônico é um tema relevante para empresas importadoras deste tipo de equipamento. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil esclareceu o correto enquadramento destes dispositivos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 98.321 – COSIT
Data de publicação: 30 de agosto de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Receita Federal do Brasil publicou uma Solução de Consulta específica sobre a classificação fiscal de terminais de pagamento eletrônico (PDV), definindo o posicionamento oficial para estes equipamentos no código 8470.50.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul. Esta orientação produz efeitos imediatos para todos os importadores deste tipo de equipamento.

Contexto da Norma

A classificação fiscal na importação é um elemento crítico que determina alíquotas de tributos, controles administrativos e tratamentos diferenciados. Terminais de pagamento eletrônico têm se tornado cada vez mais sofisticados, incorporando múltiplas funcionalidades como reconhecimento facial, conectividade avançada e recursos de processamento, o que gerava dúvidas quanto ao seu correto enquadramento.

A consulta originou-se da necessidade de definir o posicionamento fiscal de um terminal ponto de venda com sistema operacional Android, CPU, displays sensíveis ao toque, câmera, memória, conectividade e recursos de leitura de códigos e cartões, além de impressora térmica. A complexidade tecnológica destes dispositivos modernos exigia uma análise detalhada das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado.

Mercadoria Analisada

O Terminal Ponto de Venda objeto da consulta possui as seguintes características:

  • Sistema operacional Android
  • CPU Octa-core/Rockchip Quad-core
  • Display principal de 15.6” sensível ao toque (com possibilidade de display secundário)
  • Câmera 3D com reconhecimento facial
  • Memória de 16G ROM + 2G RAM, expansível até 64G
  • Conectividade wi-fi e bluetooth
  • Scanner para leitura de QR code e código de barras
  • Tecnologia NFC para leitura de cartão por aproximação
  • Impressora térmica de 80mm com cortador automático
  • Múltiplas portas de conexão (USB, RJ11, RJ12, RJ45 LAN, áudio)

Principais Disposições da Solução de Consulta

A análise da Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). A investigação classificatória iniciou-se pela Seção XVI da NCM, examinando-se tanto o Capítulo 84 quanto o Capítulo 85.

O elemento decisivo para a classificação fiscal de terminais de pagamento eletrônico foi o entendimento de que estes dispositivos executam funções características de caixas registradoras, mesmo incorporando recursos avançados de computação. As NESH da posição 84.70 explicitamente mencionam que este grupo compreende “os terminais de pagamento eletrônico por cartão de débito ou de crédito”.

Conforme o texto da decisão:

“Este grupo de aparelhos compreende também os terminais de pagamento eletrônico por cartão de débito ou de crédito. Estes terminais estão ligados por rede telefônica ao estabelecimento financeiro para permitir a autorização e finalização da transação, bem como o registro e emissão de recibos indicando os montantes debitados ou creditados.”

O órgão fazendário também considerou um Parecer da Organização Mundial das Aduanas (OMA) sobre produto semelhante, reforçando o enquadramento na subposição 8470.50.

Classificação Definitiva e Fundamentação

A Receita Federal classificou o terminal de pagamento eletrônico no código NCM 8470.50.11, com a seguinte fundamentação:

  • RGI 1 (texto da posição 84.70) – que abrange caixas registradoras
  • RGI 6 (texto da subposição 8470.50) – que especifica “Caixas registradoras”
  • RGC 1 (texto do item 8470.50.1) – que detalha “Eletrônicas”
  • RGC 1 (texto do subitem 8470.50.11) – que especifica “Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores e outras máquinas digitais”

A decisão considerou que o terminal, para a finalidade a que se destina, necessita estabelecer comunicação bidirecional com computadores, justificando assim o enquadramento no subitem específico 8470.50.11.

Impactos Práticos para Importadores

A definição da classificação fiscal de terminais de pagamento eletrônico no código 8470.50.11 traz importantes implicações para importadores destes equipamentos:

  1. Tributação: A alíquota do Imposto de Importação para este código é de 14% (conforme TEC vigente), enquanto o IPI tem alíquota de 15% (conforme TIPI). Conhecer o correto enquadramento evita questionamentos fiscais e possíveis reclassificações.
  2. Licenciamento: Estes terminais geralmente requerem certificação junto ao INMETRO ou ANATEL, dependendo de suas funcionalidades. A classificação correta facilita o processo de licenciamento de importação.
  3. Controle Aduaneiro: Produtos de tecnologia da informação podem estar sujeitos a controles específicos. A classificação definida proporciona segurança jurídica nas operações.
  4. Ex-tarifários: A posição 84.70 frequentemente é contemplada com reduções temporárias de alíquota via regime de Ex-tarifários. Importadores podem verificar a existência de benefícios aplicáveis.

Um benefício adicional desta Solução de Consulta é a uniformidade de tratamento. Todos os terminais com características similares devem receber o mesmo enquadramento, independentemente do importador ou da unidade aduaneira de entrada.

Análise Comparativa

Esta classificação difere de outras possibilidades que poderiam ser consideradas para terminais com múltiplas funcionalidades:

  • Posição 84.71 (máquinas automáticas para processamento de dados): descartada porque, apesar de usar sistema operacional Android, a função principal do terminal não é o processamento de dados, mas sim o registro e processamento de pagamentos.
  • Posição 85.28 (monitores e projetores): descartada porque, embora tenha display sensível ao toque, esta não é sua função principal.

A decisão da Receita Federal confirma que a função principal do equipamento (processamento de pagamentos) prevalece sobre suas funcionalidades secundárias ou sobre seus componentes individuais.

Considerações Finais

A classificação fiscal de terminais de pagamento eletrônico na posição 8470.50.11 traz segurança jurídica para importadores destes equipamentos. A Solução de Consulta nº 98.321 estabelece um precedente importante que deve ser observado por todos os intervenientes do comércio exterior brasileiro.

Para importadores, é fundamental verificar se seus terminais POS/PDV se enquadram nas mesmas características descritas na consulta. Caso haja diferenças significativas (como ausência de impressora, funcionalidades adicionais predominantes ou arquitetura distinta), pode ser necessária uma análise específica ou mesmo uma nova consulta formal à Receita Federal.

Esta classificação também serve de referência para fabricantes que desejam desenvolver produtos para o mercado brasileiro, permitindo um planejamento tributário mais eficiente desde a concepção dos equipamentos.

Os importadores devem estar atentos a eventuais alterações na legislação ou em novos entendimentos da Receita Federal sobre o tema, consultando sempre a versão oficial da Solução de Consulta e mantendo-se atualizados sobre a classificação fiscal na importação.

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