Classificação fiscal de aparelhos de radiotelefonia na importação
A classificação fiscal de aparelhos de radiotelefonia na importação é um tema crítico para importadores do setor de telecomunicações. A Solução de Consulta nº 98.432 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil estabeleceu importantes diretrizes sobre a classificação de rádios comunicadores com múltiplas funções na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.432 – COSIT
Data de publicação: 17 de novembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal do Brasil, através da COSIT, publicou a Solução de Consulta nº 98.432, estabelecendo a classificação fiscal correta para aparelhos portáteis de radiotelefonia com funcionalidades tanto digitais quanto analógicas. Esta orientação é aplicável a todos os importadores de equipamentos similares e produz efeitos desde sua publicação, em novembro de 2021.
Contexto da Norma
A consulta surgiu da necessidade de um importador em determinar a classificação fiscal precisa para um aparelho de radiotelefonia tipo walkie-talkie com características híbridas. O equipamento em questão possui tanto modo de operação digital quanto analógico, gerando dúvidas sobre seu enquadramento correto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A definição correta do código NCM é fundamental para determinar os tributos incidentes na importação, como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação e ICMS. Uma classificação incorreta pode resultar tanto em recolhimento indevido quanto em autuações fiscais por parte da Receita Federal.
Características do Produto Analisado
O produto objeto da consulta possui as seguintes características:
- Aparelho portátil de radiotelefonia tipo walkie-talkie
- Comunicação bidirecional de voz
- Compatível com padrão digital aberto DMR
- Modo de operação dual: digital (modulação 4FSK) e analógico (modulação FM)
- Capacidade para 256 canais (16 zonas, com 16 canais por zona)
- 3 botões programáveis
- Faixa UHF III (350/400 MHz)
- Potência de 1 a 4 W
- Sem display
- Acompanhado de fonte de alimentação, carregador, bateria Li-Ion, antena de 9 cm e bateria extra
Fundamentos da Classificação
A classificação fiscal na importação segue regras específicas baseadas nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC) e em outros instrumentos normativos. Para o caso analisado, a COSIT aplicou a seguinte sequência de análise:
- RGI 1 – Classificação inicial na posição 85.17, que compreende “aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio”
- RGI 6 – Determinação da subposição 8517.1 (“aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio”) e, em seguida, da subposição 8517.12 (“telefones para redes celulares e para outras redes sem fio”)
- RGC 1 c/c RGI 3 c) – Definição do item 8517.12.90 (“Outros”), aplicando-se a regra para produtos com funções múltiplas
O Desafio da Classificação de Produtos com Funções Múltiplas
O principal desafio na classificação fiscal de aparelhos de radiotelefonia na importação foi determinar o correto enquadramento de um produto que combina tecnologias analógica e digital. Conforme a Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com funções múltiplas devem ser classificadas de acordo com sua função principal.
No entanto, a COSIT constatou que não era possível determinar se a função principal do aparelho era a radiotelefonia analógica (que seria classificada no item 8517.12.1) ou digital (item 8517.12.90). Nestes casos, aplica-se a RGI 3 c), que determina que a mercadoria seja classificada no código que aparece por último na ordem numérica entre os possíveis códigos aplicáveis.
Essa interpretação é respaldada pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) relativas à Seção XVI, que orientam sobre o tratamento de máquinas com funções múltiplas quando não é possível determinar a função principal.
Conclusão e Código NCM Definido
Com base na análise técnica detalhada, a COSIT concluiu que o aparelho portátil de radiotelefonia com funções digitais e analógicas deve ser classificado no código NCM 8517.12.90.
Esta classificação foi fundamentada nas seguintes regras interpretativas:
- RGI 1 (texto da posição 85.17)
- RGI 6 (textos das subposições 8517.1 e 8517.12)
- RGC 1 combinado com RGI 3 c) (texto do item 8517.12.90)
A decisão foi aprovada pela 3ª Turma da COSIT em sessão realizada em 11 de novembro de 2021 e publicada formalmente em 17 de novembro de 2021, tornando-se, a partir de então, um importante referencial para a classificação fiscal de aparelhos de radiotelefonia na importação.
Impactos Práticos para Importadores
A definição do código NCM 8517.12.90 para rádios comunicadores com funções híbridas (digital e analógica) traz importantes implicações para importadores:
- Tributação: Definição precisa das alíquotas de Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação e base de cálculo do ICMS-Importação
- Licenciamento: Possível exigência de licenciamento prévio por órgãos como Anatel
- Despacho Aduaneiro: Preenchimento correto da Declaração de Importação, reduzindo riscos de parametrização em canal vermelho ou amarelo
- Segurança Jurídica: Minimização de riscos de reclassificação fiscal pela Receita Federal e consequentes autuações
Vale destacar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente, conforme estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014. Para outros importadores, embora não seja vinculante, serve como importante orientação sobre o entendimento oficial da Receita Federal.
Importadores de produtos similares devem avaliar cuidadosamente as características técnicas de seus equipamentos e compará-las com as especificações analisadas nesta consulta, verificando se há correspondência suficiente para aplicar a mesma classificação fiscal.
Considerações Finais
A classificação fiscal de aparelhos de radiotelefonia na importação, especialmente aqueles com funções múltiplas, requer análise técnica detalhada e conhecimento aprofundado das regras de classificação do Sistema Harmonizado e da NCM.
A Solução de Consulta nº 98.432 oferece um importante precedente para importadores de equipamentos de telecomunicação, especialmente rádios comunicadores com tecnologia híbrida. Recomenda-se que empresas que importam produtos similares consultem especialistas em classificação fiscal ou avaliem a possibilidade de submeter suas próprias consultas formais à Receita Federal em caso de dúvidas específicas.
Para acessar o texto completo da Solução de Consulta nº 98.432, visite o portal de normas da Receita Federal.
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